
A Justiça do Trabalho do Paraná penhorou parte da aposentadoria de um familiar para pagar as dívidas trabalhistas que a família não pagou a empregada doméstica contratada pela casa. O caso aconteceu em Campo Largo, na Região Metropolitana de Curitiba (RMC) e segue a Lei Complementar n.º 150/2015.
A lei prevê que, no contrato de trabalho doméstico, empregador não é apenas a pessoa contratante, mas todo o conjunto familiar que se beneficia com a força de trabalho.
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Por isso, a Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) determinou a inclusão no polo passivo e penhora de 30% do valor acima do teto dos proventos do Regime Geral da Previdência Social do cônjuge da mulher que assinou o contrato de trabalho de uma empregada doméstica de Campo Largo. O julgamento ocorreu em novembro de 2024.
A relação de emprego perdurou de fevereiro de 2012 a março de 2015. Após ser dispensada, a empregada ajuizou ação pleiteando verbas não pagas, pedido deferido pelo Juízo de 1ª instância. A patroa, entretanto, não quitou o valor devido e, durante a execução, houve a inclusão do cônjuge da executada apenas como terceiro interessado para fins de pesquisa patrimonial. Eles são casados em comunhão de bens. No processo de execução, diversos convênios para localização de bens já foram utilizados, mas sem sucesso.
Aposentadora do marido da patroa foi penhorada
Diante do impasse, a trabalhadora pediu a penhora dos proventos de aposentadoria do cônjuge da patroa, o que foi indeferido pelo Juízo de origem, por considerar absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, conforme consta no art. 833, do CPC.
A decisão foi contestada, tendo sido submetida à Seção Especializada. Inicialmente, o Colegiado ressaltou a legitimidade de incluir o cônjuge no polo passivo da execução. Salientou que o artigo 1º da Lei Complementar n.º 150/2015, que disciplina o contrato de trabalho doméstico, autoriza reconhecer como empregador doméstico não apenas a pessoa, mas também a família – ou o conjunto familiar – que se beneficia com a força de trabalho.
“Considerando que, em regra, a entidade familiar se beneficia dos serviços prestados pelo trabalhador doméstico, e que somente uma pessoa assina o contrato de trabalho, pois a entidade familiar não detém personalidade jurídica, não se pode afastar a possibilidade de reconhecer a responsabilidade solidária do cônjuge que se beneficiou dos serviços, pelo cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo de emprego. O fato de o esposo da executada não constar no título exequendo não impede que a execução lhe seja direcionada, dado o reconhecimento do conjunto familiar como empregador, que decorre da Lei Complementar 150/2015 e o torna responsável solidário como membro”, explicou a relatora do acórdão, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu.
Penhora
A Seção Especializada reformou o entendimento do Juízo de 1º Grau sobre a absoluta impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, conforme determina o art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC):
“Art. 833. São impenhoráveis:
(…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;
(…) §2º – O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”