Hands of hairdresser combing hair making short pink hairstyle for a young caucasian woman in a beauty salon.
Freepik

Um vendedor que trabalhava em uma loja de materiais de construção de Curitiba será indenizado em R$ 2 milpor danos morais após sofrer diversos constrangimentos por pintar o cabelo de rosa. O autor das agressões era o supervisor. Segundo a 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), a atitude do superior hierárquico violou o direito à personalidade, à imagem e à intimidade da parte autora, “extrapolando o poder diretivo e impondo o dever de indenizar”. O caso teve a relatoria do desembargador Edmilson Antonio de Lima. Cabe recurso. decisão.

Leia mais

O caso do cabelo rosa

O caso ocorreu em 2023, quando o vendedor compareceu ao trabalho com o cabelorosa, passando a ser alvo de constrangimentos por parte do superior. Ele não podia usar aquela cor no cabelo, insistia o supervisor. A prova testemunhal comprovou as alegações. A empresa, por sua vez, alegou que o supervisor apenas manifestou, amigavelmente, contrariedade à cor do cabelo. A empresa ainda disse que a proibição ao visual do autor era norma interna do estabelecimento, mas não apresentou documento que comprovasse tal regra.

“Mas, mesmo se existisse a norma, não há licitude nessa proibição, especialmente porque a atividade desempenhada pelo trabalhador não tem relação com a exigência indicada pela parte reclamada, “consubstanciando-se manifestamente ofensiva à intimidade e à imagem da parte empregada, em manifesto abuso do poder diretivo patronal”, afirmou o julgador do primeiro grau, juiz José Alexandre Barra Valente, à época substituto na 7ª Vara do Trabalho de Curitiba.

Regra extrapola poderes

Mantendo o entendimento do juiz, o desembargador Edmilson Antonio de Lima ressaltou que, ainda que a existência da regra “fosse cabalmente comprovada, esta extrapolaria os poderes diretivos do empregador. A prova dos autos comprova que houve ato ilícito por parte da parte ré, consistente na imposição de restrições à aparência do empregado, sem justificativa objetiva e razoável relacionada às atividades laborais”.