
O direito à realização de audiências telepresenciais é garantido às partes e não aos advogados e advogadas. Este foi o entendimento prevalecente no julgamento da Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) realizado no mês de agosto referente a um mandado de segurança sobre o tema.
O recurso foi apresentado por um trabalhador de Maringá, na Região Norte do Paraná, contra a decisão da 1ª Vara do Trabalho (VT) da cidade, que negou a alteração do formato de uma audiência, de presencial para telepresencial.
A reclamação trabalhista foi excluída da modalidade “Juízo 100% Digital” em março de 2025 porque a empresa ré não concordou com a tramitação nesta modalidade. A anuência de ambas as partes é necessária para que o processo transcorra neste um sistema no qual todos os atos processuais são praticados sem a necessidade de presença física das partes.
Após a exclusão do Juízo 100% Digital, não houve sequer protestos contra a medida dentro do prazo devido, o que seria critério para análise em recurso ordinário. Com a aproximação da audiência seguinte, designada para 22 de abril, o trabalhador requereu novamente a tramitação pelo sistema telepresencial, já que o advogado do autor tem seu endereço profissional na cidade de Itaquiraí, no Mato Grosso do Sul.
Mas o juízo da 1ª VT de Maringá negou o pedido. Diante disso, o mandado de segurança – um tipo de processo cabível contra um possível abuso de autoridade e definido no Art. 5º, inc. LXIX e LXX da Constituição Federal de 1988 – foi apresentado ao TRT-PR.
O caso foi analisado pela desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos, que destacou que o autor da ação é residente em Maringá, ou seja, que mora na mesma cidade em que tramita o processo principal. “Logo, inexiste qualquer dificuldade que inviabilize a presença do Autor na audiência a ser realizada presencialmente. O fato do procurador do Impetrante possuir endereço em outro Estado (Mato Grosso do Sul), em cidade distante a centenas de quilômetros, por si só, não autoriza a realização de audiência telepresencial, pois se trata de direito garantido à parte e não ao seu advogado”, destacou a magistrada.
A desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos ainda destacou que a escolha de advogado com endereço profissional distante da localidade da Vara em que tramita o processo foi livre e de responsabilidade da própria parte, que poderia ter se valido de procurador com escritório em Maringá ou região a fim de evitar problemas decorrentes da necessidade de deslocamento.
Embora o autor da ação principal não tenha obtido êxito com relação ao mandado de segurança, a reclamatória trabalhista transcorreu normalmente. Nas atas de audiência tanto do dia 22 de abril (em que as partes prestaram depoimento) quanto na audiência do dia 9 de junho (oitiva de testemunhas), o autor da ação esteve acompanhado de advogados. Na sentença os pedidos do autor foram parcialmente aceitos e o processo atualmente está em fase de recurso ordinário.