*Leonardo de Carvalho Moreira

A Lei Complementar n. 123 de 14 de dezembro de 2006, criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Com a criação desse estatuto o país procurou atender a previsão esculpida nos artigos n. 170, IX e 179 da Constituição Federal de 1988. Nesses institutos a Constituição prevê um tratamento favorecido para às microempresas e às empresas de pequeno porte em várias obrigações, em especial nas obrigações tributárias.

Para fomentar a legalização das microempresas e empresas de pequeno porte e com isso a maior arrecadação do fisco a união criou a partir do art. 12 da Lei n. 123/2006, um complexo de normas responsáveis por tornar mais fácil e menos oneroso o recolhimento de diversos tributos.

Atualmente são oito tributos que incorporam a estrutura de arrecadação do fisco: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição para o PIS/PASEP, Contribuição Patrona Previdenciária (CPP), Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) e, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Fato é que este ano o Sistema do Simples Nacional completará 10 anos e é importante ressaltar os pontos positivos e negativos do sistema.

Ao longo dos anos, o número de microempresas e empresas de pequeno porte aumentou drasticamente, resultando em mais nove milhões de empresas nesse enquadramento em meados de 2015. Os números são ainda mais impressionantes ao levar em conta que mais de 50% dos empregados de carteira assinada estão nesse setor e mais de 40% dos salários pagos em todo o Brasil advém das receitas produzidas pelos enquadrados na Lei n.123/06.

Todos se beneficiaram com a edição dessa lei. As empresas conseguiram se regularizar, ganhado acesso ao crédito, podendo contratar formalmente seus funcionários, movendo a economia de suas localidades e do país. O Estado também se beneficiou, pois a arrecadação de tributos aumentou devido as facilidades no recolhimento.

Embora a natureza prática do Simples Nacional contenha uma eficácia satisfatória, inclusive levando a luta por alguns seguimentos para se incluir no sistema, como exemplo da atividade advocatícia, ela possui uma série de inconsistências jurídicas de alto grau de relevância.

Começaremos pela abordagem de alguns pontos de inconstitucionalidade do instituto. O Simples Nacional fere diretamente a Constituição Federal quando isenta o pagamento determinados tributos estaduais e municipais conforme as tabelas em seus anexos. O artigo 151, III, da Constituição Federal dispõe expressamente a vedação de isenções heterônomas, o que ocorre na incidência do Simples sobre ICMS e ISS e das taxas do art. 4º, § 3º da LC n. 123/06.

Além disso, o Simples Nacional invade a competência dos outros entes federativos ao alterar a base de cálculo sobre a qual seus impostos serão cobrados, uma vez que todos os tributos passam a ser cobrados tendo a Receita Bruta como base de cálculo. Problemática ainda maior quando se trata de CONFINS e CPP, uma vez que ambas as contribuições passam a ter a mesma base de cálculo e destinação, não ocorrendo qualquer distinção além das alíquotas, que na prática se tornam um só tributo.

Outro fator preocupante na base de cálculo do Simples Nacional é a presunção da prática de fatos distintos, uma vez que, a existência de receita bruta não pode presumir circulação de mercadorias, por exemplo, o que caracteriza uma cobrança indevida. Nesse mesmo sentido, uma empresa no Simples Nacional está impedida de auferir quantias pagas indevidamente na forma de compensação, em razão da base de cálculo diferenciada, a exemplo das Tarifas de Distribuição na conta de energia elétrica.

A lei ainda possui outras tantas inconsistências, tais como, a tabela do anexo VI, que não prevê a distribuição da alíquota dos tributos recolhidos; a previsão do artigo 9º, §5º da Lei n. 123/06 que prevê responsabilidade solidária, resultando verdadeira armadilha para o aqueles que requisitem baixa no período da ocorrência dos fatos geradores; bem como ouras que não possuem espaço para essa crítica sucinta.

Enfim, o Simples Nacional, na prática tem sido vantajoso para o cenário nacional, mas a impressão que fica é que em prol dos fins se justificam meios repletos de vícios que não são discutidos.

*O autor é advogado especialista em Direito Tributário e em Direito Processual Civil no escritório FAMS e Advogados Associados.


Decisão Comentada

*Carlos Roberto Claro

Trata-se de agravo de instrumento interposto por sociedade empresária sob regime de recuperação judicial contra despacho proferido nos autos do processo que houve por bem fixar a remuneração do administrador judicial em 0,7% sobre o valor devido aos credores submetidos ao feito. A decisão de primeiro grau de jurisdição foi no sentido de estabelecer que 60% do valor seria pago em 24 parcelas e o restante quando da prestação de contas do referido administrador. A insurgência recursal é no sentido de que o percentual seja reduzido. O acórdão deu provimento ao recurso, reduzindo o percentual a 0,3% sobre o passivo devido aos credores submetidos à recuperação judicial.

Comentários

O artigo 24 da Lei 11.101/05 trata da remuneração do administrador judicial em recuperação judicial e falência. Estabelece o texto que o teto, no caso da primeira, é de até 5% sobre o valor devido aos credores sujeitos ao processo, atendidos alguns critérios (i) capacidade de pagamento do recuperando; (ii ) grau de complexidade do trabalho do trabalho a ser desenvolvido e (iii) os valores praticados no mercado para desempenho de atividades semelhantes. No caso concreto, a dívida perante os credores sujeitos à recuperação judicial ultrapassa a soma de um bilhão de reais. Também entendeu-se que um profissional da área recebe mensalmente em torno de R$8 mil reais e equipe formada por dez pessoa receberia R$80 mil mensais. Com base nestes números é que foi fixada a remuneração pelo período de 24 meses. (AI n. 1.516.372-9 – TJPR)

*O autor é advogado em Curitiba, especialista em direito empresarial e mestre em direito.


A Conduta e o Direito Penal

Câmara finalmente casa mandato de Cunha

*Jônatas Pirkiel

Depois de mais de 11 meses de tramitação, com o exercício de todos os recursos regimentais e medidas judiciais perante a Suprema Corte, o deputado federal Eduardo Cunha, ex-presidente da Câmara dos Deputados e um dos políticos que deteve, ainda que por curto tempo, mais poder na República, foi cassado com 450 votos, verificando-se 10 votos contra a cassação e 9 abstenções.

Antes da votação, o deputado cassado ainda havia tentado junto ao Supremo Tribunal Federal a anulação do processo de cassação, sem êxito. Porém, neste último recurso, verificou-se o voto a favor do pedido do ministro Marco Aurélio que entendeu que …Cunha não poderia ser cassado porque não está no exercício do mandato…. O deputado havia sido afastado do cargo por determinação do próprio Supremo sob a acusação de interferir nas investigações da Operação Lava Jato. Fato que deverá provocar por parte da defesa de Cunha novo recurso para anular a cassação.

Destaque-se que o deputado não foi cassado pelo seu envolvimento no caso de corrupção da Petrobrás, no qual lhe é imputado o recebimento de US$ 5 milhões em propinas, mas por quebra de decoro parlamentar por ter negado a existência de contas bancárias na Suíça. Contas que nega que sejam suas, mas admite ser beneficiário da empresa criada para a movimentação dos valores.

Com a cassação e a perda do foro privilegiado, Cunha deverá responder às ações perante a Justiça Federal de primeiro grau. Ao menos duas delas relacionadas aos desvios na Petrobrás, sob a condução do juiz Sérgio Moro. Apesar de ser pouco provável que venha a ser preso preventivamente, por certo esta situação deve preocupar o agora ex-deputado.

O encaminhamento das ações às instâncias inferiores deve ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal onde tramitavam as ações…

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Painel

Novo CPC
Estão abertas as inscrições para o II Congresso sobre o Novo CPC, promovido de 24 a 27 de outubro pela Escola Superior de Advocacia da OAB Paraná em parceria com a Itaipu Binacional. Informações: www.oabpr.com.br

Procuradores
A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF divulgou o edital das teses admitidas para serem apresentadas durante o XLII Congresso Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF, que acontece de 11 a 14 de outubro, em Vitória – ES. O Paraná tem seis procuradores do Estado entre os autores das 58 teses admitidas pela comissão científica do congresso.

Honorários
A 5ª Câmara Cível do TJ do Paraná decidiu que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para julgar ações de execução de honorários dos advogados dativos.

Vivo
A unidade Campinas do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados acaba de assumir a assessoria trabalhista da Vivo Telefônica, no Estado de São Paulo. De acordo com o sócio gestor do escritório em Campinas, Dr. Alexandre Nicoletti, este é um dos maiores contratos do grupo no país.

Simples
A Receita Federal tem até 26 de setembro para adaptar seu site de modo a permitir a adesão das sociedades unipessoais de advocacia ao regime tributário do Simples. A decisão é da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Mediação
Academia de Direito do Centro Europeu promove a aula show Mediação e Solução de Conflitos no dia 24 de setembro, das 14H às 18h, em Curitiba, ministrada pelas especialistas Mayta Lobo dos Santos e Adriana Accioly Gomes Massa. Informações: www.centroeuropeu.com.br e (41) 3339-6669.


LIVRO DA SEMANA

É sobre o festejado instituto da Arbitragem e todo o estudo específico de sua teoria geral – desde seus partícipes, competência, convenção de arbitragem, processo arbitral, até pertinentes questões relativas ao próprio reconhecimento de sentença arbitral estrangeira – que se pauta a presente obra, mais precisamente, no plano jurídico instaurado no Brasil com o advento da Lei 9.307/1996, de 23.09.1996, que em seus 18 anos finca-se como verdadeiro marco histórico do que, a princípio, soava inimaginável: a edificação de um corpo legal pátrio, autorizador de solução de contendas, com vida própria fora dos auspícios homolo­gatórios do nosso Poder Judiciário, o que de muito fora nossa tradição.

Somado a isso, com o advento da Lei 13.105 de 16.03.2015 (o novo CPC), observa-se o estreitamento de laços entre as jurisdições estatal e arbitral, demonstrando, inquestionavelmente, o reconhecimento le­gal da eficiência da via arbitral como depositária na solução dos con­flitos em sede pátria, fortalecida, igualmente, pela amplitude legal e permissiva desta via jurisdicional no âmbito da Administração Pública, respectivamente regrada pela Lei 13.129, de 26.05.2015, que levou a cabo a alteração de alguns dispositivos da Lei Arbitral brasileira.

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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