A Reforma Trabalhista tem um ponto que necessita de grande destaque, que é a criação de um novo modelo de trabalho que até o presente momento não existia: o Contrato de Trabalho Intermitente. Esse novo tipo de contrato tem como característica principal a não continuidade dos trabalhos, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

Na prática esse modelo de serviço pode ser exemplificado no caso de bares e restaurantes que podem fixar esse tipo de contrato com garçons, cozinheiros e seguranças para atuarem nos períodos que demandam maior público. Outro exemplo são lojas de varejo que podem fixar contrato com vendedores para trabalharem em datas cujo movimento do comercio é maior (Natal, Dias das Mães, Namorados, Crianças, etc), explica do diretor executivo da Confirp, Richard Domingos.

Esse novo tipo de contrato tem como característica principal a não continuidade dos trabalhos, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Mas para que as empresas possam utilizar esse modelo de trabalho alguns cuidados devem ser tomados na hora de montar o contrato, que precisa se celebrado por escrito.

O detalhamento da prestação de serviço, como salário pago por hora, a jornada que será cumprida, o valor da multa pelo não cumprimento do contrato deve constar do documento. O especialista alerta sobre a obrigatoriedade do empregador em respeitar a convocação do trabalhador com pelo menos três dias de antecedência da data da prestação do serviço contratado.

Ao trabalhador cabe a responsabilidade de responder a este chamado em até um dia útil. O silêncio do trabalhador sobre a convocação, de acordo com a nova legislação, poderá ser enquadrado como recusa da oferta. No entanto, isso não pode ser caracterizado como desobediência ao contrato. Pela nova modalidade o trabalhador pode prestar serviço a mais de um empregador.

Apesar desta modalidade dar ao trabalhador maior flexibilidade de horários, a cada dozes meses trabalhados, ele tem o direito de tirar um mês, ou seja, 30 dias de férias. Neste período, o empregador não poderá chamar o trabalhador para prestar qualquer tipo de serviço.


Registro

O que deve ter no contrato intermitente

1 Contrato
O documento deve ser celebrado por escrito;

2 Remuneração
Ter a especificação do salário-hora, que não poderá ser inferior ao mínimo ou ao dos que exerçam a mesma função;

3 Convocação e jornada
O empregador deve convocar o empregado informando a jornada a ser cumprida com pelo menos três dias corridos de antecedência.

4 Oferta
Cabendo ao empregado responder ao chamado em um dia útil, presumindo-se recusada a oferta em caso de silêncio, sem que isso descaracterize a subordinação;

5 Multa
Há multa de 50% da remuneração para o caso de descumprimento do pactuado;

6 Sem exclusividade
O empregado pode prestar serviços a outros contratantes;

7 Pagamento
O empregado deve auferir depois de cada período de prestação de serviços e mediante recibo, a remuneração acrescida de férias mais 1/3, 13º salário, RSR e adicionais;

8 Recolhimento
Impõe-se o recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS e a entrega da documentação ao empregado;

9 Férias
O empregado adquire direito a usufruir a cada doze meses, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. Lembrando que o empregado já recebeu os valores devido de férias quando auferiu a remuneração no período em que trabalhou.