
Um empresário de Apucarana, no norte do Paraná, terá que ser indenizado por danos materiais após se envolver num acidente na BR-376, no município de Ortigueira. O homem conduzia seu veículo na altura do quilômetro 328 da rodovia federal quando se envolveu num acidente que teria ocorrido, segundo ele, por más condições da pista. Ainda de acordo com o autor, por ser de noite e devido às condições da rodovia, seria impossível não cair no buraco onde acabou se acidentando na noite do dia 26 de novembro de 2023. A decisão é do juiz federal Marcos César Romeira Moraes, da 2ª Vara Federal de Maringá.
O magistrado destaca, em sua sentença, que não há qualquer demonstração de que o motorista transitava em velocidade superior ao permitido no trecho da rodovia federal. “No caso, a parte autora, ao transitar pela pista defeituosa, teve pneus e rodas do seu veículo em choque com a pista avariada, gerando danos”, conclui o juiz federal.
O magistrado lembra também que o trecho da BR-376 estava anteriormente em concessão pública à iniciativa privada, que mantinha maior manutenção e monitoramento das condições. “Por opção estatal, o serviço de manutenção foi reassumido pelo poder público, que notoriamente não o presta na mesma intensidade, com nítida deterioração das condições de trafegabilidade”, argumenta.
Devidamente comprovadas as despesas com aquisição de novos pneus e rodas para a substituição dos equipamentos danificados, incluindo a mão de obra para o serviço, a decisão do juiz federal estipula o pagamento de indenização no valor de R$ 14.590, a ser realizado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit) e pela União – Advocacia Geral da União. O montante deverá ser corrigido pela taxa Selic a partir da data do acidente.
A sentença de Romeira Moraes, no entanto, indefere o pedido de indenização por danos morais feito pelo autor da ação, no valor de R$ 10 mil. “No caso dos autos, não houve demonstração de lesão ao patrimônio psíquico da parte autora que seja suficiente para a condenação da ré ao pagamento de indenização”, justifica. As partes podem recorrer da decisão.