A OAB Paraná, por meio da Procuradoria Jurídica, apresentou uma Ação Civil Pública, com pedido de liminar, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) contra associação que vinha praticando captação de clientela e exercendo a advocacia sem ser constituída como sociedade de advogados. O Tribunal entendeu que uma associação não constituída como sociedade de advogados não pode exercer atividades próprias da advocacia, pois isso seria exercício ilegal da profissão. Por isso, o TRF4 manteve liminar — obtida em antecipação de tutela e confirmada em sentença — que impede a Associação Brasileira de Assistência ao Cidadão (Abraci) de praticar atos privativos de advogado no estado do Paraná.

Conforme a decisão, a Abraci deve se abster de prestar assessoria, consultoria e assistência jurídicas; de captar clientela por pessoa interposta; de ingressar com iniciais na Justiça; de emitir procurações e substabelecimentos, contemplando poderes, para o ajuizamento de ações em favor de terceiros; e de elaborar contratos de honorários. Em caso de descumprimento, a entidade terá de pagar multa de R$ 50 mil, a cada infração comprovada.

No primeiro grau, o juiz federal Paulo Mário Canabarro Trois Neto, ao conceder a liminar pedida pela Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná, observou que o Estatuto Social da Abraci contempla, essencialmente, a prestação de serviços jurídicos aos seus associados sobre demandas de energia elétrica, financiamento de veículos, previdenciário, questões consumeristas (cobranças abusivas) etc. E esta atuação é vedada pelo Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). O artigo 1º diz que “as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas” são privativas de advocacia, bem como a postulação em qualquer órgão do Poder Judiciário.

Ao negar Apelação da Abraci, a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso na 3ª Turma do TRF4, afirmou que não se pode admitir que advogados ou mesmo escritórios de advocacia, travestidos de associações para defesa de determinada categoria ou interesse, se utilizem desta instituição com a finalidade de captar clientela através de anúncios e entrevistas em jornais, distribuição de panfletos e outros meios, todos eles vedados pelo Código de Ética [do Estatuto da Advocacia]. O serviço profissional do advogado não é uma mercadoria que se oferece à aquisição dos consumidores.