Não é de hoje que a cobrança do ICMS gera contendas judiciais e muito questionamento por parte de empresas e estados. E uma mudança ocorrida no início deste ano trouxe um potencial de ainda maior insegurança jurídica sobre o tema.

Trata-se da Lei Complementar nº 190/2022, publicada no dia 5 de janeiro de 2022, e que dispõe sobre a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS após as alterações da Emenda Constitucional nº 87/2015. Ela se fazia necessária após o posicionamento do STF na ADI 5469/DF, que julgou inconstitucional o Convênio CONFAZ que regulamentou o DIFAL nas operações para não contribuintes, diante da inexistência de disposição legal nesse sentido, com modulação dos efeitos para 2022. Com a publicação da Lei Complementar apenas no início de 2022, o maior questionamento é sobre a validade da cobrança já para este exercício financeiro.

“Ainda que a própria lei complementar reconheça a observância da anterioridade de 90 dias para as novas cobranças, por ter sido sancionada apenas no ano de 2022, discute-se a aplicação conjunta da anterioridade anual, de modo que o tributo só seria exigível a partir do ano de 2023. Entretanto, alguns estados já possuem leis próprias prevendo a cobrança, inclusive, em data anterior ao prazo de 90 dias, sob o argumento de que o Convênio 236/2021 já teria autorizado a cobrança a partir de 1º de janeiro”, pondera a advogada Victoria Rypl, do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia.

Nesse contexto, ela aponta o ambiente de extrema insegurança jurídica em que as empresas se encontram atualmente. “Não há definição concreta sobre o momento exato de início da cobrança do DIFAL, sendo recomendável o ajuizamento de medida judicial específica objetivando o direito de não recolher o tributo, em favor do estado de destino, durante todo o ano de 2022”, ela sugere.

Além disso, a Lei Complementar 190/2022 incluiu dispositivos na Lei Kandir (lei complementar geral do ICMS), tratando das hipóteses de recolhimento do DIFAL nas operações com consumidor final contribuinte – casos em que a própria empresa realiza a aquisição de itens destinados ao seu uso e consumo/ativo imobilizado e faz o recolhimento do DIFAL. Apesar de o DIFAL já ser exigido nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte do ICMS, mesmo antes da edição da LC 190/2022 (com base nas disposições existentes no Convênio ICMS 66/1988), a Lei Kandir não possuía dispositivos que tratassem do tema.

“Neste caso, o mesmo argumento quanto à inexistência de lei complementar prévia (adotado pelo STF quando do julgamento da ADI 5469/DF) pode ser utilizado como fundamento para a inconstitucionalidade da cobrança nas hipóteses de venda para consumidor final contribuinte, de modo que também é recomendável o ajuizamento de medida judicial sobre o tema, com a possibilidade de recuperação dos valores indevidamente recolhidos desde os cinco anos anteriores, dado o histórico de modulações dos efeitos em matéria tributária pelo STF.” 



DIREITO E POLITICA

Cria corvos e eles te comerão os olhos

* Carlos Augusto Vieira da Costa

 

    Na semana que passou um jovem youtuber, conhecido pela alcunha de “Monark”, em seu programa de podcast num conhecido canal de streaming, provocou grande rebuliço ao externar sua opinião favorável à criação de um partido nazista no Brasil, sob o argumento de que, se alguém não gosta de judeus, deveria ter o direito de se associar a outras pessoas com a mesma opinião e visão de mundo.

    Naturalmente a afirmação alcançou enorme repercussão, e o rapaz acabou sendo demitido. Mas a questão é: o que faz uma pessoa ser simpática ao nazismo? E, em contrapartida, o que faz esse tipo de conduta ser tão reprimida nas sociedades civilizadas?

    Quanto à primeira pergunta, parece se tratar de uma conduta inerente a um percentual da humanidade, felizmente minoritária, mas que existe desde sempre, e que costuma se manifestar sempre que as condições sociais se mostram mais permissivas.

    Com o próprio nazismo foi assim. Surgiu e cresceu na Alemanha no período entre as Grandes Guerras Mundiais, quando a população germânica amargava uma terrível crise economia e moral decorrente da derrota no primeiro conflito. E por mais absurdo que possa parecer, acabou apoiado, por medo ou ignorância, por boa parte da sociedade alemã da época.

    E é justamente por isso, já respondendo a segunda questão, que mesmo em sociedades democráticas, que valorizam a liberdade de expressão, esses comportamentos serem tão radicalmente censurados e punidos; pois sempre haverá, por natureza,  indivíduos preconceituosos e moralmente deformados que se julgam superiores e no direito de fazerem valer esse desvario com base na violência e covardia (vide o exemplo do assassinato do jovem congolês Moise Kabamgabe).

    Abrir mão da liberdade de expressão é uma decisão difícil, mas acaba ficando fácil quando olhamos para trás e prestamos atenção na experiência e na velha sabedoria popular: “cria corvos e eles te comerão os olhos”.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba 



DESTAQUE

Resolução da Agência Nacional de Proteção de Dados sobre a LGPD poderá provocar aumento no número de empresas de pequeno porte

A Resolução da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que regulamenta a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para empresas com porte menor, publicada na semana passada, 28 de janeiro, poderá impulsionar, indiretamente, um boom de empresas nessa faixa de enquadramento nos próximos meses. A medida incentivará, eventualmente, até a reestruturação de negócios para o encaixe de Pessoas Jurídicas como PMEs, Startups, Microempresas, Pequena e Média Empresa (PME) ou Empresa de Pequeno Porte, movimentando o mercado a redor da legislação.

O motivo é que o texto oficializado pelo órgão descreve e determina que as regras da LGPD não se aplicam integralmente aos empreendimentos com receita bruta inferior ou igual, respectivamente, a R 4,8 milhões (limite para Empresas de Pequeno Porte) e a R 16 milhões (limite para pequenas empresas e Startups). Para os cadastrados sob regimes que atendam ao universo desses valores a norma será mais flexível, especificamente para atender à capacidade operacional, de acordo com o que justifica o governo.

    “Isso pode levar, sim, a ocasiões em que empresários optem por enquadrar seus negócios como PME e não como uma grande empresa, por exemplo, fazendo, claro, as devidas adequações legais, se for possível, para tentar lidar com a LGPD de forma mais branda, evitando multas e sanções muito pesadas”, explicou o professor de direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília e sócio da prática de Negócios Digitais e Tecnologia do escritório Madrona Advogados, Rodolfo Tamanaha.

    “Mas podemos olhar de um outro ponto de vista também, porque entendendo a realidade das empresas de porte menor e oferecendo a elas uma legislação adequada para a sua realidade, estamos estimulando essa nova cultura de produção de dados de forma factível dentro desses negócios.

De acordo com notícia divulgada pelo portal do Palácio do Planalto, em tese, o porte de uma empresa não altera o direito fundamental que o titular de dados tem à proteção de seus dados pessoais, nem desobriga que as atividades de tratamentos de dados observem a boa-fé e os princípios da lei, como finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.

 De acordo com Miriam Wimmer, diretora da ANPD e relatora do processo, “o Regulamento de Agentes de Pequeno Porte busca, portanto, dar cumprimento ao comando legal de que a ANPD deve estabelecer normas e procedimentos simplificados para esses atores, levando em consideração não apenas seu porte econômico, mas também o risco associado às atividades de tratamento de dados pessoais efetuadas. Com isso, buscamos encontrar um ponto de equilíbrio que permita calibrar adequadamente a regulamentação para esses agentes, mantendo a proteção aos direitos dos titulares”, explicou. 



ESPAÇO LIVRE 

O papel vital da aprendizagem profissional

*Mariane Josviak  e Andre Godoi

A aprendizagem profissional no Brasil se fortaleceu nos anos 2000 com a edição da Lei 10097/00, que alterou a consolidação das Leis do Trabalho nos  arts. 428 a 433 e legislações correlatas. O que se observou naquele momento de inclusão de novas instituições formadoras e fixação de contratação de 5% a 15% de aprendizes nas grandes e médias empresas foi que o número de aprendizes ascendeu. Dessa forma, concretizou-se a promessa constitucional de uma sociedade mais justa e igualitária, por meio da proteção da adolescência e juventude brasileira com a garantia do direito prioritário à profissionalização, com a aprendizagem profissional. Em suma, para inúmeras famílias, a aprendizagem profissional passou a ser vista como esperança de um futuro melhor para seus filhos. A iniciativa foi considerada muito bem sucedida pela Organização Internacional do Trabalho.

Por isso, precisamos estar atentos, pois qualquer mudança na legislação pode mudar o conceito central da Lei 10097/00. Já foram sondadas algumas possíveis mudanças, como, por exemplo, a permissão para que empresas possam contratar jovens sem seguir a exigência de que todos estejam matriculados na escola. Outra, flexibilizar a norma que obriga as empresas a contratar um percentual de aprendizes proporcional ao número de funcionários. Ou ainda, aumentar o limite de idade para contratação dos aprendizes para 18 anos; por fim, planeja-se que seja desatrelada a remuneração do aprendiz do salário mínimo.

Eventuais mudanças são preocupantes e podem resultar em retrocesso social, vindo a estimular o trabalho infantil e a violência, principalmente em relação aos mais vulneráveis. O grande mérito da aprendizagem profissional tem sido assegurar que os adolescentes não abandonem a escola. Por isso, aprendizes são estudantes que têm de 14 a 18 anos de idade, matriculados regularmente no ensino médio. Se mantivermos essa premissa, teremos cada vez mais adolescentes sendo preparados para o mundo do trabalho e, ao mesmo tempo, com seus direitos preservados.

Também não podemos esquecer que o princípio da proteção integral assenta-se num tripé: o reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; o reconhecimento da criança e do adolescente como seres humanos em desenvolvimento; e a prioridade absoluta que lhes deve ser concedida.

O direito à aprendizagem surgiu em reação a uma grande crise social, na qual crianças e adolescentes não tinham o menor valor. Surgiu-se então a necessidade de elaborar leis que garantissem igualdade social. E a Lei da Aprendizagem é resultado desse fenômeno. Com educação e profissionalização provoca-se mais igualdade entre todos.

Portanto, alterações na legislação da aprendizagem devem ser vistas com muita cautela, pois podem provocar um grande retrocesso social e a perda de direitos de nossos adolescentes e jovens. Mais que isso. Colocar em risco o futuro deles como cidadãos. E nisso a aprendizagem profissional tem um papel vital.

*Mariane Josviak é Procuradora Regional do Trabalho na 9.ª Região e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e Conselheira do Centro de Integração Empresa-Escola do Paraná (CIEE/PR).*Andre Godoi é Assessor Jurídico na Procuradoria Regional do Trabalho na 9.ª Região. 



PAINEL JURIDICO

Novo sócio

O escritório Marins Bertoldi Advogados reforça sua atuação nas áreas de Direito Digital e Nova Economia com o ingresso do novo sócio Rhodrigo Deda, advogado especializado em Direito Processual Civil, mestre em Teconologia e Sociedade e doutorando em Engenharia de Software. É também professor de direito em cursos de pós-graduação e de extensão. De acordo com o sócio-fundador do Marins Bertoldi, Marcelo Bertoldi, a chegada do novo sócio faz parte do intenso e constante processo de modernização e expansão pelo qual o escritório vem passando.

Sem legitimidade

Partido político não tem legitimidade para propor ação civil pública. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do TJ de Porto Alegre.

Concurso cancelado

A Universidade Federal do Paraná deve pagar indenização por danos materiais e morais a candidato por cancelar concurso no dia da prova. A decisão é da 5ª Vara Federal de Curitiba. 

Vale não

Auxílio-alimentação, ainda que tenha natureza indenizatória, não pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista, pois se destina ao sustento do devedor. O entendimento é da 1ª Câmara do TRT da 12ª Região. 



DIREITO SUMULAR 

Súmula n. 34 do TSE – Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral. 


LIVRO DA SEMANA

Esta obra tem por escopo apresentar o Licenciamento Ambiental Municipal, como um instrumento, que possibilita a Administração Pública local efetivar direitos fundamentais para as pessoas humanas.O licenciamento ambiental municipal, além de ser um instrumento administrativo de outorga, visa também ponderar direitos fundamentais, que aparentemente encontram-se conflitantes, possibilitando a efetivação dos mesmos na medida adequada para cada caso.Com certeza o tema abordado na obra é um dos mais atuais na área do Direito Ambiental, tendo em vista as questões que envolvem o licenciamento ambiental, especialmente, no que se refere à repartição de competência para o exercício do referido instrumento, sob a luz da ordem constitucional em vigor.