*Ricardo Campelo

Desde 2015, a taxa para o Funrejus (Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário), incidente sobre atos notariais e registrais, passou a ser cobrada ilimitadamente, em 0,2% sobre o valor de cada ato. O limite para a cobrança, até então definido em R$ 1.822,88, foi extinto pela Lei R$ 18.415/2014, gerando incidências elevadíssimas. O registro de conclusão de obras de um edifício de grande porte, por exemplo, chegava a gerar mais de R$ 200.000,00, apenas a título de Funrejus. Um contrato de financiamento de R$ 15.000.000,00, para ser registrado, implicaria em R$ 30.000,00 de Funrejus, com novas incidências a cada prorrogação contratual.

Entidades setoriais como a Associação dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário do Paraná (Ademi/PR), assim como as incorporadoras, individualmente, passaram a questionar judicialmente a mudança, e o Judiciário passou a exarar decisões reconhecendo que o valor da taxa não estava compatível com a prestação estatal correspondente, e que, sem o teto, o Funrejus passou a ter identidade de base de cálculo com o ITBI (Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis), o que é vedado pela Constituição Federal.

Atento a estas decisões, o próprio Tribunal de Justiça, que é o beneficiário da arrecadação da taxa, encaminhou um projeto de lei para a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, restabelecendo um teto para a cobrança, correspondente ao triplo do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas, o que, atualmente, implica em um limite máximo de R$ 4.927,05 por ato registrado. Este projeto de lei restou aprovado pela Assembleia no último dia 4 de dezembro, e segue para a sanção governamental. A partir da publicação, os atos registrais que vierem a ser praticados já estarão sujeitos ao novo teto do Funrejus.

A nova lei não trouxe qualquer disposição a respeito dos pagamentos a maior realizados desde janeiro de 2015. Assim, os contribuintes que realizaram recolhimentos dependerão de medidas judiciais para obter a restituição – a nosso ver, são indevidos todos os pagamentos realizados acima do teto antigo, ou seja, R$ 1.822,88, cabendo o ressarcimento do excedente.

O restabelecimento do teto na cobrança do Funrejus promove justiça tributária. Ao contrário do que ocorre com impostos como o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) e o ITBI, a taxa não incide simplesmente sobre a propriedade do imóvel ou sobre a sua transferência. No ciclo de realização de um empreendimento imobiliário, a taxa incide em cadeia, pois atinge todos os atos registrais, e acaba por impactar no preço do imóvel. Assim, mesmo que o adquirente do imóvel seja contribuinte direto apenas do Funrejus incidente sobre o valor da sua unidade, o preço do imóvel acaba sendo afetado pelas incidências anteriores.

Ademais, pela própria definição constitucional das taxas em geral, o valor pago pelo contribuinte deve ser definido de forma a remunerar o custo que o Estado tem na prestação do serviço, como restou reconhecido por Varas da Fazenda Pública de Curitiba nas ações movidas por incorporadoras. Portanto, o restabelecimento de um teto para a cobrança veio a corrigir um desacerto legislativo, restabelecendo a observância dos princípios constitucionais tributários, e permitindo que o Estado seja remunerado pelo serviço efetivamente prestado, sem onerar excessiva e abusivamente o empreendedor e o adquirente final do imóvel.

 * O autor é assessor jurídico da Associação dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário do Paraná (Ademi/PR)


DECISÃO COMENTADA

*Carlos Roberto Claro

 Trata-se de apelação cível interposta contra os termos da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão de contrato cumulado com indenização por dano material e moral. Sustenta-se que o autor adquiriu de boa-fé veículo que padecia de vício redibitório – vibração nas portas, forro e outros ruídos estranhos -, descobrindo que o bem sofreu sinistro com perda total. O juiz de primeiro grau acolheu o pedido de indenização por dano moral, pois, inquestionáveis os dissabores, transtornos e constrangimentos pelos quais passou o autor.

Em sede de apelação, entendeu o TJPR que muito embora a ação tenha sido denominada de rescisão de contrato, nada foi requerido a respeito; apenas há pedido de indenização por dano material e moral. Por outro lado, não há alegação de vícios para além dos ruídos e vibrações, que tenham causado falhas graves ou exigido consertos. Inexistem defeitos de maior gravidade do sinistro anterior. Há indicativo de que o veículo serve adequadamente aos seus fins, em plenas condições de uso, o que vem ocorrendo. Há mero dissabor quotidiano e a existência de ruídos e vibrações se traduz em fato comum. Não caracterizado o dano moral, restou afastada a responsabilização por dano moral. Ao recurso foi dado provimento a fim de julgar improcedente o pedido, fixando verba honorária.

Comentários

    De uns anos para cá tem sido frequente a pletora de ações de indenização por dano moral, e isso tem motivo. Para ser mais direto, a Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 5º, incisos V e X, dentre outros, a indenização por dano moral. A responsabilidade civil vem estampada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo que há outros textos legais a respeito do tema. Aliás, sempre é bom frisar que tecnicamente não é a Constituição o texto legal mais apropriado para agasalhar tantos dispositivos em matéria de responsabilidade civil, pela própria destinação estrutural do conteúdo constitucional. Por outro lado há um momento em que o legislador constituinte tem a obrigação de levar para a Lei Maior os anseios dos seus representantes, e, efetivamente foi isto que ocorreu (CASILLO, João. Dano à pessoa e sua indenização. 2ª edição, revista e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994, p. 23).         

Quer-se crer, salvo engano, que o brasileiro, ciente de seus direitos constitucionais, cada dia vem mais se vem utilizado do Poder Judiciário para requerer providências nem sempre cabíveis, pois, em ato ilícito não cabe falar em muitas demandas. Afinal, nem tudo que parece é. O caso aqui apresentado se enquadra em tais acertos, na medida em que, segundo o v. acórdão, dano moral inexistiu.  (AC.  n. 1.319.642-4 – TJ/PR)

 *O autor é advogado em Curitiba, especialista em direito empresarial e mestre em direito.


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

 Ave Renan ! até o Supremo a seus pés

 *Jônatas Pirkiel

     A revista Isto é resumiu bem a situação de Renan Calheiros depois do desastroso julgamento do supremo tribunal federal que manteve o presidente do senado em sua presidência, porém retirou-o da linha de sucessão presidencial. A atitude de Renan de ultrajar a Justiça e humilhar o Oficial de Justiça que tentava comunica-lo de seu afastamento da presidência do Senado, seria caso de prisão de qualquer cidadão comum, por desobediência, desacato ou qualquer, não existisse outra previsão legal.

    A hipocrisia dos ministros ao apreciação a cautelar concedida pelo ministro Marco Aurélio é comum nos julgamentos em qualquer tribunal neste país, quando o julgadores, ao já anteciparem a derrota do pedido formulado, iniciam as suas manifestações com falsos elogios à qualidade do orador para depois proferir o veredito de negativa do pedido. Foi assim também na sessão do supremo quando o ministro decano iniciou elogiando o ministro relator, Marco Aurélio, por sua competência, brilhantismo, etc., para depois dizer que a liminar deveria ser cassada, ou readequada para manter o réu na presidência do Senado, mas retirá-lo da linha sucessória, em verdadeira mágica constitucional.

    De todas as análises que pudemos ver sobre a decisão, que coloca a corte de justiça a ser escrita com letras minúsculas, em qualquer situação, a que mais retratou a realidade foi a da revista Isto é que destacou: Todo poder emana de Renan e em seu nome é exercido, parafraseando a disposição do parágrafo único, do artigo primeiro, da já vilipendiada Constituição Federal pelo seu intérprete o supremo.

    O que aconteceu naquele dia, como em inúmeros outros, marcou profunda e negativamente o Supremo Tribunal Federal, cuja composição atual é merecedora de pedido de impeachment  da maioria de seus membros, senão de todos. Por todas as razões que são observadas nos julgamentos dos últimos anos, pela conduta em plenário dos próprios ministros, ou pelas razões que não são conhecidas da sociedade em geral.

    O que poderia ter sido uma atitude de salvaguarda institucional, retratou como aquela Corte de Justiça interpreta a Constituição, submetida a toda sorte de entendimento, quase sempre em prejuízo dos conceitos doutrinários e da sociedade. Lamentavelmente, os arranjos, as negociações e as conversas entre aqueles que detêm o poder, em prol da sua própria preservação, têm levado o país à instabilidade jurídica, econômica  e institucional, gerando triste desconforto e descrédito da sociedade brasileira que já não suporta mais ver e tolerar este estado de coisas, sem nada poder fazer…

*O autor é advogado criminalista ([email protected])


PAINEL JURÍDICO

Surdez

Surdez unilateral é suficiente para garantir o direito de o candidato participar de concurso público como deficiente. O entendimento é do Órgão Especial do TST.


Visitas

Direito de visita ao detento não é absoluto ou ilimitado e deve ser ponderado frente às peculiaridades de cada situação, em especial no caso de visitas por menores de idade. O entendimento é do STJ.


Simpósio

Organizado pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst), o I Simpósio Brasileiro de Processo Civil ocorrerá nos dias 16 e 17 de março do próximo ano, no Teatro Positivo. As inscrições estão abertas e podem ser feitas no link: http://www.abdconst.com.br/simposio2017. Mais informações: (41) 3024-1167


Marca

Para a indenização por uso indevido de marca não é preciso provar que houve má-fé por parte de quem utilizou indevidamente marca alheia, nem comprovar o prejuízo sofrido. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.


Tributário

O advogado James Marins ministra hoje palestra sobre Direito Tributário para procuradores em Brasília no último dia do Congresso de Contencioso Tributário, organizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O paranaense, sócio fundador do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados vai debater o método no Direito Tributário brasileiro.


Contador

No caso de sonegação fiscal, quem se beneficia é o empresário, e não o contador que comete um ato ilegal. O entendimento é do juiz da 25ª Vara Criminal de São Paulo.


DIREITO SUMULAR

Súmula nº 563 do STJ- Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

 


LIVRO DA SEMANA

Aproveitando os Comentários que fiz ao Código de Processo Civil de 2015, alterado pela Lei 13.256/2016, em quinze volumes, entendi que pudesse ser útil aos operadores do Direito destacar alguns temas, disciplinados pelo novo Código, nascendo assim a ideia de dar vida própria ao Embargos de Terceiro no Novo CPC, de grande interesse para os operadores do Direito. Para que essa obra tivesse maior utilidade, decidi desmembrá-la em duas partes, sendo uma teórica e outra prática, esta última composta de alguns modelos das principais peças processuais, tanto a cargo das partes (petição inicial, contestação, réplica etc.) quanto do juiz (despachos, decisões interlocutórias, sentenças etc.), para que aqueles que estiverem se iniciando na seara jurídica possam se orientar no curso do processo. Para facilitar essa caminhada, acrescentei também fluxogramas sobre os respectivos procedimentos, para que o operador do Direito saiba os passos que percorrem até desaguarem na sentença de mérito.

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]