A Conduta e o direito penal

Motivação para a prática do homicídio

*Jônatas Pirkiel

A eliminação da vida de uma pessoa pela outra (homicídio) sempre foi objeto de estudo e de previsão legal, quer quando pode existir uma razão que justifique o fato ou quando não há razão. E não existir razão não quer dizer que seja por motivo banal. Talvez, a única justificativa para tirar a vida de seu semelhante seja a preservação da própria vida, ou de outrem, conhecida como legítima defesa própria ou de terceiro.

Porém, quando tomamos conhecimento de um crime, onde não se verifique ou não se justifique qualquer motivação, presumimos que quem o praticou seja louco. E, mesmo entre os loucos, jamais ouviremos dizer que tenha praticado o crime para ver como era. Casos como este, mais que raro, somente seria admissível em criações literárias ou produções de cinema.

Mas, como tudo é possível, apesar de eu mesmo nunca ter ouvido notícia semelhante, o fato ocorreu no Japão e foi noticiado pela imprensa mundial, ainda que de forma pouco destacada. Até porque nem lendo a notícia, num primeiro instante, pode-se imaginar como verdadeira: …Queria matar alguém para ver como era…, declarou a jovem japonesa de 16 anos, que assassinou e decapitou uma companheira de classe. O fato ocorreu na cidade de Sasebo, em Nagasaki (oeste do Japão), e os pais da vítima alertaram a polícia ao ver que sua filha não voltava para casa.

A polícia encontrou o corpo da jovem, de 15 anos, na casa da criminosa, que admitiu o crime, também várias ferramentas, afirmando que: Eu mesma comprei tudo isso, queria matar alguém, declarou a adolescente, segundo o jornal. A menina será submetida a exames psiquiátricos. Segundo a polícia, a jovem já tinha antecedente de comportamento preocupante, pois teria colocado água sanitária na comida de suas colegas quando ainda estava no ensino primário.

A jovem homicida morava sozinha, apesar da pouca idade, pois a mãe teria morrido e o pai casou-se novamente. Não obstante as anomalias de conduta da menina, a situação familiar por ela vivida deve ter contribuído para o agravamento da sua situação psíquica. Fazendo-nos concluir que ainda se apresenta como pouco provável que alguém possa matar alguém sem uma motivação, exceto os loucos.

* O autor é advogado na área criminal ([email protected])


Sabe direito

Pro futuro

*Roberto Victor
Pereira Ribeiro

O trabalhador brasileiro graças as conquistas sociais do governo Artur da Costa e Silva, obteve a instituição de um direito para chamar de seu. Paradoxalmente foi também no governo desse presidente que ocorreu o maior vilipêndio social que já se viu e ouviu neste país, o famigerado AI-5.
Pois bem, fruto da necessidade de proporcionar uma garantia ao trabalhador que labora, às vezes, uma vida toda em determinada empresa ou atividade, foi criado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ou simplesmente FGTS.
O FGTS é uma poupança pro futuro, visando assistir ao trabalhador e seus familiares no espaço temporal adiante.
Todo empregador deve depositar na conta especifica a importância de 8% da remuneração percebida pelo empregado no mês anterior, incluindo salário fixo, gorjetas, comissões, gratificações, diárias, abonos e outros.

O percentual depositado não deve ser descontado da remuneração do trabalhador, sendo uma poupança custeada pelo seu suor e por depósito de seu empregador.

A conta que recebe os depósitos do FGTS não fica à disposição do empregado a qualquer momento, sendo, como já salientado, uma poupança pro futuro.

Entretanto, o cidadão pode ter acesso à conta pelos seguintes fatos: ser dispensado sem justa causa; ao terminar o contrato de trabalho determinado; ao se aposentar; em casos de necessidades pessoais e familiares graves e urgentes; em situações decorrentes de catástrofes naturais como enchentes ou desabamentos; quando o trabalhador titular da conta vinculada de FGTS tiver idade igual ou superior a 70 (setenta) anos; se o trabalhador ou dependente for portador do vírus HIV, de câncer, neoplasias malignas e/ou estiver em estado terminal de vida; ou para aquisição da residência própria ou amortização da dívida.

Uma vez rescindido o contrato de trabalho, cabe ao empregador noticiar à Caixa Econômica Federal o desligamento do funcionário. Em outros casos, cabe ao empregado se dirigir a uma das agências bancárias portando documento com foto, a CTPS – Carteira de Trabalho – a popular azulzinha, número de inscrição do PIS/Pasep e outros documentos que atestem uma das condições acima descritas.

Trabalhador esteja atento e peça ao seu empregador o seu TRCT, ou seja, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, pois tal documento se constitui em peça importante a ser apresentada na Caixa Econômica para resgate do FGTS.

*O autor é advogado, escritor e professor, assessor jurídico da Procuradoria-Geral de Justiça – CE, membro-diretor da Academia Cearense de Letras Jurídicas e pres. do conselho editorial da Revista DireitoCE Doutrina [email protected]


Jurisprudência

A indenização decorrente do DPVAT deve utilizar o valor do salário mínimo vigente na data do sinistro
A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a indenização decorrente do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do sinistro. Conforme precedentes desta Corte, é correto o arbitramento da indenização do DPVAT pela metade quando o veículo não é encontrado. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7, tem reexaminado o valor de honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
Decisão da Terceira Turma do STJ. AgRg no AREsp 2013/0368417-5 (fonte STJ)


Doutrina

Esta ampla permissão de uso de matérias informativas, supostamente sem caráter literário, decorre da alegada necessidade de se garantir o interesse público na ampla disseminação das notícias. Contudo, a proibição de reprodução sempre atingiria os artigos de atualidade dotados de originalidade expressiva, pela existência de contribuição pessoal do jornalista. Assim sendo, nossa jurisprudência tem acolhido o princípio de que o direito de uso recíproco limita-se às matérias curtas e meramente informativas (notícias).
Trecho do livro Direito Autoral de José de Oliveira Ascensão, Manoel J. Pereira dos Santos e Wilson Pinheiro Jabur, página 264. São Paulo: Saraiva, 2013.


Tá na Lei

Lei n. 12.997, de 18 de junho de 2014
Art. 1o  O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:
Art. 193.  …………………………………………………………………..
§ 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (NR)
Acrescenta § 4o ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.


Espaço Livre

Créditos de ICMS e IPI sobre produtos intermediários

*Leandro Damasceno e Mariana Collaço

As recentes discussões sobre a definição de insumos para fins de crédito de PIS e COFINS vêm reacendendo uma nova reflexão sobre o creditamento de ICMS e IPI, especialmente sobre a aquisição dos chamados produtos intermediários.

Já não é novidade para os contribuintes o posicionamento excessivamente restritivo, quanto à apropriação de créditos, por parte dos Governos Federal e Estaduais, pressionados muitas vezes pela necessidade em aumentar os índices de arrecadação ou pelas dificuldades de caixa.

Como de conhecimento, produto intermediário é considerado insumo para fins de apropriação de crédito dos chamados tributos não cumulativos, quais sejam o ICMS, IPI, PIS e COFINS. Entende-se por produto intermediário, em linhas gerais, os itens não classificados como matérias primas, mas que são empregados ou consumidos no processo de produção.

A extensão do conceito de produto intermediário figurou expressamente no Regulamento do IPI de 1972, o qual permitia a apropriação de crédito apenas para os itens intermediários que, não incorporados ao produto final, fossem consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização. A partir do Regulamento do IPI de 1979, houve a supressão do termo imediata e integralmente. Todavia, verifica-se que o conceito restritivo dado pelo RIPI/72 influenciou o entendimento jurisprudencial e administrativo para fins de crédito de IPI e ICMS.

É comum vermos decisões administrativas e judiciais negando o direito ao crédito de ICMS e IPI sobre itens que, apesar de essenciais à produção, não se incorporam ao produto final enão se consomem de forma imediata e integral no processo produtivo, tais como brocas, serras e pastilhas.

Para fins das contribuições do PIS e da COFINS, essa questão já vem sendo interpretada favoravelmente aos contribuintes, bastando, como regra, provar que o item é essencial ao processo produtivo.

Nem tudo que se consome ou se utiliza na produção pode ser conceituado como produto intermediário. A amplitude conceitual do termo permite a indevida classificação como produto intermediáriode uma infinidade de itens que mais se assemelham a componentes do ativo imobilizado e itens de consumo não atrelados à produção, tais como os materiais de manutenção, que de certa forma também se desgastam em decorrência das atividades produtivas, mas cujos créditos fiscais de ICMS e IPI são vedados.

Objetivando definir um critério relativamente seguro, sem que para tanto sejam tolhidos direitos dos contribuintes, a Receita Federal, no âmbito do IPI,tem se posicionado favoravelmente à tese do contato direito com o produto final como critério para a apropriação de crédito.

Percebemos a aplicação deste parâmetro em recentes decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), como no Acórdão n° 3302-002.643 de 22/07/2014. Partindo de uma interpretação sistemática da legislação e, em especial, do REspn° 1.075.508/SC do STJ, que exigia para o creditamento a necessidade de consumo imediato e integral, o CARF manifestou entendimento quanto à possibilidade do crédito pautar-sena premissa do contato direto do item com o produto fabricado, em detrimento da exigência do consumo imediato e integral.

No início deste ano a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT n. 24 de janeiro/2014, ampliou o conceito dos produtos intermediários, de modo a não mais exigir o consumo integral e imediato do produto num único processo de fabricação, permitindo que o desgaste se estenda por mais de um processo. Isso garantiu ao contribuinte o creditamento de IPI sobre aquisições de manchões, roletes e viajantes.

Já para o ICMS, a confusão interpretativa e insegurança jurídica são maiores, pois o contribuinte tem que analisar o entendimento de 27 unidades federativas. O Estado de São Paulo, por exemplo, através da Decisão Normativa CAT 01/2001, considerou como materiais intermediários itens que sejam utilizados no processo produtivo para limpeza, desbaste e solda que não se consomem imediata e integralmente na produção. Isso permite ao contribuinte paulista o crédito de ICMS sobre a aquisição de lixas, discos de cortes, discos de lixa, eletrodos, escovas de aço, estopa, óleos de corte, rebolos, produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.

Frisa-se, no entanto, que esse ainda não é o entendimento de alguns órgãos fazendários estaduais. Contudo, é possível que,em decorrência do aprofundamento das análises dos processos produtivos e da maior receptividade da ampliação do conceito de produtos intermediários, a legislação do ICMS venha a acompanhar mais essa importante evolução, assegurando direitos ao contribuinte criando um cenário de maior segurança jurídica e convergência de interpretação.

* O autor é consultor e Advogada do Departamento Tributário do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados..


Destaque

Lei que veda nepotismo não tem iniciativa exclusiva do Executivo, decide Plenário do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que leis que tratam de vedação ao nepotismo não são de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 570392, com repercussão geral, para reconhecer a legitimidade ativa partilhada entre o Legislativo e o chefe do Executivo na propositura de leis que tratam de nepotismo.

No recurso, o Estado do Rio Grande do Sul pediu a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça local que julgou inconstitucional a Lei 2.040/1990, do Município de Garibaldi, que proíbe a contratação de parentes de primeiro e segundo graus do prefeito e do vice-prefeito sem a aprovação em concurso público. O estado refutou o argumento relativo ao alegado vício de iniciativa e afirmou que, na matéria, não há competência inaugural do chefe do Executivo, uma vez que a norma não atua na criação, alteração ou extinção de cargos, mas somente estabelece um princípio de moralidade administrativa, bem como de impessoalidade na gestão pública, que devem pautar a atuação dos Poderes Públicos.

Segundo a relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, a jurisprudência do STF reconhece a ausência de vício formal em lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a vedação à prática do nepotismo.

A relatora citou, dentre outros precedentes, o RE 579951, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que serviu de paradigma para a criação da Súmula Vinculante 13. Na ocasião, a Corte consignou que a vedação de nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, que decorre diretamente dos princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Assim, disse a relatora, se os princípios do artigo 37, caput, da Constituição, sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não me parece poder se cogitar de vício de iniciativa legislativa em norma editada no intuito de dar evidencia à força normativa daqueles princípios e estabelecer os casos em que, inquestionavelmente, configurariam comportamentos imorais, administrativamente, ou não isonômicos.

A relatora votou pelo provimento do recurso para reconhecer não haver reserva de iniciativa legislativa ao chefe do Poder Executivo para a edição de norma restritiva da prática de nepotismo, e para cassar o acordão recorrido, reconhecendo a constitucionalidade da lei questionada.

O ministro Marco Aurélio divergiu da relatora e afirmou haver vício de iniciativa na edição da norma. A lei municipal acabou por dispor sobre relação jurídica mantida pelo Executivo com prestador de serviços deste mesmo Executivo. É situação jurídica em que há a reserva de iniciativa, disse.

Os outros ministros da Corte votaram de acordo com a relatora. Dessa forma, por maioria, o Plenário deu provimento ao recurso.


Painel

Medicina
Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem praticar acupuntura, quiropraxia e osteopatia, pois esses métodos não são exclusivos dos profissionais da medicina. O entendimento é da 4ª Turma do TRF da 4ª Região.

Visita
Embora os presos possam receber a visita íntima de cônjuges ou companheiros, este direito não é absoluto e pode sofrer restrições. Com este entendimento, a 8ª Câmara Criminal do TJ do Rio Grande do Sul negou recurso de um apenado que pediu autorização para receber a visita íntima de sua companheira de 14 anos de idade.

Antecedentes
A empresa pode pedir certidão de antecedentes criminais para candidatos a vagas nas quais o empregado terá acesso a dados sigilosos. O entendimento é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Cheque
O Banco não pode questionar ordem do cliente para sustar o pagamento de cheques. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ de Santa Catarina.

Foro
Suplente de deputado federal não imunidade parlamentar nem a prerrogativa de ser julgado pelo STF. O entendimento é do ministro Celso de Mello, do STF.

Pensão
Para ter direito à pensão de ex-combatente é preciso que a filha comprove incapacidade de se sustentar e, também, que não recebe qualquer verba de cofres públicos. O entendimento é do TRF da 3ª Região.

Shopping
Advogado não pode abrir escritório dentro de shopping center. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo.
 
Ética
O escritório Marins Bertoldi Advogados Associados lança seu programa de Compliance e publica seu Código de Ética e Conduta. Nosso objetivo é promover uma cultura organizacional que incentive a conduta ética e o compromisso com o cumprimento da lei, comenta Marcelo Bertoldi, sócio do MBAA.
 
Seguro
Emprestar veículo a terceiro não justifica a perda da cobertura do seguro. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.


 

LIVRO DA SEMANA

Procurando abranger todas as dimensões relatadas, Segurança Alimentar – Da produção agrária à proteção do consumidor, publicado pela editora Saraiva, aborda, com rigor científico e profundidade, a Segurança Alimentar e Nutricional, temas dos mais atuais e polêmicos. A noção é enunciada da seguinhte forma: a situação na qual todas as pessoas, regular e permanentemente, têm acesso físico, social e econômico a viveres suficientes para o atendimento de suas necessidades básicas, que além de serem produzidos de modo sustentável e mediante respeito às restrições dietéticas especiais ou às características culturais de cada povo, apresentam-se saudáveis, nutritivos, e isentos de riscos, assim se preservando até sua ingestão pelo consumidor.
Em texto marcado pela interdisciplinaridade, Roberto Grassi Neto analisa a questão alimentar tanto da perspectiva dos produtores agrários como a partir da ótica de proteção do consumidor e de tutela do meio ambiente, sem deixar de considerar discussões polêmicas, como a eventual correlação entre a situação de insegurança alimentar e a produção de biocombustíveis ou a preservação das florestas.

Segurança Alimentar – Da produção agrária à proteção do consumidor — Autor: Roberto Grassi Neto — Editora Saraiva, São Paulo 2014

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]