O atual modelo de contagem dos prazos dos processos administrativos é um dos pontos de discussão para advogados que atuam na área tributária. Para mudar essa situação, há um movimento desses profissionais para que União, Estados e municípios alterarem as leis que dispõe sobre os prazos desses processos, mudando a contagem para dia úteis, e não corridos como é hoje, e a suspensão de prazos durante o recesso forense, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

    Para Daniel Moreti, doutor em Direito Tributário pela PUC/SP, é imprescindível a aprovação de uma norma geral de processo administrativo tributário.

    “Essa norma geral teria por finalidade, não apenas a determinação da contagem de prazo em dias úteis, mas harmonizaria o processo administrativo tributário com o sistema processual, disciplinado pelo Código de Processo Civil (CPC)”, diz Moreti.

    O tributarista explica que hoje há uma dissonância completa e cita como exemplo que há casos já julgados pelo poder judiciário, em recurso repetitivo, que ainda não são aplicados em tribunais ou conselhos administrativos.

    “Isso significa que o contribuinte perderá a discussão no processo administrativo e, quando acionar o judiciário, será vencedor, em um desnecessário litígio, que irá gerar a desnecessária movimentação do judiciário e a condenação da fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios”, conclui Moreti.

    Para André Félix Ricotta de Oliveira, presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB/SP subseção Pinheiros o contribuinte terá maior prazo para defesa.

    “Com a contagem dos prazos processuais em sintonia com o Código de Processo Civil, o contribuinte teria prazo mais eficaz para realizar sua defesa e melhor forma para exercer o direito do contraditório e da ampla defesa”, disse Ricotta. 



DIREITO E POLITIC

Que comecem os jogos!

* Carlos Augusto Vieira da Costa

    Ontem, logo após a divulgação da pesquisa eleitoral realizada pelo IPEC, que deu a Lula 44% da preferência do eleitorado, contra 32% de Jair Bolsonaro, os analistas se apressaram em decifrar as mensagens subliminares escamoteadas pela frieza da estatística, como se de fato houvesse alguma novidade nos novos números.

    Entretanto, o que vimos foi mais do mesmo, com Lula e Bolsonaro cristalizados em posições sedimentadas já há algum tempo, sem grandes novidades além de uma eventual  variação da margem de erro, ou de percentuais conquistados em razão desistência de Moro e André Janones, que juntos somavam preciosos 10% da preferência dos eleitores.

    Mas essa estabilidade é até plausível, pois a rigor não aconteceu nenhuma grande novidade capaz de impactar a intenção do eleitor, que vem se mostrando cada vez mais convicto de suas escolhas. Nem mesmo o auxílio emergência, que prometia abalar Bangu, foi sentido, pois na prática pouco representou. Como disse um caminhoneiro agraciado pelo benefício: mal dá para encher um tanque de diesel.

    Contudo, se existe alguma possibilidade de algo realmente mudar, ela começa hoje, com a abertura da campanha política, e mais especialmente em meados da próxima semana, com o início do horário eleitoral nas rádios e TVs, quando então milhões de eleitores serão diária e diretamente alcançados pelas mensagens dos candidatos.

    E aí sim poderemos separar os “homens dos meninos”, quando então cada um, especialmente Lula e Bolsonaro, poderão mostrar para o que vieram, esgrimindo, cada qual, a sua retórica e o seu carisma, com a vantagem de que ambos já são mais do que conhecidos, afastando, por consequência, o risco de descambarmos para aquilo que os Gregos, do alto de sua inquestionável, sabedoria, denominavam de “Demagogia”, ou seja, a forma deturpada da “Democracia”.

    Então, que comecem os jogos!

*O autor é Procurador do Município de Curitiba 



ESPAÇO LIVRE

Aplicação de juros de mora é limitada à taxa Selic na cobrança de tributos estaduais em São Paulo

*Ana Clara Franke Rodrigues

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) decidiu, no último dia 9 de junho, que a aplicação de juros de mora aos débitos fiscais estaduais deve ser limitada à taxa Selic.

A mudança acompanha a jurisprudência consolidada no Judiciário, motivo pelo qual a decisão se deu em uma das sessões monotemáticas do TIT-SP. Essas sessões foram concebidas justamente para aprofundar o debate sobre matérias recorrentes no contencioso paulista, que sejam significativas tanto para a Administração Tributária, como para os contribuintes.

Desde 2009, com a edição da Lei nº 13.819/2009, a Fazenda Estadual passou a exigir 0,13% de juros de mora sobre os débitos fiscais, percentual significativamente maior se comparado à taxa Selic, índice utilizado pela Fazenda Nacional. Nesse ponto, destaca-se que, por se tratar de matéria financeira devidamente regulada pela União, os demais entes somente podem exercer validamente sua competência suplementar nos limites estabelecidos pela legislação federal.

A questão, portanto, não demorou a chegar ao Judiciário, tendo o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, definido que o limite da correção dos juros de mora estaduais deveria seguir os índices já fixados pela União Federal.

Nesse contexto, o estado de São Paulo editou a Lei nº 16.497/2017, determinando a incidência da taxa Selic. Contudo, para os débitos anteriores a julho de 2017, o fisco paulista manteve os juros superiores, permanecendo, assim, o contencioso administrativo e judicial sobre o tema.

Destaca-se que a limitação dos juros de mora também foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (tema 1062). A tese fixada determina que os estados e o Distrito Federal podem legislar sobre os índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre os seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.

Dessa forma, visto que vinculante o entendimento do Poder Judiciário pela necessidade da aplicação máxima do índice federal para os débitos fiscais, o colegiado do TIT-SP revisou a Súmula nº 10. A nova redação é a seguinte: “Os juros de mora aplicáveis ao montante de imposto e multa exigidos em autos de infração estão limitados à Selic, incidente na cobrança dos tributos federais”.

A alteração, todavia, não tem aplicação automática, pois, após a publicação do acórdão, ainda depende da aprovação da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT). No entanto, até lá, o TIT-SP não poderá julgar mais nenhum caso que verse sobre o tema.

Uma vez aprovada, a Súmula, a partir de sua publicação, terá caráter vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas.

A revisão da Súmula nº 10 pelo TIT-SP representa grande avanço, na medida em que as discussões administrativas referentes à aplicação de juros superiores à taxa Selic agora devem ser encerradas já no tribunal administrativo. Com isso, certamente os princípios da economia processual e da eficiência da administração pública serão efetivamente observados, com o efeito concreto imediato de reduzir a litigiosidade.

Apesar disso, para a redução do contencioso administrativo é necessária a alteração da legislação estadual, de modo que não só os órgãos julgadores, mas a fiscalização fique igualmente vinculada ao novo entendimento.

O erário paulista também sairá ganhando com tal alteração, dado que poderá aplicar seus recursos e voltar seus esforços para seus devidos fins, sem esquecer da economia com os honorários advocatícios devidos nas ações judiciais propostas pelos contribuintes, que objetivam rever os critérios de juros superiores à taxa Selic.

Com relação aos efeitos práticos, independentemente de todos os processos administrativos em andamento serem afetados pela mudança, é importante que a redução de juros seja solicitada pelos contribuintes diretamente nos processos.

Já para os casos em que houve recolhimento do débito fiscal sem a redução dos juros, o contribuinte deve socorrer-se ao Judiciário, seja para a restituição da diferença paga, seja para a revisão e diminuição das parcelas dos débitos incluídos em programa de parcelamento. Isso sempre respeitando o prazo prescricional de 5 anos, contados da data do pagamento indevido.

*A autora é advogada do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia. 



PAINEL JURÍDICO

Webinars gratuitos

A Associação dos Advogados de São Paulo realiza webinars gratuitos e acessíveis a advocacia de todo o país. Não é necessário ser associado para participar. Hoje, 17/08, às 19h, a temática será sobre “Multipossibilidades no universo jurídico”. Na quinta-feira dia 18/08, às 10h o assunto será o “Direito de Família: adoção e guarda homoafetiva”. No dia 19/08 serão realizados dois webinars, às 10h, “A voz que não cala: até onde vai a liberdade de expressão, segundo o Direito?” e às 18h, será sobre “Dano Moral: a problemática da quantificação e a reforma da legislação civil e trabalhista”. Informações e inscrições no site  https://www.aasp.org.br/

Delação premiada

O Ministério Público não pode celebrar um acordo de colaboração premiada com pessoa jurídica. O entendimento é da 6ª Turma do STJ.

Doação de estrangeiro

O cidadão estrangeiro não tem direito de votar no Brasil, mas pode fazer doações para campanhas eleitorais, desde que a origem da verba seja brasileira. O entendimento é ddo TSE.

Livro sobre eleições

O advogado Gustavo Swain Kfouri participa do livro recém-lançado “Crimes Eleitorais Comentados e Processo Eleitoral”, publicado pela Juruá Editora, sob a coordenação da juíza eleitoral Denise Hammerschmidt, com a publicação de artigo em que aborda Pesquisa Eleitoral, Divulgação, Lei das Eleições, Lei 9.504/1997. 



DIREITO SUMULAR

Súmula n. 58 do TSENão compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum. 



LIVRO DA SEMANA

 

O Código de Processo Civil Comentado, em sua 2ª edição revista e ampliada, é o resultado do trabalho coletivo de aproximadamente uma centena de juristas, mestres e doutores com larga experiência profissional como operadores do Direito, quer como ministros, desembargadores, magistrados, advogados, procuradores de justiça, do Estado e da União, quer como docentes nas mais renomadas academias de Direito. Portanto, uma visão plural de renomados jurisconsultos do País. Não poucos contribuíram proficuamente na construção de novos institutos processuais, os quais são incorporados ao quotidiano forense, e para um novo modelo de processo com fundamento primeiro na justiça coexistencial, premiando o entendimento e a conciliação entre as partes, resultado da exitosa experiência dos juizados especiais cíveis e criminais.