A recente edição da Medida Provisória 699 por parte da Presidenta Dilma me fez refletir a respeito das histórias de horror que viveu no regime militar da década de 60 e 70. Como nasci em 1969 não posso me considerar testemunha ocular. Minha reflexão foi no sentido da possível paixão que possa ter contraído pelo exercício da força, brutalidade e insanidade. A MP 699 é exatamente isso. Uma demonstração de abuso do poder e de forma irracional.
Ela foi editada no momento que se desenhava uma mobilização do setor de transportes, e a Presidenta se utilizou do expediente da MP para ser um instrumento de coação contra os motoristas. Ao invés de arma e força bruta ela usou a caneta. A tal MP cria um tipo legal no Código de Trânsito, mediante o acréscimo de um Art. 253-A que é um tipo muito subjetivo e que não se aplica apenas no caso dos caminhoneiros para aquele episódio específico. O que seria interromper, restringir ou perturbar a circulação na via? Parar em fila dupla? Estacionar na calçada interrompendo, restringindo ou perturbando os pedestres? Ora, o dispositivo é cabível nas mais diversas situações, e em qualquer via.
Ocorre que a penalidade pecuniária para esta prática é três vezes maior do que aquela cabível quando a pessoa se encontra embriagada. O tempo de suspensão do direito de dirigir é o mesmo de quem estivesse embriagado, além de outras penalidades. É uma total falta de noção e razoabilidade na valoração da penalidade em conformidade com o comportamento que se quer coibir. E o pior é que se deu por Medida Provisória que é um instrumento que só deveria ser utilizado em situações excepcionais em que o Executivo precisa legislar. Talvez lhe tenha deixado resquícios as normas editadas entre 1964 e 1969 chamados Atos Institucionais. Se para cada manifestação popular que se vislumbre ocorrer houver uma ação dessa natureza por parte da presidência não creio que seja caso de impeachment e sim de dar umas boas palmadas.

CTB – Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 253-A. Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via: (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)
Infração – gravíssima; (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)
Penalidade – multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo; (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação, remoção do veículo e proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)
§ 1o Aplica-se a multa agravada em cem vezes aos organizadores da conduta prevista no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)
§ 2o Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de doze meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR