Desde 2010, o Brasil é um dos países onde mais se encontram imigrantes haitianos e isso ocorre em virtude da oferta de auxílios como alimentação, moradia e vistos provisórios de trabalho que vem sendo concedidos aos mesmos.

A regulação jurídica da imigração é realizada pelo direito interno de cada país, devido ao princípio da soberania, sendo que o Brasil é signatário dos principais tratados internacionais de direitos humanos e integrante da Convenção das Nações Unidas desde 1951, no que diz respeito ao Estatuto dos Refugiados e de seu Protocolo de 1967.

Para adotar tais instrumentos jurídicos no direito interno, o país promulgou a Lei nº 9.474/97, que versa sobre refúgio, contempla os principais instrumentos regionais e internacionais sobre o tema e também dá embasamento legal para inserção do estrangeiro no mercado de trabalho brasileiro.

No que diz respeito à documentação de identificação do haitiano no Brasil, a necessidade do visto ou autorização de permanência deste no país é de tamanha importância que é somente após tais procedimentos, que o imigrante pode solicitar junto à Polícia Federal a emissão da cédula de identidade de estrangeiro, a RNE – Registro Nacional de Estrangeiro.

Além disso, os haitianos ganham o Protocolo de Refúgio, o que lhes dá direito à obtenção de CPF – Cadastro de Pessoa Física, e CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, documentos de extrema importância e necessidade para que os mesmos adentrem o mercado de trabalho.

Segundo dados do OBMigra – Observatório das Migrações Internacionais, divulgados pela Agência Brasil, em dezembro passado, o número de trabalhadores imigrantes no Brasil cresceu 131% entre os anos de 2010 e 2015, passando de 54.333 em 2010 para 125.535 em 31 de dezembro de 2015.

Entre outros instrumentos de Direito Internacional, a Convenção 97 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, também ratificada pelo Brasil, assegura o mesmo tratamento aos trabalhadores brasileiros e estrangeiros residentes no país. Em razão dessa busca por condições de igualdade a um trabalhador brasileiro, a identificação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do refugiado não deve constar qualquer menção ao termo refugiado, mas sim a expressão Estrangeiro com base na Lei nº 9.474 de 22/07/1997 ou Estrangeiro com base no Art. 21, § 1º. da Lei nº 9.474 de 22/07/1997, para os casos dos solicitantes de refúgio.

Importante ressaltar que mesmo a situação de permanência irregular no país não pode se sobrepor aos direitos trabalhistas garantidores de uma vivência digna à pessoa humana, e como tal, afastada das condições de trabalho análogas à de escravo..

A despeito disso, em duas operações realizadas em 2013 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, 121 migrantes foram resgatados de condições análogas às de escravidão, sendo que, na maior delas, aproximadamente 100 haitianos estrangeiros foram retirados de situações deploráveis e degradantes.

Para alguns movimentos sociais e organizações que atuam em defesa dos migrantes e refugiados, casos como estes se multiplicam no país todos os dias e, inclusive, há violações que não se tornam públicas.

Mostra-se como um desafio ao Direito do Trabalho, portanto, encontrar formas de proteção que sejam efetivamente universalizadas e que sejam tuteladas pelas fontes internacionais do direito do trabalho, pois o ordenamento jurídico brasileiro é bastante expansivo em leis que ditem o tema e a teórica proteção do imigrante e refugiado, contudo, esta garantia não é verificada na realidade social pelos empregadores.

Katia de Almeida Salvo é advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário do Pereira Gionédis Advogados