O acesso ao benefício da justiça gratuita será orientado pelo STF com  a decisão sobre ação ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A entidade defende que o benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho somente seja concedido quando for efetivamente comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A ADC 80 foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

“Pelo princípio da boa-fé processual e até antes da reforma trabalhista, bastava, tão somente a parte declarar que não tinha condição do custeio, após a reforma há a necessidade de comprovação o que é visto, por muitos, como uma dificuldade de acesso ao judiciário, por isso o Tribunal Superior do Trabalho vem se pautando em princípios processuais para aplicação do Código de Processo Civil e da súmula 463 do mesmo tribunal”, comenta a professora de Direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília, Kelly Amorim, sócia-fundadora do Escritório de Advocacia e Assessoria Costa Amorim em Brasília.
    Segundo a Consif, há controvérsia na Justiça do Trabalho em relação aos requisitos indispensáveis à concessão da assistência judiciária gratuita. Ela aponta decisões que têm afastado reiteradamente a aplicação da CLT, alterados pela reforma trabalhista, e aplicado as regras do CPC e a súmula 463 do TST que exigem, para a concessão do benefício, apenas a declaração de hipossuficiência econômica.

A Reforma Trabalhista trouxe os § 3o e § 4o para o artigo 790 da CLT, que trata o benefício da justiça gratuita, e apontou que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O que seria no ano de 2022 o valor até R 2.834,88. 

“Contudo, no parágrafo subsequente determina que benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo e aí está a discussão, como se comprova a insuficiência de recursos?”, questiona a docente.
    A Consif defende que é necessária comprovação do recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.



DIREITO E POLITICA

É a economia!

* Carlos Augusto Vieira da Costa

O ano era 1992, e George W. Bush nadava de braçada em direção à sua reeleição contra Bill Clinton, tudo por conta de sua gestão exitosa na condução da política externa hegemônica dos EUA. E parecia não haver muito que fazer até que um certo James Carville, responsável pela estratégia da campanha do candidato democrata, percebeu que, se o governo de plantão ia bem para além das fronteiras, internamente, especialmente na parte econômica, não se podia dizer o mesmo. E foi a partir dessa constatação, e do sucesso decorrente, que JC cunhou uma frase que resumiu todo o resto: “é a economia, estúpido!”. E foi no embalo desse mote que Clinton virou o jogo para vencer e encerrar uma sequência de vitórias republicanas.

E lá se vão 30 anos desde então, mas a economia continua tendo um papel decisivo na eleição de qualquer país minimamente desenvolvido, pois como também gostava de dizer o nosso eterno Delfim Neto: “o bolso é o órgão mais sensível do corpo humano”.

Por isso, cada vez que o preço do diesel ou da gasolina são remarcados para cima na bomba do posto da esquina, e o carrinho do supermercado fica mais leve  e mais caro, o presidente Jair Bolsonaro ataca alguma coisa ou alguém, pois já aprendeu por experiência ou intuição que nessa altura do campeonato não há muito o que fazer para mudar essa situação, exceto tentar tirar o foco do problema.

E como desgraça pouca é bobagem, a oposição – leia-se Lula – parece já ter percebido que melhor do que bater boca com Ciro, ou rebater as bravatas de Jair, é lembrar o eleitor de que as coisas já foram melhores, e que voltar ao passado pode não ser uma má ideia. Aliás, o próprio presidente Bolsonaro, num recente ataque de “sincericídio”, reconheceu para seus partidários no cercadinho do Alvorada que “no tempo de Lula os brasileiros viviam melhor”.

Portanto, caro leitor, sempre que alguém, numa conversa de bar, ou almoço de família, lhe disser não entender como Lula pode estar na frente das pesquisas depois de tudo já aconteceu, você pode responder, sem medo de errar: é a economia, é a economia!

*O autor é Procurador do Município de Curitiba 



DESTAQUE

Decisão do STF regulamenta técnica cirúrgica para controle do Diabetes tipo 2

O apresentador de televisão Faustão, o ex-jogador e senador Romário e o publicitário Nizan Guanaes tinham em comum a Diabetes tipo 2. Todos eles realizaram a cirurgia de gastrectomia vertical ou interposição ileal e, hoje, vivem sem a necessidade de medicação contínua.

De acordo com o IBGE,18,6 milhões de pessoas têm a doença no Brasil. Para esses pacientes, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) divulgada nessa segunda-feira (09/05), representa um grande passo na busca pela cura da doença.

A gastrectomia vertical foi desenvolvida pelo médico Áureo Ludovico de Paula, de Goiânia, há 14 anos. A técnica consiste na recolocação do íleo (fim do intestino delgado) entre o duodeno e o jejuno, o que aumenta a produção de hormônios da saciedade e melhoram o Diabetes tipo 2.

Durante todo esse período, o médico foi acusado de realizar a técnica cirúrgica de modo experimental. Nessa semana, o STF recusou recurso do Ministério Público Federal de Goiás da ação contra o médico Áureo Ludovico e, diante da decisão e autorização judicial, o procedimento fica reconhecido cientificamente.

Além do Dr. Áureo Ludovico, outros dois gastrocirurgiões são especialistas na técnica de gastrectomia vertical no Brasil: o Dr. Augusto Tinoco, do Rio de Janeiro, e o Dr. Alcides Branco, de Curitiba, que realiza a cirurgia desde 2009, com proteção de protocolo universitário, e soma mais de 200 casos com resultados positivos.

“Espero que com a técnica regulamentada – e não mais considerada em caráter experimental – outros pacientes acometidos pelo Diabetes tipo 2 também passem a realizar este procedimento no país. É uma grande conquista para a medicina”, disse o gastrocirurgião Alcides Branco. “Além disso, a decisão do STF abre caminho para a discussão da realização do procedimento com os planos de saúde e o sistema de saúde público”, complementa Branco, que atende na clínica que leva seu nome em Curitiba.



ESPAÇO LIVRE

Planejamentos tributários abusivos: STF reconhece a constitucionalidade da norma limitadora

*Mariana Apgáua

No último dia 27 de abril foi publicado o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 2446, que discutia a constitucionalidade do parágrafo único do art. 116 do CTN.

A referida norma foi incluída no ordenamento jurídico por meio da LC 104/2001, autorizando as Autoridades Administrativas a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com o objetivo de dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

Os argumentos apresentados quanto à possível inconstitucionalidade da norma foram as ofensas aos princípios da legalidade, da tipicidade e da separação de poderes, especialmente pelo risco de que esse dispositivo seja utilizado para invalidar os planejamentos tributários que busquem a economia fiscal, sob o argumento de que se trata de ato sem propósito negocial.

No caso, a ministra relatora Carmen Lúcia, que foi acompanhada pela maioria dos ministros, com exceção de Ricardo Lewandowski e Alexandre de Morais, consignou que, “a despeito dos alegados motivos que resultaram na inclusão do parágrafo único ao art. 116 do CTN, a denominação “norma antielisão” é de ser tida como inapropriada, cuidando o dispositivo de questão de norma de combate à evasão fiscal”.

Para a relatora, a norma busca conferir “máxima efetividade não apenas ao princípio da legalidade tributária, mas também ao princípio da lealdade tributária”.

Ademais, a ministra indicou que, para a plena eficácia dessa norma, é necessária edição de lei ordinária para sua devida regulamentação.

Apesar de a ação ter sido julgada de forma desfavorável aos contribuintes (afinal,  trata-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, com o reconhecimento da constitucionalidade da norma questionada), a ministra Relatora trouxe em seu voto balizas extremamente relevantes para a análise da legalidade/validade dos planejamentos tributários, ainda que tais critérios sejam extremamente subjetivos, a exemplo do que seria a boa-fé quando da formalização de tais atos.

Nos termos do voto da ministra Cármen Lúcia, a despeito da constitucionalidade do parágrafo único do art. 116, é plenamente legítimo ao contribuinte identificar meios legais para a redução da carga tributária, já que “a norma não proíbe o contribuinte de buscar, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, economia fiscal, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada”.

Com efeito, não há qualquer irregularidade na figura do planejamento tributário, ou seja, a elisão fiscal. Muito pelo contrário. O planejamento tributário está diretamente relacionado a direitos constitucionais, como a livre organização/iniciativa e liberdade econômica (art.1°, IV, art. 3°, inciso I e 170 da CF/88), livre concorrência (art. 170, IV CF/88) e as demais previsões ao longo do art. 5° da CF/88, em especial as disposições no caput e incisos II e XIII, que expressam a liberdade do indivíduo ou entidade de organizar sua própria vida/negócio, principalmente no que tange a liberdade contratual, bem como no princípio da legalidade e na garantia do direito de propriedade.

Ou seja, é evidente que o próprio texto constitucional garantiu o direito de cada indivíduo, sócio ou em conjunto, de organizar os seus negócios como melhor lhe aprouver. Assim, a não ser que exista expressa vedação legal, não há qualquer legitimidade em coibir o melhor exercício da atividade empresarial.

Indo adiante, a ministra afastou ainda qualquer possibilidade de adoção, pelo legislador do parágrafo único do art. 116 do CTN, da teoria da interpretação econômica do fato gerador. Ou seja, não é possível “a autoridade fiscal usurpar competência legislativa, realizando tributação por analogia ou fora das hipóteses legalmente previstas, mediante interpretação econômica”.

Assim, a desconsideração da operação ficaria restrita aos casos em que há efetiva demonstração de atos ilícitos com o objetivo de obstar a real motivação da operação – dissimulação.

Nesse sentido, é possível concluir que a mera redução da carga tributária em decorrência de eventuais planejamentos realizados pelos contribuintes, desde que esses atos e negócios jurídicos sejam prévios à ocorrência do fato gerador, válidos de acordo com a legislação vigente e não simulados, não é motivo para que as Autoridades Fiscais desconsiderem os efeitos deles decorrentes.

Ademais, o legislador ordinário, quando da regulamentação exigida para a aplicação do parágrafo único do art. 116 do CTN, já possui limites que devem ser observados, sob pena de violação à ordem constitucional.

Por fim, um aspecto formal de extrema relevância é o fato de que eventuais autuações, baseadas unicamente no parágrafo único do artigo 116 do CTN, deveriam ser canceladas, pela ausência de regulamentação da matéria.

 *A autora é advogada do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia 



PAINEL JURÍDICO

Novos desembargadores

O presidente do TJ do Paraná, José Laurindo de Souza Netto, publicou o Decreto Judiciário nº 216/2022 referente ao preenchimento de 10 cargos de desembargador na corte. Em ofício dirigido à presidente da OAB Paraná, Marilena Winter, ele também citou a necessidade de formação de lista sêxtupla da advocacia para a vaga do quinto constitucional. Para concorrer ao cargo, é preciso ter pelo menos 10 anos de carreira, notório saber jurídico e reputação ilibada.

Jogos da advocacia

Estão abertas até o dia 3 de junho as inscrições para 4ª edição dos Jogos da Advocacia Paranaense. O evento será realizado de 16 a 19 de junho, em Guarapuava. As inscrições podem ser feitas pelo site da Escola Superior da Advocacia (ESA). Os interessados podem disputar nas seguintes modalidades: beach tennis, corrida misto, futebol masculino, futsal feminino, futevôlei, vôlei feminino, vôlei masculino e xadrez.

Seminário

A Associação dos Advogados de São Paulo – AASP promoverá nos próximos dias 24, 25 e 26/05, às 19h, o seminário “Aspectos práticos e polêmicos dos recursos direcionados aos tribunais superiores”. O evento será em formato presencial, em São Paulo – SP. Mais informações: https://www.aasp.org.br/eventos/



DIREITO SUMULAR

Súmula n. do TSE – A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.



LIVRO DA SEMANA

A obra diferencia a comum confusão que há entre a união poliafetiva e as famílias paralelas, e também entre as relações poligâmicas religiosas. A qualificação jurídica da família poliafetiva se sustenta em princípios constitucionais para o suprimento da lacuna legislativa. Independentemente da omissão do ordenamento jurídico e da negação por parcela da sociedade, a poliafetividade existe. Com suas consequências pessoais e patrimoniais, como união estável, moradia, filhos, estabelecimento de contratos, alimentos, patrimônio comum, partilha, morte etc., é preciso a devida proteção pelo Direito.