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(Foto: Divulgação/TJPR)

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) analisou recurso de um adolescente de 15 anos, condenado à medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que teve relacionamento com uma colega de escola de 13 anos. O namoro resultou em gravidez e violência doméstica. 

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A defesa pediu a aplicação da exceção “Romeu e Julieta”, mas os desembargadores concluíram que houve ato infracional análogo ao delito de estupro de vulnerável. Segundo o acórdão, “o caso em tela não se adequa à exceção. Isto porque não houve consentimento dos familiares para o relacionamento e nem houve a constituição de novo núcleo familiar”. 

O que é “exceção de Romeu e Julieta”

A Exceção de Romeu e Julieta é uma tese defensiva no direito penal brasileiro que propõe que não se configure o crime de estupro de vulnerável quando houver uma relação sexual consensual entre um agente e uma vítima menor de 14 anos, desde que a diferença de idade entre eles não seja superior a cinco anos e que haja um relacionamento amoroso.

A exceção “Romeu e Julieta” tem sido aplicada, como demonstra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresentada na decisão, nas situações em que é afastada a presunção de vulnerabilidade com consentimento e proteção da família.

O delito de estupro de vulnerável está no Código Penal, Art. 217-A, da Lei 12.015/2009: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”. A inclusão do delito teve por finalidade a proteção de pessoas que, devido à sua condição de vulnerabilidade, não possuem capacidade plena de discernimento ou consentimento para atos sexuais. Busca-se tutelar crianças e adolescentes em fase de desenvolvimento físico, psicológico e cognitivo e que, por conta disso, não têm condições suficientes para avaliar as consequências de tais atos. 

Sem consentimento da família 

No caso analisado, que ocorreu em Londrina, depoimentos dos pais da adolescente mostram que não houve consentimento, que a família proibira o namoro, e que nem mesmo o nascimento de um filho não configurou união estável entre os dois adolescentes. Quando eles se conheceram na escola, ela estava no oitavo ano do ensino fundamental e ele, no nono ano. Ao longo do relacionamento, além do delito de estupro de vulnerável e da gravidez, ocorreram situações de injúria, ameaça, lesão corporal e tentativa de aborto. 

Considerando esses agravantes, o relator do acórdão, desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, concluiu pela necessidade da internação em medida socioeducativa, porque “não vislumbro que outras medidas sejam suficientes para a mudança comportamental devida, motivo pelo qual deve a sentença impugnada manter-se integralmente inalterada”.

E explica que: “A medida de internação, embora mais severa, visa proteger e educar integralmente os adolescentes, a partir da compreensão da gravidade de suas condutas e da introdução de princípios e valores éticos e morais, possibilitando, desse modo, a sua ressocialização, mostrando-lhes um caminho diverso da senda infracional”.