A Justiça determinou a retirada do nome do diretor de um grupo econômico, que administra uma rede de lojas de eletrodomésticos, a lista de devedores em processo que tramita na Vara do Trabalho de Pinhais, na Região Metropolitana de Curitiba (RMC).
A decisão é da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que reafirmou o entendimento de que o gestor não-acionista de uma empresa não deve responder pelas dívidas trabalhistas, a não ser que seus atos de gestão sejam considerados irregulares.
O caso foi analisado em setembro deste ano e o processo está em fase de execução, quando se dá o cumprimento de sentença. No processo que foi originalmente julgado em Pinhais, um diretor não acionista do grupo econômico foi incluído no rol de devedores. A decisão do juízo de 1º Grau foi fundamentada na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.406/76), que prevê que os “administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles”. Para a VT de Pinhais, o descumprimento das obrigações trabalhistas previstas em lei é um fator que permite a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do diretor das empresas, mesmo que este não seja um dos acionistas.
O administrador entrou com recurso contra a decisão da Vara do Trabalho de Pinhais. Por se tratar de um recurso na fase de execução, foi julgado na Seção Especializada (SE) do Tribunal. O desembargador Arion Mazurkevic, a quem foi distribuído o recurso, acolheu o pedido, determinando a exclusão do diretor do grupo econômico.
Com base na Orientação Jurisprudencial de Execução nº 40 do TRT-PR, o desembargador reafirmou o entendimento de que um administrador de uma empresa não acionista somente responde pela dívida trabalhista se for provado que seus atos de gestão são irregulares. “Assim, considerando a sua condição de diretor não acionista, o Agravante somente poderia ser responsabilizado pelos débitos em execução se comprovado ato irregular de gestão, o que não foi demonstrado, tampouco pode ser presumido, pois no pedido de desconsideração da personalidade jurídica não houve alegação nesse sentido”, fundamentou o relator.
A Seção Especializada é o órgão julgador do TRT do Paraná que tem como atribuição o julgamento de recursos na fase de execução, de dissídios coletivos, de ações rescisórias e de mandados de segurança, conforme o Regimento Interno do Tribunal. É composta por 13 desembargadores.