Imagem ilustrativa (Envato)

A Polícia Federal cumpriu no final de março um mandado de busca e apreensão contra um suspeito de se passar pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, no Instagram.

A PF quer esclarecer ‘qual era o objetivo do investigado com a criação de perfil falso, bem como verificar se outras autoridades públicas foram vítimas desse crime’.

Segundo Adib Abdouni, advogado criminalista e constitucionalista, o acusado poderá responder pelo crime de falsa identidade. A seguir, o especialista esclarece mais dúvidas sobre o tema.

Qual a diferença entre falsidade ideológica e falsa identidade?

A pessoa que cria um perfil falso na internet – fazendo-se passar por outra pessoa – comete o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal (atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem), com pena prevista de detenção de três meses a um ano ou multa.

Trata-se de um crime formal, ou seja, não exige, para a sua consumação, resultado naturalístico, consistente na obtenção efetiva de vantagem ou na causação de prejuízo para outrem.

Delito este que difere do crime de falsidade ideológica, tipificado pelo artigo 299 do Código Penal, consistente em omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, cuja pena de reclusão prevista é de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa se o documento é particular.

Há punição específica quando o crime é cometido na internet ou contra autoridades?

Em relação ao crime de falsa identidade não. Contudo, se o perfil falso é utilizado para o cometimento, por exemplo, de crimes contra a honra (calúnia, difamação ou injúria), pelo fato do delito ser praticado por meio das redes sociais da rede mundial de computadores, a pena é aplicada em triplo, conforme previsto no artigo 141, §2º do Código Penal, assim como, na hipótese em que esses crimes sejam cometidos contra funcionários públicos, as penas cominadas aumentam-se de um terço.

As redes sociais podem, de alguma forma, ser responsabilizadas pelo delito?

No âmbito criminal não, mas na esfera civil sim. Ou seja, na hipótese em que fique demonstrado que a administradora da rede social tenha falhado em sua prestação de serviços, de modo que não tenha conferido ao sistema a segurança necessária a fim de evitar o acesso por terceiros inescrupulosos, assim como, após ordem judicial específica, deixe de tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

Isso porque, mesmo considerando a figura do fato de terceiro (dono do perfil fake), não está a rede social isenta de responsabilidade pela reparação dos danos, uma vez que tal escusa não se aplica à hipótese em que incide o chamado risco da atividade.

Seria possível evitar crimes desse tipo na internet? De que maneira?

Compete aos gestores desses aplicativos de redes sociais cumprirem adequadamente o seu dever de fiscalizar seus usuários e exigir o cumprimento de regras, com alerta de sanções que podem vir a ser aplicadas.

De igual maneira, os usuários também devem contribuir, evitando o adicionamento de pessoas desconhecidas, o compartilhamento de dados pessoais, como endereço, telefone e informações de onde trabalha/estuda, de forma a evitar com que pessoas mal intencionadas tenham acesso ao seu perfil.