O Tribunal de Contas está notificando os 399 presidentes de Câmaras Municipais do Paraná sobre o que estabelece um acórdão do órgão segundo o qual vereador que se encontra preso por decisão passível de recurso não deve receber o salário a que teria direito se estivesse exercendo o mandato sem impedimentos. Segundo o presidente do TCE-PR, conselheiro Durval Amaral, o presidente de Câmara que desrespeitar a determinação terá de devolver os recursos e será responsabilizado pelo ato.

Ontem, cinco vereadores reeleitos de Foz do Iguaçu (região Oeste) que foram presos no final do ano, acusados de receber um “mensalinho” do prefeito afastado, Reni Pereira (PSB), deixaram a prisão para tomar posse por decisão da Justiça. Em Quedas do Iguaçu (Sudoeste), o vereador Claudelei Torrente Lima (PT), o Cachorro, também tomou posse do cargo em uma cerimônia na Penitenciária Industrial de Cascavel onde está preso desde o dia 4 de novembro de 2016.

A posição do TCE foi formalizada em 2012, em resposta a uma consulta formulada pelo vereador Leonardo Bevilacqua Maito, então presidente da Câmara Municipal de Palmas (Sul do Estado). O relator da matéria, o então conselheiro Hermas Brandão (hoje aposentado), contrariou o parecer jurídico emitido pela Câmara de Palmas e acompanhou as manifestações das unidades técnicas e jurídicas do TCE-PR e do Ministério Público de Contas (MPC-PR).
Assim, o relator votou pela impossibilidade de pagamento “dos subsídios (salário) a parlamentar que estiver detido temporária ou preventivamente por decisão de juiz de primeira instância, cuja decisão dependa de confirmação colegiada em decorrência de apelação criminal”.

A decisão do relator, ao citar a ausência de legislação sobre o pagamento de subsídio a parlamentar em situações como a então relatada pela Câmara de Palmas, fundamentou-se na doutrina e nos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Ao escrever sobre o direito de licença dos parlamentares, o jurista Hely Lopes Meireles, pontuou: “A remuneração dos membros dos Corpos Legislativos é, por natureza, pro labore faciendo, vale dizer, pelo exercício da função. Desde que afastado do exercício do mandato, cessa a causa legal de remuneração, diversamente do que ocorre com os servidores públicos, que podem obter determinadas licenças com vencimentos parciais ou integrais, uma vez que tais vencimentos têm caráter alimentar e resultam da relação de emprego mantida com o Poder Público”.

No voto, aprovado em plenário, o conselheiro relator destacou: “Trata-se da aplicação do princípio da legalidade conjugado com o da moralidade administrativa, haja vista que, na seara pública, diversamente do que se admite para o setor privado, somente são permitidas aquelas condutas expressamente autorizadas por lei”.
“A impossibilidade de o vereador desempenhar suas funções por força de decisão judicial que determinou sua prisão, caracteriza impedimento temporário para o exercício do mandato, impondo a suspensão do pagamento de seu subsídio mensal por deliberação da Câmara Municipal, nos termos regimentais e da Lei Orgânica”, afirma o trecho da decisão.