A 5ª Turma anulou parcialmente sentença da 15ª Vara Federal do Distrito Federal para determinar ao Centro Universitário de Brasília – Uniceub a expedição do certificado e do diploma de conclusão do curso de Direito em nome de uma aluna. Por outro lado, convalidou decisão proferida anteriormente no processo que reconhecia o direito de a estudante participar da solenidade de colação de grau, embora não houvesse apresentado à banca examinadora o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). 

A ação trata-se de mandado de segurança impetrado por uma formanda do curso de Direito do Uniceub, que procurou a Justiça Federal requerendo a concessão de provimento judicial para assegurar-lhe o direito à participação em solenidade de colação de grau, ocorrida no dia 06 de fevereiro de 2009, e à expedição de diploma do curso. 

O juízo de primeira instância concluiu que, tendo a estudante participado da solenidade de colação de grau por força da medida liminar, não mais subsistiria interesse processual. Assim, extinguiu o processo quanto a esse tema. No mais, o julgador negou a segurança por entender que, embora designada nova data para a defesa oral da sua monografia, não tendo a aluna comparecido, sua reprovação na disciplina TCC III está correta e que a aluna não faz jus à expedição do diploma de conclusão do curso. 

A estudante apelou ao TRF, sob o fundamento de que, embora tenha apresentado o Trabalho de Conclusão de Curso – TCC correspondente à disciplina Monografia III, houve omissão por parte da instituição de ensino que não lhe proporcionou a oportunidade de proceder à defesa oral, em virtude da presidente da banca examinadora ter ficado doente, não designando outra data para a apresentação do trabalho dentro do mesmo período letivo. 

O relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, convalidou a sentença quanto ao direito da estudante de participar da colação de grau. Em seu voto afirmou que, tendo a aluna cursado todas as disciplinas do curso, exceto Monografia III, “o direito à colação de grau, com a consequente expedição do diploma de conclusão do curso, tem por suporte a omissão da autoridade impetrada, que, a despeito de ter recebido, tempestivamente, a monografia produzida pela impetrante, não lhe assegurou, oportunamente, ainda naquele semestre letivo, a respectiva defesa oral, conforme previsto nas normas de regência”. 

Acrescentou o magistrado que caberia à instituição de ensino adotar as medidas para a apresentação do trabalho em tempo letivo oportuno, não sendo admissível transferir para a aluna “o ônus de ser obrigada a cursar, novamente, no semestre letivo seguinte, aquela mesma disciplina, já devidamente concluída, com a oportuna apresentação do Trabalho de Conclusão do Curso – TCC”.