A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) negou o registro de pensão por prisão ao filho menor de policial militar, preso em 4 de agosto de 2011. O motivo para a negativa do benefício, que havia sido deferido pelo Paranaprevidência, é que o detento não se enquadra na hipótese de segurado de baixa renda, condição para a obtenção de auxílio-reclusão.

O órgão previdenciário alegou que o critério de baixa renda foi estabelecido pelo artigo 201, IV, da Constituição Federal (CF /88) para segurados da iniciativa privada, mas que a Lei Estadual 12.398/98 estipulou um regramento diferenciado para o Regime Próprio do Estado do Paraná, no qual a baixa renda não é requisito obrigatório para concessão do benefício.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (Dicap) do TCE opinou pela negativa do registro, lembrando que não se trata de segurado de baixa renda, o que contraria não só o artigo 201, IV da CF/88, mas também o Prejulgado nº 16 do TCE-PR. O Ministério Público de Contas (MPC) teve o mesmo entendimento e ainda frisou que o requisito de baixa renda deve se dar em relação aos rendimentos brutos do segurado, e não de sua família.

A decisão foi tomada na sessão de 30 de setembro da Primeira Câmara. O relator do processo, o então auditor Ivens Linhares – que assumiu o cargo de conselheiro do Tribunal no dia 9 de outubro – lembrou que, apesar do Prejulgado nº 16 ter sido publicado após a concessão da pensão, o Supremo Tribunal Federal já havia adotado posicionamento quanto à utilização da renda do segurado preso como parâmetro para concessão do benefício e não a de seus dependentes.

No julgamento, os conselheiros do Tribunal acompanharam por unanimidade o voto do relator e negaram registro ao benefício de pensão por prisão do segurado. Além disso, determinaram ao Paranaprevidência que intime o beneficiário para exercer seu direito de recurso, se quiser, e remeteram cópias da decisão para a Inspetoria de Controle responsável pelo órgão previdenciário, para que seja intensificada a fiscalização de concessão de auxílio-reclusão.

Os interessados podem entrar com recurso em até 15 dias contados da publicação do acórdão no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC).