*Ricieri Gabriel Calixto

Em tempos de caixa apertado, o parcelamento em até 60 vezes do Governo Federal pode ser uma solução eficiente ao fluxo financeiro das empresas. Instituído pela Lei n. 10.522/2002, o chamado parcelamento ordinário do Fisco é uma ferramenta de fácil acesso aos contribuintes, mas mesmo assim merece cuidado em seu planejamento e administração. Vale tanto para os demais débitos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS), como para dívidas previdenciárias (contribuições tanto da empresa e do empregado), desde que respeitadas algumas limitações e as peculiaridades da Receita Federal (RFB) e da Procuradoria (PGFN).

Mesmo não tendo nenhuma redução em juros e multa ou pagamento a perder de vista, tal como são os parcelamentos especiais como o Refis da Crise e o Refis Copa, o parcelamento ordinário permite o fracionamento da dívida junto a RFB ou a PGFN. E é justamente este pagamento em parcelas que concede um importante mecanismo de gestão tributária equilibrada aos contribuintes muitas vezes sufocados com outras dívidas, até porque a regularidade do parcelamento implica na emissão de certidão apta a demonstrar viabilidade da empresa em licitações, comércio exterior, empréstimos bancários, contratos públicos – desde que o contribuinte não tenha outros débitos ou obrigações acessórias pendentes.

A conclusão é que, se utilizado no limite financeiro correto, que varia do tamanho e da operação da empresa, todos os contribuintes federais têm em mãos uma oportunidade relevante de cash flow, desde que assessoradas por especialistas tanto na legislação de parcelamento e no sistema do Fisco, como lideradas por administradores estratégicos e comedidos.

Não só pequenas empresas, mas grandes corporações têm recorrido ao parcelamento ordinário para débitos recentemente confessados e não quitados no prazo legal. É que mesmo pagando a multa moratória que pode chegar a 20% do principal e SELIC, especialistas financeiros indicam a adesão a esse tipo de parcelamento, desde que o recurso financeiro economizado a curto prazo seja empregado de forma a gerar mais riquezas no longo prazo da companhia. Caso contrário, a estratégia de pagamento segregado pode tornar-se inviável e um pesadelo que pode fechar as portas.

Uma das grandes facilidades é que essa ajuda no fluxo de caixa das empresas está disponível 24 horas por dia pelo E-CAC e sem qualquer perigo de encontrar uma cara de desconfiança perante o credor. Basta, apenas, que o débito consolidado não passe de um milhão de reais perante a Receita Federal (parcelamento simplificado). A confirmação do deferimento é informada poucos dias depois da quitação da primeira parcela, sendo possível indicar uma conta corrente para o débito automático da parcela e facilitar o controle.

Mesmo para as dívidas acima de um milhão de reais perante a RFB, a concessão do parcelamento não encontra obstáculos, a não ser a já conhecida burocracia com documentação. O máximo de desconforto do contribuinte é ter em mãos as informações societárias atualizadas, a correta representação do administrador da empresa em um atendimento e demais documentos, sendo que até o agendamento do atendimento em uma Unidade do Fisco pode ser previamente marcado ou até com senha para o dia (dependendo do posto de atendimento e da respectiva disponibilidade).

Todavia, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (no âmbito da PGFN) e com valor superior a um milhão de reais, o parcelamento ordinário encontra dificuldades onerosas, as quais devem ser sopesadas pelos contribuintes. No caso, o parcelamento é condicionado à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente para o pagamento do débito. A garantia pode ser tanto um imóvel como fiança bancária e seguro garantia, desde que aprovada pela PGFN. Em outras palavras, deve-se evitar parcelamentos perante a PGFN, em razão da elevado requisitos que pode tornar a dívida muito mais pesada do que se fosse quitada no tempo correto.

Importante destacar que o reparcelamento de dívidas é possível, mas vinculado ao pagamento de pedágios de 10% do valor total consolidado para a primeira vez ou de 20% para os demais casos. Ainda, ressalte-se que o parcelamento é sempre uma renovação da dívida tributária, sendo inclusive postergados os prazos de prescrição de cinco anos a cada novo parcelamento efetuado, com exceção de débitos já prescritos.

*O autor é advogado e consultor tributário. Professor de Direito Tributário da Pós-Graduação em Gestão Tributário da Faculdade Sant´Ana. Pós-Graduado em Direito Tributário e em Direito Internacional. Especialista em Contabilidade e Finanças. [email protected]


Decisão Comentada

*Carlos Roberto Claro

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de homologação judicial de acordo em fase de cumprimento de sentença, que determinou o levantamento da penhora, devolvendo os bens ao executado, e expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel em favor deste. As credoras asseveram que a decisão recorrida ultrapassou aquela proferida em sede de recuperação judicial, que suspendeu as ações em face da recuperanda; os mandados de desejo já haviam sido cumpridos. Restou entendido pelo TJPR que não havia impedimento ao cumprimento da ordem de despejo, como ocorreu, pois, não se sujeita ao juízo da recuperação judicial. Prevalece o direito de propriedade e o despejo é anterior ao despacho proferido pelo juízo da recuperação; a recuperanda não informou seu atual estado e também já decorrido o prazo de suspensão das ações (180 dias). Foi dado parcial provimento ao recurso, mantido o despejo,

Comentários
A Lei 11.101/05, em tempos de acentuada crise econômica, vem sendo cada vez mais utilizada por aquelas entidades que estão em dificuldades de se manter no mercado. Um dos grandes problemas que existem em tal lei é justamente o art. 49, §3º, que afasta dos efeitos da recuperação determinados credores. Prevalecem os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Apenas durante o fôlego concedido pela lei (180 dias) é que não poderão ser retirados ou retirados bens do estabelecimento do recuperando. Com efeito, como dito, são várias as pessoas jurídicas e empresários que vêm buscando a lei em comento para fins de tentar a recuperação, mas, a grande maioria possui dívidas bancárias, com garantias. O entendimento que vem sendo defendido é de que há necessidade de microrreforma pontual da Lei 11.101/05 (a propósito, já se discorreu sobre o tema neste jornal – 25/08/2015) e, mantida da forma como se encontra mais e mais empresas sucumbirão (abertura judicial de falência). (AI n. 1.471.913-6 – TJ/PR)

*O autor é advogado em Curitiba, especialista em direito empresarial e mestre em direito.


Destaque

Reforma trabalhista trará mais segurança jurídica

De acordo com a advogada do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia, Daniele Esmanhotto Duarte, na época que a legislação entrou em vigor, em 1943, as relações de trabalho eram mais simples e homogêneas, contudo, tais relações evoluíram e novas formas de prestação de serviços – mais complexas – surgiram. É o caso do trabalho terceirizado e das horas in itinere que não se enquadram nos conceitos trazidos por essa legislação, já ultrapassada. Com isso, as questões não regulamentadas por lei são frequentemente objeto de interpretações divergentes – o que gera insegurança jurídica, completa.

Diante disso, a modificação que deve entrar em vigor em 2017, após a aprovação do Congresso Nacional, está fundamentada em três eixos: segurança jurídica, criação de oportunidade de ocupação com renda e consolidação de direitos. Entre as garantias que devem ser mantidas estão: o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Trabalho), o 13º salário e as férias. Já na questão de jornada semanal de trabalho, a proposta vai preservar, também, o limite de horas diárias e semanais, contudo, pretente flexibilizar os limites de horas extras.

Na realidade, as empresas poderão acordar com seus empregados – em convenção coletiva – a melhor opção para ambos. O que o Governo propõe é o maior reconhecimento e autonomia das partes (empregadores e empregados) para que esses, por meio de ampla negociação coletiva, estabeleçam normas próprias, acordos e convenções coletivas de trabalho. Embora a Constituição Federal já reconheça as convenções e acordos coletivos, são frequentes as decisões judiciais que invalidam as normas nelas contidas, esclarece Daniele.


Painel

Simples
As sociedades unipessoais de advocacia já podem obter no site da Receita Federal a inscrição no Simples nacional. A natureza jurídica da sociedade unipessoal tem o código número 232-1, que possibilita que tais entidades possam aderir ao regime tributário.

Dividas
A empresa não pode ser impedida de emitir nota fiscal pelo fato de ter débitos de tributos. O entendimento é da 5ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo.

FGTS
Servidor público que migrou de regime celetista para estatutário tem direito a sacar o fundo de garantia (FGTS). O entendimento é do TRF da 4ª Região.

Moro
A convite do Presidente do TJ do Paraná, Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, o Juiz Federal Sergio Moro fará palestra no Pleno do TJPR, com o tema Corrupção Sistêmica e Justiça Criminal, na próxima quinta-feira (20/10), às 10 horas.

Seminário
O Instituto Brasileiro de Governança Trabalhista (IBGTr) promove, no dia 10 de novembro, o 2o Seminário de Governança Trabalhista, na EBS Business School, das 8h30 às 17h30. A programação completa do evento, bem como o currículo dos palestrantes, está disponível no site www.ibgtr.com.br.

Uber
O TJ de São Paulo declarou inconstitucional uma lei municipal da capital paulista que proibiu o transporte em veículos particulares contratados pelo aplicativo Uber.


Direito sumular

Súmula nº 557 do STJ- A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.


LIVRO DA SEMANA

A presente obra trata de forma exaustiva sobre o benefício da justiça gratuita no âmbito do novo Código de Processo Civil que, sem romper totalmente com o sistema da Lei 1.060/1950, moderniza e torna o instituto mais adaptado à realidade do processo na sociedade de massa. O livro é fruto do trabalho diário do autor na qualidade de magistrado onde enfrenta os mais variados questionamen­tos de ordem prática e teórica envolvendo o benefício da justiça gratuita. Pretendeu o autor compilar os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais predominantes sob a égide da legislação anterior e que não conflitam com o novo regime instituído pelo CPC/2015 e, assim, devem ser preservados, mas, além disso, o livro enfrenta os principais questionamentos que a nova legislação trouxe ao benefício da justiça gratuita. São enfrentadas questões nevrálgicas para o entendimento do novo código, como a possibilidade de modulação dos efeitos do benefício, as novas despesas abrangidas, a sua oponibilidade aos atos do foro extrajudicial, dentre outras questões polêmicas decorrentes do CPC/2015.

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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