Retail Warehouse full of Shelves with Goods in Cardboard Boxes, Female Worker Checks and Sorts Packages for Delivery. Distribution Logistics Center.
Trabalhadora receberá indenização por demissão sem justificativa sete dias após contratação. (Divulgação)

Uma empresa de Curitiba foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a trabalhadora temporária desligada sem justificativa dias após início das atividades. O caso foi registrado em Curitiba. A trabalhadora foi selecionada em processo de recrutamento da empresa de transporte e entrega rápida.

A 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) afirmou que, mesmo sendo por prazo determinado, a rescisão do contrato, sem justificativa plausível e após curtíssimo período de prestação de serviço, “caracteriza violação aos deveres de boa-fé e lealdade contratual”. Da decisão, cabe recurso.

A autora foi aprovada em processo seletivo para uma vaga em uma empresa que oferta trabalho temporário a outras empresas. A tomadora dos serviços era uma empresa de transporte e entrega rápida. O contrato, por prazo determinado de 180 dias, iniciou no dia 3 de junho de 2024.

Contudo, em 10 de junho, apenas sete dias após o início do contrato, a trabalhadora foi demitida. A empresa que terceirizou o trabalho alegou que a atividade da autora na empresa tomadora dos serviços deixou de ser necessária.

Justiça condenou empresa de Curitiba por violar dever da boa-fé

A 3ª Turma entendeu que a conduta adotada pela contratante configura ato ilícito, por violar o dever de boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais de trabalho. Isso porque a ré submeteu a reclamante a processo seletivo, no qual foi aprovada, culminando em sua contratação, “circunstância que legitimamente gerou expectativa quanto ao início de um novo vínculo empregatício. No entanto, após três dias úteis de trabalho, a reclamada alterou de forma abrupta e injustificada o cenário, promovendo a rescisão contratual, em flagrante afronta aos princípios que regem a relação de emprego”, diz o acórdão de relatoria da desembargadora Thereza Cristina Gosdal.

Tal conduta, ressaltou o Colegiado, conflita com a determinação do art. 422 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, art. 8º, parágrafo único), que dispõe que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.