Foto: Valquir Aureliano/Bem Paraná

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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular um decreto assinado em 2010 pelo então governador Orlando Pessuti (PMDB) que concedeu progressão por tempo de serviço a servidores estaduais sem previsão legal e em período proibido pela Lei de Responsabilidade Fiscale pela legislação eleitoral . Em função disso, Pessuti, o ex-procurador-geral do Estado Marco Antônio Lima Berberi e os ex-secretários estaduais Maria Marta Renner Weber Lunardon (Administração e Previdência) e Ney Amilton Caldas Ferreira (Casa Civil) foram condenados a devolver R$ 3,1 milhões aos cofres do Estado.

Além da devolução, que se refere ao montante integral gasto pelo governo estadual em função do acréscimo ilegal de despesa de pessoal e cujo valor exato será calculado após a conclusão do julgamento do processo, os responsáveis foram multados no valor total de R$ 2.361.457,98. Pessuti recebeu a multa proporcional ao dano, fixada em 30%, de R$ 939.940,06 e outras duas de R$ 1.450,98, somando de R$ 942.842,02. Berberi, Caldas e Maria Marta Lunardon receberam, individualmente, a multa proporcional ao dano, fixada em 15%, de R$ 469.970,03 e outras duas de R$ 1.450,98, somando de R$ 472.871,99 para cada um.

As contas foram julgadas em processo de tomada de contas extraordinária, juntamente com os autos de representação do Ministério Público de Contas (MPC). A desaprovação foi fundamentada no fato de que a expedição do decreto desrespeitou as disposições do parágrafo único do artigo 21 da LRF e do inciso VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/97. Além disso, as progressões funcionais concedidas não estavam previstas na Lei nº 13.666/02, que instituiu o quadro próprio de pessoal do governo do Estado.

O TCE já havia decidido pela inconstitucionalidade do decreto, pois ele extrapolou sua função ao criar nova forma de progressão que não estava autorizada por lei. Outra irregularidade diz respeito à implantação da vantagem financeira decorrente das progressões e o seu efetivo pagamento ainda no mês de dezembro de 2010.

A LRF estabelece que é nulo ato expedido nos últimos 180 de mandato que resulte em aumento da despesa com pessoal. A legislação também proíbe a revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da inflação em período eleitoral.

Os responsáveis alegaram em sua defesa que o decreto não teria inovado no ordenamento jurídico ao criar nova modalidade de progressão funcional; e que sua execução, por meio dos pagamentos das verbas dele decorrentes, teria ocorrido apenas em 2011. Eles também juntaram planilhas para demonstrar que os pagamentos não foram impugnados pela Secretaria Estadual da Fazenda.

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concordou com a instrução da Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) e com o parecer do MPC, que opinaram pelo provimento da tomada de contas, com imputação de débito e aplicação de multas. Linhares destacou que a documentação do processo é absolutamente clara e demonstra que houve o pagamento, em 30 de dezembro de 2010, de verbas especificamente referentes à implantação do decreto.

O relator afirmou que a decisão pela inconstitucionalidade do decreto confirma que houve inovação na ordem jurídica; e que o benefício foi efetivamente criado no período de vedação legal. Pessuti recorreu da decisão.