*Camilla Oshima

De acordo com a Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei nº 11.101/2005), quando o juiz, por intermédio da sentença, decreta a falência de uma empresa, as ações e execuções individuais ajuizadas contra a devedora são suspensas até o encerramento do processo falimentar, com exceção das ações que envolvam o pagamento de quantia ilíquida, incluindo as ações trabalhistas (artigos 6º e 99, V).
No caso destas, a ação individual prossegue até a fase de liquidação do crédito discutido, ou seja, até a quantificação do valor devido, para posterior habilitação e pagamento perante o juiz da falência.
Nas demais circunstâncias, a suspensão das ações individuais ocorre porque, quando o processo de falência é instaurado, os credores habilitam os seus créditos nesse processo e todos os ativos e passivos da devedora são levantados para saldar as dívidas, observando-se, no entanto, uma ordem legal de preferência entre os credores.
Em outras palavras, as ações individuais em curso são suspensas para evitar o processamento concomitante de duas demandas que visem satisfazer o mesmo crédito. Acontece que, na prática, a suspensão acaba se tornando uma medida inócua, pois se o crédito é satisfeito no processo de falência, não há mais razão de existir da execução; em contrapartida, sendo insuficientes os recursos da massa falida para adimplir a dívida, isso conduzirá ao insucesso da execução.
Assim, em razão do tempo e do custo despendidos pelo credor na ação suspensa que, a grosso modo, permanece “paralisada” durante anos até a resolução do processo de falência, extingui-la representa uma solução alternativa, já que o pagamento do crédito será perseguido na ação falimentar.
Embora não haja disposição em lei nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando sobre o tema, mas não dispõe a quem competiria o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em caso de extinção da ação suspensa. Ao julgar o Recurso Especial nº 1.564.021/MG[1], a Corte confirmou a possibilidade de extinguir as demandas individuais contra a empresa que sofre a decretação da falência. Essa medida, no entanto, é compatível apenas nos casos em que houver sentença definitiva de decretação de falência, isto é, quando não for mais passível de modificação em grau de recurso.
Ao proferir o seu voto, a ministra Nancy Andrighi explicou que, diante da irreversibilidade da decisão, qualquer desfecho do processo de falência torna a ação individual ineficaz. Se o crédito for integralmente satisfeito na ação falimentar, o autor da execução (até então suspensa) carece de interesse de agir, pois a sua pretensão já teria sido alcançada; por outro lado, se a massa falida desprover de recursos para o pagamento das dívidas, as execuções suspensas se tornariam inviáveis, pois ausentes as chances reais de êxito.
Somado a isso, a ministra destacou que a decretação da falência provoca a dissolução total da empresa e, consequentemente, a extinção da pessoa jurídica. Logo, ainda que o processo de execução individual fosse retomado pelo credor, não seria possível cobrar o pagamento da dívida, pois não há um sujeito passivo (devedor) contra o qual se exigiria o cumprimento da obrigação.
A partir dos fundamentos elucidados acima, nada impede que o credor opte por extinguir a sua execução que foi suspensa pela decretação de falência da empresa devedora. Todavia, na situação em que os sócios também são incluídos como parte no polo passivo da execução e não forem atingidos pelos efeitos da falência, o credor possui o direito de prosseguir com a ação individual para buscar a satisfação do crédito em face destes, os quais continuarão a responder pela dívida com os seus bens particulares.[2]

*A autora é advogada integrante do Departamento de Contencioso e Arbitragem da Andersen Ballão Advocacia. Pós-graduanda em Atualização e Especialização em Direito pela Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná.



A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Uma coisa nada jurídica. O juiz e o ministro

*Jônatas Pirkiel

Era mais que previsível que a atuação de um juiz, ainda que implacável na realização da justiça, é muito diferente da atuação de um Ministro de Estado. Não só porque na primeira situação decide sem ter que dar explicação a ninguém; mas porque na segunda situação precisa se submeter às diretrizes de governo e sobre diretamente o impacto da opinião pública e, em particular, da oposição.
Quase todas as proposta do atual Ministro da Justiça, outrora juiz Sérgio Moro, vêm recebendo críticas dos mais variados setores e enfrentando a reação da classe política, no jogo pouco razoável da politica feita por políticos. Mas, a que mais provoca a reação negativa é a de “reduzir os impostos sobre o cigarro” sob a ótica de que combaterá o contrabando.
Nada muito criativo ou elogiável, quer do ponto de vista da arrecadação tributária, ou sob a ótica da preservação da saúde pública e dos investimentos que o país faz para tratar das vítimas do cigarro, esvaziando os recurso da saúde, que já são parcos. Mas, a má ideia, e também singela, de quem se esperava muito é uma demonstração de que as coisas vão mal.
Diminuir os impostos sobre o tabaco é bom para as indústrias produtoras de cigarro, que em épocas passadas, dariam tudo para agenciar um “político” para propor isto. Mas é pessimamente ruim para o país, não só pela diminuição da arrecadação, mas porque deverá incentivar o consumo de cigarro, levando mais fumantes à morte e aos hospitais; consumindo mais dinheiro da saúde pública.
Uma proposta medíocre destas para os seus autores deve ser a descoberta de um novo planeta habitável, pois até foi criado um grupo de trabalho no Ministério da Justiça para apreciá-la. Quando a mesma poderia ser entregue ao “porteiro” do Ministério da Saúde, que até mesmo se fosse “fumante” levaria a mesma até a lata de lixo mais próxima. Daí porque, às vezes, temos que deixar assuntos mais importantes para tratarmos de temas menos relevantes. Combater o contrabando com a redução dos impostos sobre o cigarro deve ter o mesmo impacto do que combater o “tráfico de drogas” liberando o uso da maconha e da cocaína.
Que coisa terrível este mundo dos homens (e das mulheres também)!!!

*O autor é advogado na área criminal (jô[email protected])


DIREITO E POLITICA

Voltando às origens

*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

Ontem, em Israel, Bolsonaro cumpriu, em parte, uma de suas promessas de campanha: transferir a embaixada brasileira de Tel Aviv para Jerusalém. Na verdade, por ora o Brasil irá instalar um escritório comercial na capital religiosa de Cristãos, Judeus e Muçulmanos, o que dá mais ou menos na mesma, ao menos para fins midiáticos.
Em novembro, quando esta intenção foi anunciada, Cairo cancelou a visita de uma comitiva brasileira ao Egito agendada para a segunda semana de novembro. Agora, com a concretização parcial do feito, a retaliação deve ser um pouco mais pesada.
O Egito é uma das vozes mais moderadas dentre os integrantes da Liga Árabe, organização formada por 22 países com sede justamente em Cairo, que juntos representam uma população de cerca de 200 milhões de habitantes, todos vorazes consumidores de proteína animal exportada por frigoríficos brasileiros. Trocando em miúdos, atualmente exportamos cerca de 17 bilhões de dólares para os membros da LA, e importamos 7 billhões. Já a exportação para Israel não chega a meio bilhão.
Assim, se tudo caminhar como o previsto, em breve deverá chegar até o agronegócio brasileiro alguns sinais claros de retaliação e então poderemos avaliar se de fato todo esse capricho do nosso presidente valeu a pena.
De minha parte, penso desde já que não. Levamos anos ganhando novos mercados no oriente e no leste europeu, e perrdê-los pode ser questão de meses.
E se você, caro leitor, realmente acredita que a parceria Bolsonaro, Trump e Netanyahu pode ser lucrativa, basta lembrar que no mês passado, logo após o Brasil esnoba a China, Trump correu para anunciar o aumento de exportação pelos americanos da soja de Pequim.
Ou seja, ao que tudo indica, votamos às nossas origens, quando trocávamos nossas riquezas por espelhinhos e miçangas.

Carlos Augusto Vieira da Costa

* O autor é Procurador do Município de Curitiba


PAINEL

CONCART I
Já estão abertas as inscrições para a Conferência Nacional dos Cartórios – CONCART 2019, evento que reúne notários, registradores, especialistas, juristas, advogados e estudantes e que será realizado entre os dias 06 a 08 de junho de 2019, em Natal, Rio Grande do Norte.

CONCART II
A Conferência é organizada pela Confederação Nacional de Notários e Registradores – CNR, entidade que representa os Notários e Registradores em todo território nacional. Informações e inscrições: http://cnr.org.br/conferencia2019/ Contato: (61) 3963-1555 e [email protected]

Físico
Aeronáutica pode reprovar candidato pelo critério físico, desde que a regra esteja prevista no edital do concurso. O entendimento é da 2ª Turma do TRF da 5ª Região.

Animais
O plenário do STF declarou constitucional uma lei estadual do Rio Grande do Sul que permite o sacrifício de animais em religiões de matriz africana.

Licença
Resolução do Conselho Nacional de Justiça estabelece licença-adotante de 120 dias para magistrados e servidores do Judiciário.

Ônus da prova
Motorista que dirige embriagado tem culpa presumida em caso de acidente, cabendo a ele cabendo ao comprovar que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.


DIREITO SUMULAR
Súmula nº 612 do STJ –  O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.


LIVRO DA SEMANA

O presente livro tem como escopo analisar este instituto da Ley de Enjuiciamiento Civil que apresenta características preparatórias na tentativa de evitar a propositura de demandas judiciais infrutíferas ou a constituição equivocada de uma relação jurídica. E, assim, com este olhar preparatório, destacaremos os pressupostos destas atuações, especialmente os seus efeitos no processo em potencial e a extensão da sua (in)eficácia. Ao final, analisa-se a questão da judicialização deste procedimento e se ele possui virtudes para ser recepcionado em outros ordena­mentos jurídicos.