É comum vermos nos parques vendedores de caldo-de-cana (famosa garapa) que instalam seus apetrechos e máquina de amassar a cana sobre um semi-reboque (carretinha), de forma a desenvolver sua atividade com esse veículo regularmente estacionado na via. O detalhe que chamou a atenção é que o referido veículo não possuía qualquer placa de identificação, e vem a pergunta: será que um agente de trânsito poderia recolher o veículo, não pela legalidade da atividade, mas por falta de registro ou licenciamento do veículo?

O Código de Trânsito determina em seus Artigos 120 e 130 que, respectivamente, o registro e licenciamento devem ser feitos nos veículos automotores, elétricos e também em reboques e semi-reboques.  Ou seja, apesar de não possuírem motor, por serem tracionados por um automotor, os reboques e semi-reboques deverão possuir placas, equipamentos obrigatórios correspondentes ao veículo, registro em nome do proprietário (CRV) e licenciamento (CRLV).  Ocorre que para ser considerado um reboque ou semi-reboque é necessário saber o que (ou quem) irá tracioná-lo. Se, ao final do dia, o vendedor de caldo trouxer um cavalo, engatar o veículo nele, estaremos diante de uma carroça, que é o veículo de tração animal destinado ao transporte de cargas.  Nesse caso o vendedor poderia, ainda, adaptar um assento no veículo que permitisse “conduzir” o animal.  Qualquer exigência de registro ou licenciamento estaria, nesse caso, sob a responsabilidade do órgão executivo municipal, por força do Art. 24 do Código de Trânsito,  caso esse tenha regulamentado esse registro em legislação local.

Se, em demonstração de invejável força física, esse vendedor, mesmo cansado pelo dia de labor, pegasse com as próprias mãos o engate e, à sua escolha, tracionasse tanto empurrando quanto puxando o veículo, estaríamos diante de um carro-de-mão, que é um veículo de propulsão humana, cujo registro ou licenciamento também estariam a cargo do órgão municipal, sob o mesmo fundamento legal anterior.
A conclusão é que nesse tipo de veículo, antes de qualquer atitude precipitada por parte da fiscalização, é conveniente aguardar e verificar qual será a forma de tração do veículo (humana, animal ou automotor).  No último caso, se um automóvel o estivesse tracionando, a forma de regularizar a situação seria desembarcar do veículo automotor e arranjar um animal, ou com as próprias mãos, deslocar o veículo ao destino.

MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito  – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA
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