*Jônatas Pirkiel

Em meio à crise que se instalou no Brasil, produzida pela corrupção em proporções jamais vistas no mundo, o Brasil vive mais um momento delicado de sua vida institucional, agravada pela crise econômica. O processo de impeachment chega ao seu final, e ainda hoje poderemos ter a definição do Senado sobre a permanência ou não da presidente afastada, depois de ter o mesmo Senado admitido a procedência da denúncia por crime de responsabilidade, acusada de atos que descumpriram a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em meio às divergências entre a acusação e a defesa, tudo pode ser dito. Menos que o processo não respeita a ordem constitucional e que tramita sob o vício da ilegalidade. Nunca se observou a participação do Supremo Tribunal Federal na apreciação de tantos recursos de defesa como neste caso. Infelizmente, ainda que concordando como rito, a acusada diz ser vítima de golpe parlamentar. Presumidamente porque não acredita que possa convencer 54 dos 81 senadores que formam o seu Conselho de Sentença.
O rito processual se desenvolve com muita semelhança ao que é adotado pelo Júri Popular, com previsão no Código de Processo Penal, tendo sido ouvido até a note de segunda-feira, dia 29, a própria acusado, questionada pelos senadores. Depois do uso da palavra pela acusação e pela defesa, em réplica e tréplica, os senadores deverão votar, sendo necessários 54 votos pela condenação para que a presidente perca o seu mandato e fique inelegível pelo tempo de oito anos. Logicamente aguardando a apreciação de seus recursos ao Supremo Tribunal Federal, caso venha a ser condenada, como indicam as previsões.
O sistema de apuração de responsabilidade funcional foi introduzido no sistema institucional ainda na Inglaterra medieval e lá sendo inaugurado com a condenação de Francis Bacon, escritor e cientista britânico que ocupava, em 1621, um cargo próximo ao de primeiro-ministro. No Brasil o procedimento foi usado para a cassação do então presidente Collor, em 1992, que foi o primeiro presidente latino-americano a sofrer um impeachment, porém renunciando ao cargo antes mesmo do seu julgamento pelo Senado.
Na América Latina foi utilizado para a apuração de atos contra o presidente Carlos Andrés Peres. E nos Estados Unidos, por três vezes, sendo duas com absolvição pelo Senado do presidente Andrew Johnson, em 1868, condenado na Câmara e absolvido pelo Senado. Bill Clinton, entre o fim de 1998 e o início de 1999, no caso de escândalo sexual com uma estagiária da Casa Branca, Monica Lewinsky. Neste caso, também foi condenado na Câmara (House of Representatives), mas absolvido no Senado por apenas um voto.
O presidente Richard Nixon, em 1974, no caso conhecido como Watergate para evitar o impeachment, a exemplo de Collor preferiu renunciar do cargo antes que fosse cassado.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Espaço Livre

Sumulada a discussão quanto à comprovação dos recolhimentos de FGTS

*Bruno Capetti

Durante muito tempo, os Tribunais responsáveis por analisar questões relacionadas ao Direito do Trabalho divergiam no que se refere ao ônus da prova em relação aos recolhimentos das contribuições para financiamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
De um lado, os empregadores alegavam que o empregado deveria apontar de forma objetiva o período em que repousaria a suposta irregularidade quanto ao depósito para o FGTS e anexar ao processo o extrato analítico de sua conta vinculada à Caixa Econômica Federal. Caso não o fizesse, o pedido do empregado poderia estar fadado à improcedência por se tratar de alegação genérica, em especial nas hipóteses nas quais o empregado não comprovava documentalmente ter direito às diferenças de FGTS.
De outro lado, os empregados alegavam que o ônus da prova caberia ao empregador, que deveria demonstrar que durante todo o período do vinculo de emprego realizou os depósitos para o FGTS de forma adequada.
Recentemente, pondo fim à essa discussão, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, ao editar a Resolução n. 209/2016, ser do empregador o ônus da prova no que se refere aos recolhimentos para o FGTS. O trecho abaixo, teor do Enunciado 461, aprovado pela referida Resolução, indica que: É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
O entendimento constante do enunciado acima transcrito está fundamentada em dois pressupostos. O primeiro deles, tipicamente material, já que o art. 15 e 17 da Lei nº 8.036/90, que regula o FGTS, regulamenta ser do empregador a obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado. Já o segundo, puramente processual, fundamenta-se no art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil (art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973), que confere ao réu, no caso da justiça do trabalho o empregador, a obrigação de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, por isso a obrigação do empregador, no entendimento do TST, de anexar os comprovantes de depósito do FGTS.
Portanto, desde a edição do referido Enunciado passa a ser um dever processual que o empregador comprove os recolhimentos feitos ao FGTS, observado, é claro, o período prescricional.
Independente do entendimento adotado pelo TST, fato é que as empresas precisam estar atentas aos reflexos decorrentes desse entendimento, em especial para que estabeleçam maior controle em relação aos valores depositados ao FGTS em conta vinculada do empregado, uma vez que basta agora a alegação genérica por parte do empregado para que seja de responsabilidade da empresa a comprovação dos recolhimentos efetuados durante o período do vínculo de emprego.

*O autor é advogado especialista em Direito Trabalhista do Marins Bertoldi Advogados Associados.


Decisão Comentada

*Carlos Roberto Claro

Trata-se de apelação cível interposta por município paranaense contra sentença proferida em ação de indenização, por meio da qual julgou parcialmente os pedidos em face da entidade pública, condenando-se-a ao pagamento de determinado valor. Restou entendido no acórdão que houve responsabilidade civil em virtude do fato de que a pista na qual ocorreu o acidente apresentava mal estado de conservação e buracos. Constou do acórdão que Por outro lado, o fato de constar no boletim de ocorrência que não foi detectado o uso de capacete, não significa que o autor não o estivesse usando no momento do acidente. Ao contrário, o fato de não ter sofrido lesões na cabeça, leva à presunção de que portava capacete. Outrossim, a alegação do apelante de estar com a Carteira Nacional de Habilitação vencida, não configura motivo a incidir culpa concorrente, pois se trata de uma infração às leis do trânsito que não o torna inapto a dirigir.
Comentários
O art. 1º, §3º do CTB estabelece que Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Segundo a tese acolhida pelo acórdão a responsabilidade objetiva existiu, independentemente da questão do capacete, por exemplo, sem descuidar do que consta do art. 24, inc. II do mesmo código: Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: inc. II. – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas. Cabe ressaltar que a partir de novembro/2016 entrará em vigor a Lei 13.281/2016, bem mais rigorosa. Por exemplo, a suspensão do direito de dirigir, em virtude de o motorista atingir a contagem de 20 pontos (período de 12 meses), de um mês passará para seis meses, além do que as multas terão valor bem mais pesado. (AC n. 1.556.216-8 – TJPR)

*O autor é advogado em Curitiba, especialista em direito empresarial e mestre em direito.


Painel

Tributário
Começa hoje (31) e prossegue até o dia 2 de setembro, o VIII Congresso Internacional de Direito Tributário na sede da OAB Paraná. O evento conta com a presença de juristas, representantes de setores da iniciativa privada e integrantes das várias esferas das administrações fazendárias federal, estaduais e municipais, para falar sobre os distintos aspectos da tributação, o financiamento do estado e garantias constitucionais. Mais informações: www.direitotributario
doparana.com.br.

Moro
Em palestra para mais de 2 mil universitários, o juiz federal Sérgio Moro encerrou o seminário internacional Vamos conversar sobre ética, na quinta-feira, 18, no Teatro Positivo, em Curitiba. O magistrado relatou sua experiência à frente da operação Lava Jato e respondeu as perguntas de estudantes da Graduação e Pós-Graduação da Universidade Positivo sobre o tema.

Prisão
O Estado de São Paulo foi condenado a pagar R$ 53 mil de danos morais aos pais de um preso que morreu de overdose de cocaína. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do TJ paulista, que levou em conta a responsabilidade do Estado pela integridade física dos presos.

Cotas
Candidato não pode entrar na universidade uma segunda vez pelo sistema de cotas. O entendimento é do TRF da 4ª Região.


Doutrina

Embora o art. 827 não deixe claro, a leitura do seu § 1°em conjunto com o caput do art. 829 evidencia que o prazo para pagamento da dívida reclamada pelo exequente, inclusive para fins de redução da verba honorária, é de três dias contados da própria citação, e não da juntada, aos autos, do mandado de citação cumprido. Acabou prevalecendo a orientação do Projeto da Câmara sobre o do Senado, que vinculava aquele benefício à prévia juntada do mandado aos autos. Com isso, o novo CPC encerra acesa e interessante polêmica que existe, a esse respeito, criada, não resolvida no CPC atual pela Lei n. 11.382/2006..
Trecho do livro Novo Código de Processo Civil Anotado, de Cassio Scarpinella Bueno, página 503. São Paulo: Saraiva, 2015.


Direito sumular
Súmula nº 575 do STJ – Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano.

 

 

 


COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA

[email protected]