O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou o diretor-geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER-PR), Paulo Tadeu Dziedricki, em 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), em razão do descumprimento de medida cautelar do Tribunal. A UPF-PR vale R$ 100,60 em agosto; e a sanção corresponde a R$ 3.018,00 neste mês. O gestor já ingressou com recurso da decisão.

A cautelar, concedida pelo conselheiro Artagão de Mattos Leão em 19 de abril e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 10 de maio, havia determinado que o DER-PR cessasse o pagamento de despesas correntes com recursos da fonte de receita nº 125 e a aplicação de receitas de capital para custeio de despesas correntes. Após a expedição da medida cautelar, a Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) encaminhou ofício ao DER-PR para verificar o atendimento à decisão.

Em resposta, a autarquia, ligada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, informou que o Novo Sistema Integrado de Finanças Públicas do Estado do Paraná (Novo Siaf) ainda não disponibilizava relatórios; e que, ao questionar a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) sobre as dificuldades, havia recebido a resposta de que o sistema não oferecia informações por meio de relatórios específicos.

A 4ª ICE afirmou que identificou a emissão do documento intitulado “Gerencial de Despesa”, relativo aos meses de maio e junho de 2018, por meio do qual foram constatados o empenho, a liquidação e os pagamentos de despesas com a utilização da fonte nº 125 nas mesmas atividades e nas mesmas naturezas de despesas que haviam sido objeto da cautelar.

 

Comunicação de Irregularidade

O pedido de medida cautelar constava na Comunicação de Irregularidade encaminhada pela 4ª ICE em face do DER-PR, por meio da qual a unidade de fiscalização noticiou que houve a realização de despesas com atualização monetária e juros, devido a pagamentos extemporâneos de faturas contratuais quitadas, com a utilização da fonte de receitas nº 125; e o uso indevido de receitas de capital para custeio de despesas correntes.

A unidade de fiscalização havia alertado que a continuidade da aplicação das receitas de capital em despesas correntes – gastos com a conservação de pavimento e a manutenção da faixa de domínio –, as quais não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital, resultaria na contínua descapitalização do DER e do Estado do Paraná. A 4ª ICE acrescentou que essa prática é vedada pelo artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar nº 101/2000) e pelo artigo 4º da Lei nº 18.875/2016.

 

Definições e Legislação

A fonte nº 125 refere-se às receitas oriundas da venda de ações ou de devolução do capital, subscrito ou não, além de outros ingressos congêneres. Receitas de capital são aquelas provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas ou da conversão, em espécie, de bens e direitos, além dos recursos recebidos de outras pessoas de Direito Público ou Privado, destinados a atender despesas de capital.

Despesas correntes são aquelas despendidas para o custeio de manutenção das atividades dos órgãos da administração pública, como despesas com pessoal, juros da dívida, aquisição de bens de consumo, serviços de terceiros, manutenção de equipamentos, despesas com água, energia, telefone, entre outras.

O artigo nº 44 da LRF dispõe que é vedada a aplicação da receita de capital, derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinado por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

 

Decisão

O conselheiro Artagão afirmou que houve flagrante descumprimento da medida cautelar; e que as justificativas apresentadas pelo DER-PR não foram plausíveis. O Tribunal determinou a cientificação de José Luiz Bovo, secretário da Sefa, indicado pelo DER-PR como responsável pela implantação e disponibilização dos relatórios do Siaf; de Abelardo Luiz Lupion Mello, secretário de Estado de Infraestrutura e Logística (SEIL), pasta à qual está vinculado o DER-PR; e da governadora, Cida Borghetti, para que adotem as medidas cabíveis. Eles poderão ser responsabilizados, de forma solidária, pela desatenção às determinações do TCE-PR.

Uma das medidas que devem ser tomadas é a instauração de processo administrativo para apurar a responsabilidade e eventual dano causado pelo descumprimento da cautelar e pela realização de despesas em desconformidade com os preceitos legais. Também foi determinada a inclusão da aferição de despesas e registros contábeis no escopo da análise das contas de 2018 do DER-PR e da SEIL.

Os conselheiros homologaram, na sessão do Tribunal Pleno de 19 de julho, a aplicação da multa prevista no artigo 87, III, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A sanção havia sido aplicada por meio do Despacho nº 1037/18 do Gabinete do Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Em 6 de agosto, o DER-PR ingressou com Recurso de Agravo contra a decisão. O recurso será julgado pelo Pleno do TCE-PR.