*Karen Mansur Chuchene

A abertura do próprio negócio é sonho comum de muito brasileiros. No entanto, seja pelas estatísticas de que novas empresas dificilmente sobrevivem após seu terceiro ano de abertura, seja pela conveniência de aplicar seu dinheiro em um negócio já bem-sucedido, a busca por investimentos em franquias passa a ser uma estratégia interessante.
No entanto, o empreendedor deve estar ciente dos desafios que irá encontrar nessa jornada. De início, é necessário que o candidato a franqueado compreenda que o franqueador estará compartilhando seu know-how com alguém que normalmente não conhece, bem como estará cedendo o uso de sua marca, já consolidada e respeitada, correndo o risco de este novo parceiro cometer erros de procedimento, higiene, ou até mesmo de atendimento ao público que possam prejudicar a imagem da rede franqueadora como um todo, razão pela qual busca estabelecer controles e padrões rígidos para o negócio. Logo, a premissa inicial deste tipo de contrato é que dificilmente o candidato a franqueado poderá inovar e aplicar suas novas ideias de gestão.
No Brasil, o negócio de franquias é regulamentado pela Lei nº 8955/1994, que é escassa de orientações, pois possui apenas 11 artigos. Metade deles são efetivamente informativos, de forma que as relações acabam sendo regidas pelas disposições da Circular de Oferta de Franquia, pré-contrato (não obrigatório) e contrato.
O art. 2º da lei faz menção aos itens obrigatórios que devem constar na Circular de Oferta de Franquia, documento inicial e unilateral ofertado pelo franqueador no qual, necessariamente, deverá descrever todos os dados do negócio, incluindo, por exemplo, explicações sobre o produto ou serviço, a tecnologia empregada, a metodologia de controle de franqueados, taxa de royalties cobrada e até mesmo a expectativa de investimento e retorno financeiro ao interessado.
Nessa fase é comum que o candidato a franqueado foque sua atenção nas projeções de investimento, prazo de retorno e rentabilidade do negócio, sem se ater a questões mais operacionais – e futuras – como prazo do contrato, exclusividade de atuação por região, subordinação a sistemas de informática, contabilidade e marketing, prazo e multas de não-concorrência na mesma atividade após findo o contrato, deixando para refletir sobre essas questões apenas quando recebe a minuta do contrato.
Porém, até se chegar ao momento de assinatura do contrato definitivo, expectativas, tempo e até mesmo dinheiro já foram empregados, pois a essa altura uma taxa inicial de franquia já pode ter sido paga (normalmente em pré-contrato), para só então o candidato se atentar que discorda das regras ali estipuladas, que as chances de negociação são mínimas e que nessa fase normalmente há multa contratual em caso de desistência do negócio.
Também é imprescindível que as cláusulas referentes às responsabilidades das partes, seja pelo produto ou serviço fornecido pelo franqueador, seja em relação à responsabilidade perante terceiros e consumidores, sejam claras e específicas. Há entendimento dos Tribunais no sentido de que franqueador e franqueados são responsáveis solidários em relação ao público consumidor, comparados a uma cadeia de fornecedores.
Portanto, os interessados em investir em franquias devem se cercar de informações antes da celebração do negócio, a fim de equilibrar atrativos como segurança de se investir em algo já formatado, operar uma marca já reconhecida pelos consumidores e o suporte técnico fornecido pelo franqueador, com os desafios da dificuldade em inovar e se submeter a um contrato com regras bastante impositivas.

*A autora é advogada do Marins Bertoldi Advogados Associados


A conduta e o Direito Penal

Procurador coloca Supremo em situação delicada

*Jônatas Pirkiel

Ao formular o pedido de prisão, sob o fundamento de obstrução à justiça, tão somente dos senadores Renan Calheiros e Romero Jucá, do ex- presidente José Sarney e do deputado federal Eduardo Cunha, presidente afastado da Câmara dos Deputados, deixando de pedir o mesmo em relação à presidente Dilma Rousseff, Lula, José Eduardo Cardozo e Aloizio Mercadante o Procurador Geral da República deixa de observar o princípio da igualdade de todos perante a lei, e coloca o Supremo Tribunal Federal numa situação muito difícil.
Qualquer que seja a decisão da suprema Corte, será criticada e criará uma situação constrangedora para a Corte. Pois, a olhos da técnica processual, apesar do precedente do senador Delcídio, cuja prisão foi determinada pelo STF e admitida pelo Senado, nas mesmas condições da delação, não há razão jurídica para que o pedido seja aceito. Em particular quando a situação dos que foram poupados, por ora, é muito mais típica juridicamente.
Destaca-se que a situação de Dilma é muito mais gravosa à justiça, em duas situações distintas, quando nomeia Marcelo Navarro ministro para o STJ, indicado pelo então ministro José Eduardo Cardozo, para liberar o empresário Marcelo Odebrecht. O ministro nomeado votou pela liberação do empresário, que somente não foi libertado porque os demais ministros rejeitaram o pedido. Depois quando nomeia Lula ministro para dar-lhe foro privilegiado, mandando-lhe inclusive um termo de posse para ser utilizado em caso de necessidade. O documento foi publicado edição extra do Diário Oficial para dar publicidade legal ao ato de nomeação no mesmo dia em que foi assinado pela presidente, em atitude jamais vista na história da República.
Lula, segundo delação do senador preso, ex-lider do governo no Senado, pediu-lhe que acertasse o pagamento a Nestor Cerveró, por intermédio do filho do pecuarista José Carlos Bumlai, para impedir a delação de Cerveró. Já, Aloizio Mercadante, ex-ministro da Educação, foi gravado em situação semelhante em relação ao silêncio da delação do senador Delcídio.
Coisas jamais vistas na história do crime internacional, até mesmo da pior espécie, tráfico de drogas ou tráfico de seres humanos. O que é lamentável. Agora, o processo que apurar a situação do ex-presidente Lula, com repercussões no enriquecimento, sem causa, de seus filhos, vem para as mãos do juiz Sérgio Moro, na República de Curitiba, como denominada por Lula.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Questão De Direito Público

Impenhorabilidade da pequena propriedade rural

Enfrentando mais uma vez a questão das garantias constitucionais e legais do pequeno produtor e da pequena propriedade rural (REsp. nº 1.368.404-SP, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23/11/2015), o Superior Tribunal de Justiça confirmou entendimento de que a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada por seus proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. A jurisprudência histórica da Egrégia Corte Superior de Justiça (exemplo do REsp nº 262.641/RS – DJ. 15.04.2002) sempre destacou que nossa vigente Constituição Federal (art. 5º, XXVI), revogou as disposições da legislação ordinária, para proibir, de forma direta e expressa, a penhora da pequena propriedade rural e garantir condições mínimas de sobrevivência e capacidade de produção ao pequeno agricultor, verdadeiro senhor do campo. Assim, evidente a preocupação do constituinte originário e a falta de espaço e de liberdade do legislador ordinário no trato dessa matéria.
A doutrina especializada tem considerado de pouca relevância as constantes alterações da legislação ordinária, diante das expressas garantias constitucionais do pequeno produtor e da pequena propriedade rural, restando evidenciado o caráter meramente regulamentar dessas normas, porque gravitam em torno dos explícitos preceitos constitucionais de proteção da atividade agropecuária de subsistência do trabalhador rural e de sua família, estabelecido o enquadramento do seu imóvel como pequena propriedade rural.

Euclides Morais- advogado ([email protected])


Destaque

Cartórios são liberados para fazer inventário, partilha e separação consensual

A Corregedoria Nacional da Justiça publicou norma autorizando os tabelionatos de nota do país a elaborarem inventários, partilhas, separação, divórcio e extinção de união estável consensuais, quando houver filhos ou herdeiros emancipados e/ou incapazes. Conforme a Recomendação 22/2016, a restrição para o procedimento administrativo em cartório só acontecerá quando não existir consentimento entre as partes e nos casos em que envolver filhos incapazes e nascituros.
De acordo com o advogado Fernando Sperb, que atua na área de partilha de bens da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, a matéria foi reiterada e disciplinada, agora, no artigo 733 do novo CPC, tendo a recomendação do CNJ observado a Lei 11.441/2007, bem como a Resolução 35/2007, do próprio Conselho, diz. 
Segundo ele, há que se observar que a escritura pública não dependerá de homologação judicial, mas as partes deverão ser assistidas por advogado ou defensor público, esclarece Sperb. 


Painel

Músico
Pessoa com deficiência em um das pernas tem direito a concorrer ao posto de sargento músico da Aeronáutica, pois as atribuições a serem desempenhadas não são propriamente aquelas típicas do serviço militar. A de cisão é do TRF da 4ª Região.

Justa causa
Absolvição em ação penal do empregado dispensado por justa causa só reverte a demissão se a ação trabalhista não tiver transitado em julgado. O entendimento é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Erro médico
O Estado pode ser responsabilizado por erro médico ocorrido em hospital privado credenciado pelo SUS. O entendimento é do STJ.

Prisão
Servidor público preso preventivamente não pode ter salário reduzido. O entendimento é do ministro Roberto Barroso, do STF.

Novo CPC
No próximo dia 22 de junho, o professor William Soares Pugliese, coordenador do curso de pós-graduação em Direito Processual Civil, oferecido pela ABDConst fará palestra sobre o tema Jurisprudência estável, íntegra e coerente, no evento Estudos sobre o Novo CPC, organizado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado do Paraná. Inscrições até 17 de junho, pelo email [email protected]


Direito sumular

Súmula nº 544 do STJ- É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.


 

LIVRO DA SEMANA

Este livro explica o que é a teoria da complexidade e apresenta os principais problemas epistemológicos que ela suscita. No primeiro capítulo, o livro explica o que são sistemas complexos e esclarece os principais conceitos e categorias envolvidos em seu estudo: auto-organização, emergência, não linearidade, feedbacks, caos, sistemas dissipativos, redes e níveis de com plexidade. No segundo capítulo, o livro expõe as principais dificuldades epistemológicas que esse estudo suscita: a compartimen talização do conhecimento; a inter, a multi e a transdiscipli naridade; os problemas linguísticos; os métodos redutores, o reducionismo e o holismo; a necessidade de distinção entre o sistema e o ambiente; as relações entre causalidade, deter minismo e previsibilidade; a ordem a partir da desordem; a construção de hipóteses científicas para sistemas complexos; e, por fim, a própria ciência e os cientistas entendidos como sistemas complexos.

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]