O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a discutir ontem a validade das regras estipuladas pela Lei 13.165/2015, conhecida como mini-reforma eleitoral, para os debates em emissoras de rádio e televisão de candidatos às eleições de outubro. O julgamento foi interrompido após quatro votos e deve ser retomado na sessão de hoje. A Corte julga quatro ações protocoladas por partidos e pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) contra a regra que limita a participação de candidatos nos debates em emissoras de rádio e de televisão.
De acordo com o Artigo 46 da nova norma, é assegurada nos debates participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados e facultada a dos demais. Com a regra, a participação de candidatos de partidos que tem nove ou menos parlamentares na Câmara Federal é facultativa e depende da aprovação de dois terços dos candidatos aptos.
O advogado Joelson Dias, representante do PHS, PTC e PR, manifestou-se contra as mudanças na lei eleitoral por entender que as restrições dão tratamento diferenciado aos partidos com menor representatividade. De acordo com Dias, o conjunto restrições é um mistura explosiva para os partidos, por beneficiar os detentores de mandato, que já tem tempo de mídia por sua notoriedade.
Parece uma mistura quase que explosiva reduzir o tempo de campanha, diminuir ainda mais o tempo de televisão e rádio dos partidos e tolher participação nos debates, disse o defensor.
O representante da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), Gustavo Binenbojm, defendeu as restrições nos acordos para os debates, por entender que as normas foram uma resposta a uma anomalia sobre a hiperfragmentação dos partidos.
Facultativo – Relator das ações, o ministro Dias Toffoli defendeu a norma e disse que os debates são facultativos. Nenhum partido político, nenhum candidato, nenhuma coligação tem direito subjetivo a exigir que uma emissora faça o debate, disse Toffoli. Os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber acompanharam o voto do relator.