O assunto já tem o mínimo regimental de quatro votos para ser julgado no Supremo Tribunal Federal (STF). A pauta: a obrigatoriedade de vacinação de crianças e adolescentes pelos pais. Afinal, o Estado pode obrigar o cidadão a manter seus filhos menores de idade imunizados? Até onde vai o poder de autoridade do Estado em relação à liberdade individual? 

Para a especialista em Direito Médico, Mérces da Silva Nunes, não há dúvidas sobre o tema. “O limite entre imposições estatais e a autonomia individual das famílias é a Constituição”. Segundo ela, a Constituição Federal estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, a não ser em virtude da lei. “E a Lei nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe aos seus responsáveis legais o dever de proteger a saúde desta população. Ela dispõe que a vacinação das crianças é obrigatória nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, levando em conta que a proteção é indispensável para evitar que essa população fique doente, em decorrência de doenças para as quais há vacinas comprovadamente seguras e eficazes”.

Confira entrevista com Mérces de Silva Nunes sobre o tema:

O STF está para julgar recurso extraordinário com agravo no qual se discute se os pais podem deixar de vacinar os seus filhos, tendo como fundamento “convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais”. Hoje, o que diz a lei sobre a vacinação?

Mérces da Silva Nunes: O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) assegura o direito à vida e à saúde de crianças e adolescentes e impõe aos seus representantes legais o dever de proteger a saúde desta população, sob pena de responsabilidade. O parágrafo 1º do artigo 14, do ECA, dispõe que a vacinação das crianças é obrigatória nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. E a legislação assim determina porque a proteção das crianças e adolescentes é indispensável para evitar que essa população fique doente, em decorrência de doenças para as quais há vacinas comprovadamente seguras e eficazes e para impedir que essa mesma população não atue como agente propagador dessas doenças. O Programa Nacional de Imunização (Ministério da Saúde) dispõe sobre a vacinação infantil e estabelece que as vacinas já comecem a ser aplicadas ainda na maternidade, logo após o nascimento do bebê.

Em sua opinião, qual o limite entre imposições estatais (especialmente as relacionadas a saúde das crianças) e a autonomia individual de uma família?

Mérces da Silva Nunes: A Constituição Federal é o limite. O artigo 5º, inciso II dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e o inciso VIII, assegura que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;” Da interpretação conjugada dos referidos incisos infere-se que o limite da autonomia individual de uma família, em relação à vacinação obrigatória, é a Lei, o próprio comando normativo inserto no Estatuto da Criança e do Adolescente que, em seu artigo 14, §1º estabelece a obrigatoriedade da vacinação, nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Portanto, o Programa Nacional de Imunização (PNI/MS), que estabelece o cronograma de vacinação infantil obrigatória, dá efetividade ao ECA e deve ser concebido como verdadeiro instrumento de proteção da vida e da saúde da criança e do adolescente.

Sendo a decisão do STF de repercussão geral, ela incidirá sobre as demais instâncias. Caso a decisão seja favorável à liberdade individual da família, qual o prejuízo para a saúde pública isso poderia causar?
Mérces da Silva Nunes: Na hipótese de a decisão do STF favorecer o direito à liberdade individual da família em detrimento do interesse coletivo, haverá um sério e irreversível dano à coletividade. Primeiro, a própria Constituição Federal terá sido diretamente violada em disposições específicas contrárias a este posicionamento do STF que, na qualidade de guardião a CF, deveria ser o primeiro a procurar manter a integridade e a inviolabilidade da Lei Maior. Segundo, o próprio ECA terá sido violado em sua essência, que é a de proteger a vida e a saúde de crianças e adolescentes. Além disso, a a sociedade ficará injustamente exposta ao risco de contaminação por doenças que poderiam ser evitadas. E a eventual contaminação dessas crianças e adolescentes – que deixaram de ser imunizados – representará um ônus para a sociedade, pois o Sistema Único de Saúde deverá atender essa população e tratar as sequelas permanentes deixadas pelas doenças.


ESPAÇO LIVRE

LGPD – Lei Geral de Proteção e Dados e sua vigência

*Gisele Bolonhez Kucek

Nos últimos dias do mês de agosto, novamente a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709) esteve entre as notícias mais comentadas. Isto porque, mais uma vez, trouxe à tona a dúvida a respeito de quando a lei entrará efetivamente em vigor.

Desde a sua publicação, em 14 de agosto de 2018, ficou estabelecido que diante das importantes mudanças que a LGPD traria para o dia a dia das empresas, seria fundamental um período de vacatio legis para que todos pudessem se adequar as normas lá previstas. Inicialmente, ficou estabelecido que a LGPD entraria em vigor 24 meses após a sua publicação, ou seja, em 14/08/2020, salvo os artigos relativos a Autoridade Nacional de Proteção de Dados -ANPD, os quais entraram em vigor em 28/12/2018.

Contudo, o legislador não estava satisfeito com o prazo estabelecido na lei. Por conta disso, a Lei nº 14.010/2020 alterou parcialmente a vigência da LGPD, estabelecendo que os artigos que se referem às sanções administrativas (artigos 52, 53 e 54 da Lei) entrarão em vigor apenas em 1º de agosto de 2021. Além disso, a MP nº 959/2020, publicada em 29/04/2020, estabeleceu em seu artigo 4º que os demais artigos da LGPD (excepcionados os da ANPD e sanções) entrariam em vigor somente em 03/05/2021.

Ocorre que, a medida provisória tinha seu prazo de vigência estabelecido até o dia 26/08/2020, data em que o Congresso Nacional deveria finalizar a votação do Projeto de Lei de Conversão nº 34 de 2020 (oriundo da Medida Provisória nº 959 de 2020).

Analisando a tramitação do Projeto de Lei de Conversão nº 34 de 2020 é possível verificar que o texto encaminhado pela Câmara dos Deputados para votação pelo Senado Federal constava que a entrada em vigor da LGPD ocorreria somente em 31/12/2020.

O Senado Federal realizou a votação em 26/08/2020, entretanto, na comunicação encaminhada ao Presidente da República, para consequente sanção presidencial, consta a informação de que “o art. 4º da referida proposição foi declarado prejudicado” e, portanto, o prazo lá previsto não mais se concretizará.

Conforme prevê o art. 62, §12º da CF, a medida provisória manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto pelo Presidente, o qual possui prazo até o dia 17/09/2020.

Assim, diante deste complexo cenário, há quatro hipóteses a respeito da data da entrada em vigor da LGPD: 1) a tese mais adequada é de que a LGPD entrará em vigor no primeiro dia após a sanção presidencial; 2) há quem entenda que a entrada em vigor será 15 dias úteis após a sanção; 3) outra possibilidade seria a aplicabilidade imediata da LGPD, a partir da perda da vigência da MP em 26/08/2020; 4) ou ainda, a vigência da LGPD retroagiria ao dia 14/08/2020, primeiro termo inicial de vigência da lei.

Quanto às sanções administrativas, como mencionado acima, os referidos artigos somente entrarão em vigor em 1º/08/2021.

Infelizmente, este cenário traz grande insegurança jurídica, especialmente aos empresários que precisam se adequar a nova regulamentação. Contudo, é importante que as empresas busquem estar com todos os procedimentos de tratamento dos dados em total aderência à norma.

Uma adequação séria dos procedimentos de uma empresa, guarda e armazenamento correto dos dados que estão sob sua tutela leva, ao menos, seis meses, além do necessário investimento em tecnologia da informação. E mais, as empresas devem atentar a necessária alteração de formulários, procedimentos, contratos, não apenas no âmbito do consumidor, mas também do correto tratamento de dados de todos os seus colaboradores, tais como empregados, terceirizados e demais prestadores de serviços.

Importante salientar que, em que pese o fato de as sanções administrativas estarem com sua vigência suspensa até 1º/08/2021, eventuais reparações de danos morais e materiais, pelo não atendimento das normas previstas na LGPD, poderão ser imputadas aos infratores assim que a lei entrar em vigor.

É de fundamental importância que todos atentem a necessária adequação, tendo em mente que as empresas que tiveram a preocupação com o correto tratamento dos dados, estarão aptas a realizar parcerias com as grandes empresas que já estão adaptadas a mais esta realidade.

*A autora é advogada trabalhista, pós-graduada pela Fundação Escola do Ministério Público do Paraná e Instituto Romeu Bacellar Filho, mestranda em Direito Empresarial e Cidadania pela UniCuritiba, sócia do escritório Derenne & Bolonhez Advogados Associados, associado do Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados


PAINEL JURÍDICO

Reitor da UFPR
O advogado Clèmerson Merlin Clève, sócio-fundador do escritório, assinou um abaixo assinado postulando a recondução do professor Ricardo Marcelo Fonseca à reitoria da Universidade Federal do Paraná (UFPR). “Foi o mais votado pela comunidade acadêmica. É o correto, o justo, é o que se espera numa democracia”, afirma.
Na semana passada, a comunidade acadêmica da UFPR reelegeu Ricardo com 83% dos votos. A chapa de oposição, com Horácio Tertuliano Filho, registrou 14% dos votos. A efetivação do reitor no cargo depende do presidente da República, que pode escolher entre uma lista tríplice feita pela instituição ou nomear alguém que não esteja nela.

Lixo
Shopping que gerencia o próprio lixo deve pagar a taxa de limpeza pública. O entendimento é da 5ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal.

Cassado
O período de 8 anos de inelegibilidade começa a ser contado a partir do final do mandado cassado e não a partir da cassação. O entendimento é do Plenário virtual do STF.

CND
Cartório não pode exigir Certidão negativa de tributos federais para lavrar escritura de pública imóvel. A decisão é do juiz da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo


DIREITO SUMULAR
Súmula 597 do STJ – A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.


LIVRO DA SEMANA

Trata-se de uma obra com o espírito de apresentar aos advogados, professores, estudantes e operadores do direito, as principais inovações do Código Civil – Lei nº 10.406/02 e também do novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/15 que em seus dispositivos permitem a realização de inventários e partilhas por escritura pública e dar legitimidade ao companheiro(a) o mesmo tratamento conferido ao cônjuge supérstite.Temos na legislação a Lei nº 10.705/00, alterada pela Lei nº 10.992/01 que tratam do imposto “Causa Mortis”, e no Código Civil suas principais alterações com a inclusão do conjugue supérstite no elenco dos herdeiros.Além disso, a obra teve em sua revisão para esta nova edição todos os comentários e referências ao CPC adaptados ao novo Código de Processo Civil.O livro ainda tem em seu conteúdo mais de 60 modelos práticos com os mais variados temas relacionados à matéria, além de disponibilizar os modelos práticos para download.