Dezembro está há poucos dias de começar, mas o clima de final de ano já está instaurado. É hora de começar a planejar o ano que vem por aí e tirar ideias e sonhos do papel. Seja começar a empreender ou ainda ‘dar um up’ no seu negócio, a boa notícia é que as ESCs – Empresas Simples de Crédito instituídas pela Lei Complementar n. 167/2019 – podem ajudar. Jorge Augusto Nascimento, advogado da Domingues Sociedade de Advogados, tirou algumas dúvidas sobre essa polêmica inovação do governo.
A ESC foi criada para ser uma fonte de crédito alternativa aos bancos. Funciona assim: uma ou mais pessoas físicas que têm capital guardado podem constituir uma Empresa Simples de Crédito e oferecer esse dinheiro a microempresários (ME), microempreendedores individuais (MEIs) e empresas de pequeno porte (EPP) cobrando uma taxa de juros.
É importante ressaltar que cada pessoa só pode constituir uma ESC e que os recursos a serem alocados na atividade desta devem ser aportados em moeda corrente, portanto, representando recursos disponíveis da pessoa física que será o sócio da ESC. Também é vedada a realização de qualquer operação para captação de recursos pela própria ESC ou por terceiros, sob pena de enquadramento da conduta como crime contra o Sistema Financeiro Nacional. O Sebrae tem sido o braço direito de quem quer constituir uma ESC, apoiando e fortalecendo os empresários.
Com mais opções de crédito no mercado, as taxas ficam mais competitivas, o empresário tem mais opções de escolha e consegue crédito mais facilmente do que nos bancos que, em geral, não oferecem condições atrativas para esse público. Segundo o Sebrae, atualmente temos 43 ESC’s constituídas no Paraná. Isso é importante para o fomento da economia no Estado. Pela nova lei as ESCs só podem oferecer crédito em seu município sede e cidades limítrofes. Ou seja, não é possível que uma ESC de Curitiba financie um negócio em Londrina, por exemplo.
(A equipe da Domingues – Sociedade de Advogados fica à disposição para esclarecimentos sobre o tema)


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

Não cabe apreensão de passaporte e CNH em execução fiscal

*Euclides Morais
O Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus para suspender decisão do TJ/PR que, em execução por improbidade administrativa, havia mandado apreender o passaporte e suspender a CNH do ex-prefeito de Foz do Iguaçu CELSO SAMIS DA SILVA.
Em primeiro grau, foi determinada a penhora de 30% do salário recebido pelo ex-prefeito na SANEPAR e, posteriormente, o TJPR deferiu pedido do município para inscrever o réu em cadastro de inadimplentes e suspender passaporte e CNH para coagi-lo a pagar a dívida.
O ministro relator do feito na Corte Superior entendeu que foi desproporcional o ato do TJPR ao apreender o passaporte e suspender a CNH do ex-prefeito.
Destacou que além da penhora de 30% dos vencimentos recebidos da Sanepar, rendimentos de sócio majoritário que o executado possui na Rádio Cultura de Foz do Iguaçu também foram bloqueados.
O ministro considerou que o ex-prefeito foi submetido a notória restrição do direito constitucional de ir e vir, num contexto de execução fiscal já razoavelmente assegurada.
Mais, que por residir nessa localidade fronteiriça, o ex-prefeito estaria sofrendo mais limitações em seu direito de ir e vir do que outra pessoa que esteja a milhares de quilômetros de qualquer área limítrofe. Que o poder público já é dotado dos privilégios processuais da Lei nº 6.830/1980, como a garantia do Juízo.
Na conclusão de seu voto o ministro acrescentou que são excessivas medidas aflitivas pessoais (atípicas), como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir, quando aplicadas no âmbito de execução fiscal.

*Euclides Morais- advogado
([email protected])



ESPAÇO LIVRE

EXECUÇÃO PENAL – XI – Livramento Condicional

*Mauricio Kuehne
Muitos pensam que o Livramento Condicional é criação brasileira. Ledo engano.
A origem histórica é discutível (França? Austrália?).
O Instituto em questão, no Brasil, teve como marco inicial o Código Penal de 1890 (arts. 50 a 52), regulamentado pelos Decretos 16.665 de 6 de novembro de 1924, e 4.577 de 5 de setembro de 1922.
Trata-se de antecipação da liberdade àqueles que perfazem os requisitos estabelecidos em Lei, como incentivo a que, em meio livre, possam se desincumbir de suas atividades. Necessário venham os condenados pretendentes à liberdade condicional, preencherem as condições. Estas se encontram não apenas no Código Penal, mas também na Lei de Execução Penal.
Com efeito, estabelece o estatuto punitivo que o réu poderá antecipar sua liberdade (em sendo primário, ou seja, sem condenação anterior) com o cumprimento de 1/3 da pena. Assim, acaso condenado a 9 anos, cumpridos 3 anos, e satisfeitas as demais condições estabelecidas em Lei, o restante da pena (6 anos) poderá ser cumprido em meio livre. Se for reincidente (tiver condenação anterior) o prazo é de 4 anos e meio, ou seja, metade da pena. Para crimes hediondos e assemelhados o percentual é de 2/3. Há requisitos de ordem subjetiva, também.
Durante a permanência no cárcere deveria o réu receber orientação. AQUI O NÓ GÓRDIO. Que orientação?
O Estado (as Unidades da Federação) deveria estar aparelhado a dar condições para que, o pretendente à liberdade condicional, pudesse sair em condições de exercer atividade laborativa (ainda que informal). Infelizmente não é o que ocorre.
Na condição de egresso (é a nomenclatura legal para aquele que se encontra em liberdade condicional) a assistência que lhe é devida em termos legais é ínfima. No mais das vezes sequer dispõe da documentação necessária. Triste situação.
O que fazer???
Lamentavelmente, torna a incidir (reincidir) no crime, agora de maior potencial ofensivo.
Houvesse em todos os Estados órgãos a dar assistência ao liberado condicional, a situação carcerária seria bem diferente.
Em nosso Direito de Execução Penal- Juruá Editora – Curitiba– páginas 282/296 destacamos outros aspectos sumamente importantes à compreensão do instituto referido (Livramento Condicional).
Seguiremos com outros aspectos, aguardando sugestões.

*Eventuais indagações poderão ser formuladas pelo e-mail: [email protected]


DIREITO E POLíTICA

Provérbio Árabe

* Carlos Augusto Martinelli Vieira da Costa
O forte de Paulo Guedes nunca foi o controle das palavras. Como esquecer, por exemplo, o dia em que disse, numa reunião com Presidentes de Tribunais de Contas, estar convencido de que “Lula não roubou um tostão”. É bem verdade que logo após desmentiu, mas aí já estava dito.
E não que tenha pronunciado alguma bobagem, até porque não são poucos os que defendem esse mesmo ponto de vista, ou seja, que Lula é inocente. A questão é que uma afirmação desse tipo jamais poderia partir de um Ministro do atual Governo, por questões que, de tão óbvias, dispensam explicações.
Por isso, quando em uma entrevista coletiva concedida em Washington Guedes fez menção a um novo “AI 5” como possível reflexo de eventuais protestos sociais no Brasil, não seria de causar surpresa, exceto pelo fato de vir de um Ministro da Economia. Explico.
Quando Bolsonaro comete excessos verbais, está dialogando com uma parcela importante do seu eleitorado, que mesmo não sendo majoritária, ganha importância pela disposição para a militância política. Ou seja, se perde por um lado, ganho por outro.
Todavia, quando é Paulo Guedes quem fala, a mensagem é dirigida aos representantes do capital, especialmente o internacional, responsável pelos tão cobiçados investimentos em nossa hoje combalida economia doméstica. E se tem uma coisa que esses homens endinheirados repudiam é falta de lastro democrático, onde arroubos individuais valham mais do que instituições perenes.
E para quem duvida, basta dar uma olhada no dólar, que abriu janeiro valendo R$ 3,87, e fechou hoje a R$ R$ 4,23, mesmo com a Reforma da Previdência já promulgada.
Ou seja, quando o assunto é economia, “a palavra é prata, o silêncio é ouro”.

Carlos Augusto Vieira da Costa – advogado


A CONDUTA E O DIREITO PENAL 

Os 50 anos do Pacto de São José da Costa Rica

*Jônatas Pirkiel

Aprovado em 22 de novembro de 1969, na Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto de são José das Costa Rica entrou em vigor no Brasil somente em 25 de setembro de 1992 pelo Decreto 678/1992; com “status” de emenda constitucional, por força do inciso LXXVIII, do artigo 5º., da Constituição Federal, ao conferir “…aos tratados e às convenções de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário e que sejam aprovados pelo Congresso Nacional em votação de dois turnos, por 3/5 de seus membros…”. Constituindo-se num instrumento de proteção dos direitos políticos e civis, oferecendo garantias à integridade pessoal, à liberdade e à proteção judicial, o pacto passou a pautar as decisões dos nossos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal (RE 466.343 – Tema 60) decidiu que: “… que os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados como emenda constitucional, têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário… . Entendo que a especialidade de convenções e diplomas internacionais sobre direitos humanos reserva a estas normas lugar próprio em nosso ordenamento jurídico-institucional, encontrando-se abaixo da constituição, mas acima da legislação infraconstitucional com eles conflitantes, seja elas anteriores ou posteriores ao ato de ratificação.
O Superior Tribunal de Justiça também tinha entendimento semelhante, reiterando que: “…”no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade…”.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])


PAINEL

Livro I
Será lançado amanhã (28/11) o livro “Novas Matrizes do Direito do Trabalho”, da editora LTr. O advogado Hélio Gomes Coelho Júnior, sócio sênior do escritório Gomes Coelho & Bordin Sociedade de Advogados (GC&B) é um dos autores da obra, em parceria com o desembargador Luiz Eduardo Gunther, do TRT da 9ª Região.

Livro II
O lançamento será realizado durante o Congresso da Reforma Trabalhista, promovido pela Comissão de Direito do Trabalho da OAB Paraná, às 18h30, na sede da seccional. Para se inscrever: http://esa.sites.oabpr.org.br/congresso-da-reforma-trabalhista-2-anos-avancos-e-retrocessos-28-e-29-11.html

Cartórios
Estão abertas até hoje (27/11) as inscrições do Hackaton CartTech, a maratona tecnológica de inovação para os cartórios, com objetivo é desenvolver soluções tecnológicas inéditas. O evento acontece entre os dias 29 de novembro e 01 de dezembro, em Londrina (PR). Inscrições e informações: https://cnr.org.br/site/hackaton.

Pedágio
O SETCEPAR (Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas no Estado do Paraná), representado pelo advogado Leonardo Sperb de Paola, ajuizou ação coletiva contra a concessionária RODONORTE, o Estado do Paraná e o DER para obter restituição parcial de tarifas de pedágio cobradas indevidamente desde o ano 2000. Empresas não associadas ao SETCEPAR também podem participar da ação. Informações: (41) 3014-5151.especiais para antecipar a adequação das atividades de fiscalização e controle externo no país à nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018), que entra em vigor em agosto de 2020. Essa foi uma das decisões tomadas em Foz do Iguaçu (PR), no segundo dia do Congresso Internacional dos Tribunais de Contas do Brasil.


DIREITO SUMULAR

Súmula nº 706 do STF- É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 



LIVRO DA SEMANA

Com a Reforma da Previdência, a competência delegada será mitigada a partir de 1º/01/2020, o que obrigará o ajuizamento das ações previdenciárias perante a Justiça Federal, onde o segurado se submete, obrigatoriamente, ao rito dos Juizados Especiais Federais, quando a causa tiver valor inferior a sessenta salários mínimos.O que fazer então se a causa não atingir sessenta salários mínimos? Ajuizar a ação perante o rito dos Juizados Especiais Federais e correr o risco de não produzir a prova necessária que o fará ganhar a causa? Penso que não. Esperar meses para que a ação atinja sessenta salários mínimos e então seja ajuizada? Muito provável que seu cliente não gostará dessa demora para o ajuizamento da demanda. Também não parece a melhor opção. A alternativa mais adequada está nessas pouco mais de cem páginas de pesquisa, pois, a partir da hermenêutica jurídica foi analisado o instituto do reconhecimento automático de direitos, notadamente após a publicação da Portaria Conjunta 06/2017, entregando ao profissional advogado(a) técnicas para distribuir sua ação perante o rito comum e obter a melhor análise do direito pleiteado, principalmente em se tratando de perícia de engenharia e medicina do trabalho.