Importadores e empresários que desejam aumentar a produtividade com equipamentos de alta tecnologia, a fim de inovar e modernizar as plantas industriais terão a oportunidade de esclarecer suas dúvidas, por meio de um workshop da Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha (AHK Paraná) em parceria com a Crowe Consult (Consultoria e Auditoria), no dia 22 de agosto (quinta-feira).

O evento, que ocorre a partir das 8h30, no Novotel Curitiba Batel, viabilizará aos participantes uma melhor compreensão sobre as formas de investimento e possibilidades ligadas aos benefícios fiscais para a importação de máquinas novas e usadas.
Para a instrutora do Grupo Crowe Consult e despachante aduaneira Ana Flavia Pigozzo, que ministrará o workshop da AHK Paraná, a ideia é apresentar as alternativas da combinação entre a importação de produtos usados e o benefício fiscal, que até então era proibido no Brasil.
Segundo a instrutora, a redução tributária, isto é, a diminuição do imposto de importação a 0% é o principal ganho. Quanto às alterações na legislação, está a Portaria 309/2019, que prevê a redução da alíquota de importação para bens de capital, bens de informática e telecomunicações, por meio do regime de Ex-Tarifário, ou seja, uma exceção à tarifa aplicada. “Uma máquina que tem alíquota de 14% de imposto de importação passará a 0%”, exemplifica. Inscrições e informações: (41) 3323-5958 ou [email protected]



A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Juiz acusa promotor e OAB nos autos

*Jônatas Pirkiel
Independentemente de eventuais diferenças ou divergências que as pessoas civilizadas possam ter uma com a outra, estas devem ser resolvidas sob a ordem da civilidade e do respeito. Enquanto na Justiça Federal, procurador e juiz, no caso específico da Lavajato, atuam juntos até demais; na Estadual, também em caso específico dos autos da Ação Penal 0001192-54.2013.8.16.0013, da Nona Vara Criminal de Curitiba, o juiz José Daniel Toaldo se declara impedido de atuar no caso e acusa promotor Jackson Zilio de “defensor de criminosos” e a Ordem dos Advogados de “bufona” ao praticar, segundo a ofensa, “odioso desagravo público”…para “atender interesses mesquinhos dos piores profissionais da área.
Fato raro de solução de diferenças nos próprios autos, o caso deve seguir à apreciação dos órgãos de cada uma das categorias funcionais, tendo a OAB, que foi gravada no despacho judicial em letras minúsculas, do Paraná repudiado a manifestação do magistrado: “…diante dos injustos ataques promovidos contra a advocacia e contra a instituição, tomará todas as medidas judiciais e administrativas cabíveis para responsabilização daqueles que atentam contra os direitos e prerrogativas que lhes são garantidos…”.
Curioso que na decisão o juiz grava o nome do Promotor de Justiça também erroneamente “Jackon” em vez de Jackson, o que acrescido às letras minúsculas da OAB, tem uma metalinguagem pretendida. Lógico que a conduta do juiz José Daniel Toldo deverá ser submetida à apreciação do seu Conselho de Classe e a este caberá a decisão sobre a conduta. Conduta que é o que sempre tratamos em nossos comentários.
O que se vê nestas situações é, na realidade, quando não um eventual “destempero”, uma conduta que nos leva a uma grande preocupação: a ausência de decoro! Hoje, que de nós não se envergonha de afirmações “chulas” proferidas pelo próprio presidente da República, ainda que ressalvada a sua formação social e cultural. Condutas que ferem o “decoro” e não produzem resultado algum.
O mesmo que se observa nas manifestações das redes sociais, com a proliferação de milhares de sites, blogs e outros meios de contato com o público, que se transformaram em instrumentos de degeneração da cultura e da conduta moral que deve ser construída por todos, independentemente do objetivo pessoal de “notoriedade” que cada um quer atingir.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])



ESPAÇO LIVRE

Lei do Distrato Imobiliário garante maior proteção aos contratantes

*Hélio Kozlowski
Há muito tempo, em inúmeras demandas judiciais que surgem diariamente, os tribunais divergem sobre as hipóteses e consequências da extinção dos contratos de compra e venda de imóveis na planta. Foi assim que, com o intuito de pacificar alguns temas mais corriqueiros ou ao menos minimizar interpretações absolutamente discrepantes, recentemente entrou em vigor a Lei nº 13.786/2018, popularmente chamada de “Lei do Distrato”.
Um dos pontos mais importantes da nova legislação, sem dúvida, diz respeito ao percentual do valor que poderá ser retido pelo incorporador em caso de “distrato”, ou seja, quando o negócio é desfeito por interesse do adquirente.
A lei estabelece que a retenção será de até 25% do valor pago, podendo o valor ser majorado para até 50% nos casos em que a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, sem prejuízo ainda da retenção cumulativa da comissão de corretagem, da cobrança de taxas e impostos e da fruição do imóvel, fixada desde já em 0,5% do valor da unidade.
Nesses casos, também há previsão sobre os prazos para devolução dos valores ao adquirente: até 30 dias após a emissão do certificado de conclusão do empreendimento (Habite-se), caso o imóvel esteja sujeito ao patrimônio de afetação; até 180 dias da data do distrato para os empreendimentos não afetados; ou até 30 dias da data da revenda do imóvel pelo incorporador.
Outro importante avanço diz respeito ao prazo de tolerância para a entrega do imóvel ao adquirente, pois agora a lei estabelece que o atraso de até 180 dias corridos não dará causa à resolução do contrato e nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente pactuada contratualmente.
Em paralelo, a lei também procurou resolver outro problema corriqueiro dos consumidores que, não raras vezes, não estão atentos a todos os detalhes dos termos contratuais.
Agora a lei estabelece que os contratos terão obrigatoriamente um quadro-resumo que balizará o vínculo contratual celebrado pelas partes, com a finalidade precípua de oferecer maior clareza e objetividade quanto a informações essenciais, buscando evitar as discussões e distorções recorrentes.
No referido quadro-resumo deverão constar as informações mais relevantes do contrato de compra e venda, como o prazo para a entrega do imóvel, os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato, o valor referente à corretagem, a taxa de juros aplicada, entre outros. Inclusive, também deverá constar as consequências do desfazimento do contrato, notadamente as penalidades aplicáveis e os prazos para restituição de quantias pagas, tornando-se indispensável a assinatura das partes contratantes, ao lado de tais disposições, como meio de ciência inequívoca sobre os reflexos da extinção do contrato.
De modo geral, o mercado imobiliário recebeu a lei com grande expectativa, pois é certo que as mudanças, em sua maioria, eram essenciais, e certamente darão conta de solucionar impasses corriqueiros na aquisição de imóveis, o que reflete positivamente na expectativa de todos os envolvidos no negócio jurídico.

*O autor é advogado do Departamento de Direito Contencioso e Arbitragem da Andersen Ballão Advocacia e especialista em Direito Imobiliário.



DIREITO E POLíTICA

Os ventos sopram do Sul

* Carlos Augusto Martinelli Vieira da Costa
Quando Mauricio Macri, em novembro de 2015, foi declarado vencedor das eleições presidenciais argentinas, a direita latino-americana mergulhou em um êxtase delirante, como se estivesse diante do “fim da história” (vide Fukuyama), e a esquerda não fizesse mais parte do horizonte visível por esses lados do hemisfério.
Devagar com o andor! Quem conhecia um pouco da história do continente não embarcou nessa euforia, pois estava claro que a Argentina dava sinais de fadiga de material, expressão utilizada para explicar o desgaste de governos sucessivos de um mesmo matiz ideológico. E no caso dos “Hermanos”, vale lembrar que desde a redemocratização do país, ocorrida em dezembro de 1983, até a eleição de Macri, apenas presidentes de esquerda haviam frequentado a Casa Rosada, somando ao todo 32 anos ininterruptos.
Portanto, mais do que natural que houvesse uma alternância, sem que isto, todavia, representasse o “fim da história”. As eleições primárias realizadas no último domingo apenas confirmaram essa tese ao apontar para uma vitória do “esquerdista” Alberto Ferández sobre o próprio Macri por mais de 15 pontos percentuais.
E diante das decantadas semelhanças cronológicas que sempre pontuaram a relação Brasil/Argentina, que inclusive serviram para cunhar a expressão “Efeito Orloff”, não poderia deixar de fazer uma comparação com a sanha revanchista que cobriu o país desde a eleição de Bolsonaro, caracterizada por um discurso fortemente anti-esquerda, e contagiado pela mesma euforia e messianismo.
Isto obviamente não significa dizer que Bolsonaro está fadado a seguir o mesmo destino de Macri. Todavia, continuar apostando na radicalização certamente é o caminho mais seguro para o isolamento numa sociedade que já deu provas de que sua opção existencial será, quase sempre, pela empatia e pela inclusão.

* Carlos Augusto Vieira da Costa – advogado



PAINEL

Furto
Banco deve indenizar por danos morais cliente que teve moto furtada no estacionamento disponibilizado pela instituição financeira. O entendimento é da juíza da 1ª Vara do Juízo Especial Cível de Santo Amaro – SP.

Advogado
Ente público deve fazer licitação para a contratação de advogado particular, salvo para serviço de natureza singular, executado por profissional de reconhecida especialização. O entendimento é da 1ª Seção do STJ.

Ilegitimidade
O Ministério Público Federal não tem legitimidade para propor ação civil pública com objetivo de questionar vícios em imóveis construídos pelo Sistema Financeiro de Habitação. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

Carteiro
Carteiro em serviço tem direito de usar transporte público de graça. O entendimento é da 6ª Turma do TRF da 1ª Região.

Instituto
O Direito Empresarial e Cooperativo ganha um novo rumo neste mês de agosto com a criação do Instituto Prof. Assis Gonçalves de Direito Empresarial e Cooperativo. A entidade, que teve seu nome inspirado pelo professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto, referência nacional em Direito Empresarial, consolida os estudos que ele sempre conduziu na área empresarial e de cooperativas. 

Isonomia
Clube deve estender os benefícios associativos de ex-cônjuge também para ex-companheiro, em nome do princípio da isonomia e da proteção constitucional das entidades familiares. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.



DIREITO SUMULAR

Súmula nº 627 do STJ – O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.


LIVRO DA SEMANA

O livro trata de forma detalhada do instituto da cumulação eventual de pedidos, que permite a apresentação na petição inicial de outro (ou outros) pedido para que seja examinado e decidido pelo juiz, quando entender que não é possível o acolhimento do primeiro pedido (por exemplo, em casos como de inépcia parcial da inicial quanto ao primeiro pedido ou de sua improcedência). O autor, na petição inicial, fornece ao julgador, e a si próprio, mais de uma forma de solução e satisfação da sua situação jurídica não resolvida, mas de tal forma que somente uma delas é que pode ser deferida pela decisão judicial. É importante destacar que a tutela de um pedido impossibilita e exclui a do outro, como uma consequência natural, obrigatória e inafastável. A utilização do instituto da cumulação eventual de pedidos aumenta a área de abrangência do pedido, tornando mais amplo o pedido, com maiores possibilidades de atendimento do interesse do autor, em vir­tude de ser dado ao julgador maior número e maior variação de formas jurídicas de satisfação da pretensão do autor. Evidentemente, a utilização deste instituto exige do advogado seu conhecimento em todos os seus aspectos, de forma a permitir que a redação da petição inicial seja perfeitamente apta para viabilizar o pro­cessamento e julgamento do feito, no referente a todos os seus pedidos (dois ou mais), de maneira que exista efetiva possibilidade de ser satis­feita a pretensão da parte autora.