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Menor de idade é absolvido de dívida trabalhista: entenda o caso no TRT-PR

TRT-PR editada por Ana Ehlert
Back view of black child with curly hair carrying backback on shoulders going home from school or sport center on pedestrian road on sunny spring day. Children and elementary education

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Um sócio menor de idade de um grupo empresarial sediado em Maringá, no Norte do Paraná, foi excluído do rol de executados em uma ação trabalhista, julgada pela Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). O órgão colegiado considerou que a criança não participou da gestão da empresa, não se beneficiou dos recursos do grupo empresarial e nem o seu nome foi utilizado para fins de ocultação patrimonial.

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A relatoria foi do desembargador Eliázer Antonio Medeiros e o acórdão é de abril deste ano, quando decidiu que o menor não tem responsabilidade pelas dívidas do grupo econômico.

Na fase de conhecimento (quando são produzidas as provas e é dada uma sentença), a 3ª Vara do Trabalho (VT) de Maringá considerou procedentes os pedidos de um trabalhador contra um grupo empresarial do ramo de construção civil. A ação inicial é de 2003.

Na fase de execução (momento onde é pago aquilo que é devido), não foram encontrados bens ou valores que quitassem a dívida do trabalhador, a chamada “inidoneidade patrimonial”. Por este motivo houve a desconsideração da personalidade jurídica, quando seis sócios pessoas físicas passaram a fazer parte do rol de devedores, dentre eles uma criança à época.

Os representantes do sócio menor de idade entraram com um recurso de agravo de petição contra a decisão que incluiu a criança no rol dos devedores. A defesa pediu a nulidade absoluta da decisão de desconsideração, já que o sócio era um menor incapaz, e que a intimação não foi feita por intermédio de seu responsável legal, mas diretamente ao sócio menor de idade.

Menor tinha 4 anos quando foi colocado como sócio da empresa

A defesa dele também alegou que o garoto tinha apenas quatro anos quando foi inserido no contrato social do grupo econômico e seis anos de idade quando foi retirado. Além disso, ele participou da sociedade, em um período posterior àquele em que o autor da ação trabalhou.

Ao analisar o processo, o relator do caso, desembargador Eliázer Antonio Medeiros destacou que a jurisprudência da Seção Especializada entende ser possível a responsabilização de menor incapaz, que participou como sócio de empresa executada, desde que devidamente representado no ato de sua inclusão. No entanto, ele também ressaltou que este entendimento só é aplicado em caso de indícios de fraude ou confusão patrimonial, pois o objetivo é “impedir que os genitores utilizem o nome dos filhos como forma de blindagem contra credores”, situação usualmente chamada de ‘laranja’”.

“O conjunto probatório não demonstra que a criança tenha participado da gestão da empresa, nem que tenha se beneficiado de recursos advindos da sociedade ou recebido transferência de patrimônio em seu favor com o intuito de ocultação patrimonial. Portanto, não é possível atribuir ao menor impúbere responsabilidade por débitos da empresa executada”, declarou nos autos o desembargador Eliázer Medeiros.