DIREITO E POLITICA

*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

Os últimos acontecimentos envolvendo a delação de Joesley Batista, dono da JBS, revelaram alguns aspectos que merecem doravante ser considerados em qualquer análise sobre a realidade política e social do Brasil.
Primeiramente foi a constatação de que o filho de Lula não é o proprietário da Friboi. Isto em si, na verdade, não tem muito importância, mas sim a percepção de que esta mentira foi repetida milhares de vezes até que virou verdade, reproduzindo uma tática muito cara a Joseph Goebbels, ministro da propaganda de Adolf Hitler. Por isso, daqui para frente deveremos ficar atentos caso não queiramos nos deixar enganar novamente por este tipo de expediente.
Outro ponto fundamental foi a revelação de que o impeachment de Dilma foi armado não para combater a corrupção, mas sim para tentar barrar as investigações em curso. Ou seja, foi de fato um golpe!
Demonstrou também que a corrupção no Brasil vai muito além do PT, envolvendo principalmente integrantes da elite política e social que comanda este país desde que Dom João VI aqui desembarcou com sua corte fugindo das investidas de Napoleão sobre a Península Ibérica em 1808.
Por fim, e mais importante, também revelou que a parte da operação lava jato sediada em Curitiba deve algumas explicações, sobretudo a partir da suspeita de que as perguntas de Cunha a Temer, indeferidas pelo Juiz Sérgio Moro, tinham a ver com os fatos contidos na delação da JBS.
Sem essas explicações ficará difícil afastar a conclusão de que as investigações sobre o triplex do Guarujá não passam de cortina de fumaça para ocultar outros fatos mais graves e relevantes.
No mais, vamos esperar, pois ao que parece a coisa fugiu mesmo do controle.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

*Jônatas Pirkiel

O Brasil não merecia isto, mas aconteceu

Depois de ter sido jogado no fundo do poço, numa crise econômica sem precedentes, o país agora vive uma crise de ordem institucional jamais vista e jamais esperada em toda a sua história, em atos de corrupção que atinge mortalmente o próprio presidente. A conduta do mandatário provoca a indignação geral da sociedade que o partido é o Brasil, e a única forma de refazer-se é a atuação firme da Justiça e de suas instituições.
O que vimos na semana que passou era inimaginável, envolvendo diretamente o presidente que recebe em sua residência oficial um empresário, agora por ele mesmo identificado como fanfarrão, as altas horas da noite, sem que tenha sido nem mesmo identificado pelo serviço de segurança, num ambiente que não tem nem mesmo monitoramento ou instrumento de bloqueio de gravações clandestinas. Não que o atual presidente mereça esta nossa preocupação, mas que é normal para a preservação da segurança do mandatário da Nação.
Conduta que comporta a avaliação e as considerações que queiram dar os partidários do mesmo, atribuindo isto à conspiração contra a normalidade democrática, ou dos contra que acham que deve renunciar ou ser deposto. Mas, o que interessa é a posição da sociedade isenta, cujo interesse maior é o bem do país, mergulhado num lamaçal de corrupção e de ausência de moralidade e de dignidade.
O presidente, apesar de advogado e de ter sido, há muito, professor de direito, apresenta para o país as mais diversas e infundadas explicações, em meio às contradições, dos ditos e não ditos. Em particular da desconstituição moral de quem de próximo, em condições de acessar a casa oficial sem mesmo ter sido identificado, passa a ser delinquente que promoveu uma gravação clandestina. Não obstante tenha a mais alta autoridade do pais ouvido do empresário informações de corrupção de procurador e juízes, notícias da prática de crimes que qualquer cidadão, ainda que de pouca instrução, comunicaria a polícia. Porém, mesmo diante deste quadro, o mandatário queda-se silente. Incompreensível, sendo uma defesa dizer que deixou isto acontecer por ingenuidade.
Ingenuidade é a nossa, da sociedade, que pouco ou quase nada pode fazer…Esperando que a Justiça seja feita, talvez daqui a cinco ou dez anos, quando, via de regra, a prática criminosa venha a ser consumida pela prescrição, pela extinção da punibilidade. Espero estar errado, pois o Estado Democrático de Direito, ainda que venha sendo violentado nos últimos anos, tem todos os instrumentos para aplicar a lei ao caso concreto. Oferecendo à sociedade a resposta que todos esperam e que o Poder Judiciário pode dar

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


PAINEL JURÍDICO

Seminário
A Comissão de Direito do Trabalho da OAB Paraná promove no dia 26 de maio, das 9h às 18h, no Auditório da Seccional, o Seminário Reforma Trabalhista – Lei 13.429/17 e PLC 38/17. Inscrições no site www.oabpr.org.br. Para acompanhamento telepresencial, pelo Youtube, não é preciso inscrição prévia. O evento poderá ser acompanhado em tempo real pelo canal do Instituto Brasileiro de Direito do Trabalho.

Falência
O Juiz não pode negar recuperação judicial por falta de viabilidade econômica da empresa. Ele deve apenas verificar se os documentos estão de acordo com a Lei de falências. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do TJ do Espírito Santo.

Doença
Trabalhador exposto a algo prejudicial à saúde, mas que só fica sabendo 20 anos depois, não pode ser impedido de exercer seu direito, pois a prescrição só passa a contar quando o trabalhador descobre a doença. O entendimento é da 2ª Turma do STJ.

Má fé
A pena aplicada pelo juiz por litigância de má fé deve ser imposta à parte, e não ao seu advogado. O entendimento é da 11ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Prisão
Advogado pode ser preso em cela comum após condenação em segunda instância. O direito de permanecer preso em Sala de Estado Maior só vale para prisões cautelares. O entendimento é da 2ª Turma do STF.


DIREITO SUMULAR
Súmula nº 581 do STJ- A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.


ESPAÇO LIVRE

Um passo importante para o setor aéreo

*André Luiz Bonat Cordeiro
 
O Governo publicou a medida provisória que determina a ampliação de até 100% de capital estrangeiro em companhias aéreas brasileiras. Desde o ano passado o assunto era debatido pelo governo, que tentou aprovar o aumento de capital das estrangeiras em outra MP, mas que teve impacto negativo no Senado e o governo acabou vetando o aumento.
O protecionismo ao qual o setor estava associado não traz benefícios às empresas e, muito menos, à sociedade. Com a liberação, o mercado só tem a ganhar, pois reduzirá o monopólio nacional das aéreas, atualmente concentrado em quatro grandes companhias e que mantêm acordos com as estrangeiras.
A participação internacional não compromete o controle regulatório do setor, que poderia ser ponto negativo do projeto. Ao contrário, no debate, a intenção é justamente conferir às empresas estrangeiras as regras e as normas brasileiras de controle da operação.
Esse debate não é recente. A ampliação do limite de capital estrangeiro está em discussão no Congresso desde 2009. Existiam, pelo menos, três projetos de leis que tramitavam no Senado sobre o assunto. Com a liberação do capital, as aéreas estrangeiras poderão se estabelecer no Brasil para operar em voos domésticos.
A concepção da sociedade seria por meio de subsidiária, com CNPJ nacional e diretores brasileiros. Em 2010, quando foi anunciada a fusão entre a TAM e a chilena Lan, ficou evidente a sinalização de mudança para uma nova percepção de mercado.
A liberação do capital também poderá trazer outras vantagens, principalmente aos passageiros, como o aumento do número de cidades atendidas e de rotas operadas o que, por consequência, vai melhorar a qualidade da prestação do serviço e a redução das tarifas. Sem mencionar, o incremento trazido pelas companhias estrangeiras como a diversificação da frota e da oferta de produtos e serviços.
Em relação à questão econômica, o Brasil terá um ganho considerável com a criação de novos empregos e o aumento na arrecadação de impostos, assim como aconteceu no setor automotivo. A abertura ao mercado externo também vai possibilitar novos canais de investimentos, aliviando custos que reduzem a competitividade do setor.
Em tempos de crise econômica, o estímulo ao crescimento é um importante aliado da MP. O peso de custos ligados a tributos, combustível e infraestrutura engessa a receita e o ganho desse tipo de negócio.
Consequentemente, novas empresas poderão garantir a manutenção e a expansão de rotas internacionais, levando as companhias brasileiras a ganharem mais relevância no mercado global. Se o mercado seguir a tendência de aumento de passageiros, o estímulo internacional contribuirá ainda mais para o crescimento do setor.

*O autor é mestre em Direito Empresarial e sócio do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

*Euclides Morais

Posse em cargo público por menor de idade
Ainda que o requisito da idade mínima de 18 anos esteja expresso no Estatuto dos Servidores e no Edital do Concurso Público, o Superior Tribunal de Justiça admitiu em julgamento recente (REsp nº 1.462.659-RS), que é possível o candidato menor de idade aprovado em concurso tomar posse no cargo, porque tendo exatos 17 anos e 10 meses na data da sua posse no cargo público, o candidato havia sido emancipado voluntariamente por seus pais 4 meses antes da data da posse. Cabe recordar o entendimento da Corte Suprema, consolidado na Súmula nº 683/STF, sobre a constitucionalidade da imposição de limites etários na lei especial e no edital do concurso público, verbis: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Diante do caso concreto, entendeu a Corte Superior que o requisito da idade mínima de 18 anos deveria ser flexibilizado, em função das atribuições do cargo público.
Ademais, o Código Civil (art. 5º, parágrafo único) dispõe entre as hipóteses de cessação da incapacidade para menores de 18 anos, justamente a emancipação voluntária concedida pelos pais e o exercício de emprego público efetivo, exata hipótese dos autos.

*Euclides Morais- advogado ([email protected])

 

A presente obra trata da conjuração (ou in­confidência) mineira, um movimento separa­tista-republicano que não chegou a se con­cretizar, mas que nem por isso poupou a vida de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes.Este importante episódio da história bra­sileira foi analisado com vistas ao sistema tributário vigente à época do Ciclo do Ouro, período tido como apogeu da exploração de metais precisos na região das minas. A carga tributária insuportável, aliada aos métodos de cobrança de tributos – como a derrama, por exemplo – foram, sem dúvida, fatores determinantes para que integrantes da elite colonial mineira formulassem um plano de independência e de instauração de uma República no Brasil. Mas tudo isso com vistas a um sonho ainda maior: o de se safar das dívidas tributárias perante a Coroa Portu­guesa! O livro faz parte da coleção Grandes Julgamentos Da História –  As dimensões conceituais da Justiça, coordenada por Luiz Eduardo Gunther e Marcelo Bueno Mendes

 

 

 

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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