*Jônatas Pirkiel

A utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado, previsto na lei 12.258, de 15 de junho de 2010, ao tempo em que passa a ser uma alternativa para o cumprimento de pena, e diminuindo o número de presos do sistema penitenciário, trouxe também um custo a ser suportado pela sociedade, até agora não calculado.
O certo é que o número de presos, condenado ou com prisão preventiva, que passaram a usar a tornozeleira eletrônica, ou a pulseira eletrônica, vêm crescendo e aumentando significativamente o custo deste benefício suportado pelo Estado. Fato que levou o Deputado Federal do Paraná, Aliel Machado, a apresentar projeto de lei que passaria o custo do serviço aos …detentos ou presos provisórios que conquistarem o direito de cumprir a pena fora do regime fechado, usando tornozeleiras eletrônicas….
O sistema implantado, permite a vigilância do cumprimento do benefício concedido, prisão domiciliar, via de regra, por meio do uso de tornozeleiras ou pulseiras com dispositivos eletrônicos de monitoramento por satélite, via GPS (Global Position System), em qualquer lugar onde esteja o beneficiado. O custo deste tipo de monitoramento é muito próximo de serviços de monitoramento de veículos, na ordem de R$ 300,00 (trezentos reais) por usuário. Dados que não são oficiais, presumindo-se que podem chegar a muito mais. O que representaria um custo para o contribuinte, justificando que este seja suportado pelo próprio beneficiado, que ficaria livre de cumprir a reprimenda dentro do sistema penitenciário, que já foi comparado até mesmo com o inferno.

Há uma discussão que este sistema poderia causar violação aos direitos do preso, que seria vítima de preconceito. O que não se parece verossímil, visto que a situação do preso dentro do sistema penitenciário é muito mais degradante e oferece ainda maior risco à sua saúde e sua integridade física e moral.
A concessão do benefício está a cargo do juiz que avaliará as condições pessoais do preso, provisório ou não, e os casos de sua aplicação, previsto na lei. De forma a não tornar discricionário o benefício, mas sim como garantia de um direito do próprio preso, podendo ser concedido até mesmo para os presos em regime fechado, por ocasião das saídas temporárias.
O tema gera amplo debate, pois o custo do uso da tornozeleira, em tese, seria até mesmo menor do que o custo mensal do preso custodiado no sistema penitenciário, o que é uma dos argumentos para que este benefício seja suportado, como tantos outros diretamente pela sociedade através dos impostos.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Espaço Livre

Startups e o Direito de Propriedade Intelectual

*Ruben Paulo Lenartowsky Luiz de França

Além, é claro, de ser responsável por ter uma grande ideia, o empreendedor que enxerga nas Startups a oportunidade de um grande negócio, precisa estar atento à questões legais e burocráticas para evitar dores de cabeça no futuro.
No século XVIII, o grande químico Antoine Lavoisier criou o princípio da conservação das massas, hoje amplamente conhecido pelo célebre postulado de que na natureza nada se cria, nada se perde, tudo se transforma. Anos mais tarde o pai da química moderna viria a ser condenado por traição e perderia sua cabeça na guilhotina francesa.
Pouco mais de 220 anos após a execução de Lavoisier, o que se percebe é que a famigerada frase de seu postulado tomaria outros rumos no mundo cibernético. Algo parecido como na internet nada se cria, nada se inventa, tudo se copia.
Metáforas à parte, o ponto chave da questão empreendedora cinge-se ao fato de que determinadas cautelas nunca são exacerbadas quando a preocupação em pauta versa sobre direitos de propriedade intelectual.
Em mundo de ideias e criações que orbita em aplicativos para as mais variadas finalidades e aplicações, é necessário preservar as criações genuinamente originárias.

Startups que, essencialmente, sobrevivem de ideias inovadoras e revolucionárias, precisam se precaver em relação às questões de natureza legal sempre com o amparo jurídico preventivo.
A ausência de um registro de patente, por exemplo, pode acarretar na possibilidade de outra empresa usurpar uma brilhante criação. Posteriormente, eventuais cobranças judiciais acerca do direito de propriedade sobre aquela criação se tornam quase que inviáveis.
Além do risco de perder uma propriedade intelectual, a enorme gama de ideias e criações surgindo a todo instante faz com que se corra, também, o risco de apropriar-se da ideia de outra empresa e/ou pessoa, ainda que sem intenção.
Uma investigação acerca de eventuais registros pode ser crucial no momento de lançar uma criação própria dentro do vasto mercado de aplicativos.
Similar à condenação que levou Lavoisier à forca, a condenação por plágio pode levar uma promissora startup à ruína, seja pela condenação ao pagamento de verbas indenizatórias ou, até mesmo, por ter uma criação própria usurpada por outra empresa pela ausência das precauções legais devidas.

*O autor é líder do Task Force de TI, Importação e Exportação do A. Augusto Grellert Advogados Associados


Decisão Comentada

*Carlos Roberto Claro

Trata-se de ação de busca e apreensão (alienação fiduciária), extinta sem resolução do mérito porque entendeu o magistrado que não houve constituição em mora do devedor. A instituição financeira apelante requereu a concessão de prazo para regularizar a petição inicial. Em vão. A notificação apresentada com a petição inicial contém a informação mudou-se, inexistindo, na ótica do magistrado, prova contundente de que o réu teve ciência do envio de tal documento. Não foi comprova da constituição em mora, portanto.
A 16ª Câmara Cível do TJPR deu provimento ao recurso da instituição financeira, entendendo que a notificação encaminhada ao devedor, no endereço constante do contrato, e não entregue porque este se mudou, é válida para a constituição em mora, caso não seja comunicado ao credor a mudança do endereço. Entendeu-se que cabe ao devedor informar eventuais alterações de seus dados cadastrais, considerando o princípio da lealdade negocial, sob pena de arcar com as consequências da inércia.
Comentário:
As partes devem agir com lealdade, probidade, boa-fé e confiança, cabendo ao contratante sempre informar a instituição financeira a respeito de eventual mudança de endereço ou outros dados cadastrais. O artigo 422 do Código Civil, em linhas gerais, apresenta esses princípios como norte das avenças contratuais. Portanto, a decisão do TJPR prestigiou principalmente o princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as pessoas devem agir de forma correta e justa em suas relações. É essa a linha adotada por Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo III. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 331). Da decisão do TJPR ainda cabem recursos. (Apelação Cível n. 1.480.012-3. Julgamento: 20/7/2016. Publicação do acórdão no DJPR: 04/08/2016. TJPR)

*O autor é advogado em Curitiba, especialista em direito empresarial e mestre em direito.


Doutrina

A preferência à prisão civil como mecanismo coercitivo é manifesta. Assim, se não paga a dívida no prazo de três dias ou não justificada a impossibilidade de fazê-lo, será decretada a prisão do executado, prisão esta que será cumprida em fechado pelo prazo de um a três meses, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (§§ 2° a 4°). Se ela for paga, suspende-se o mandado de prisão (§ 6°). A orientação da Súmula 309 do STJ foi expressamente acolhida pelo § 7°. Destarte, a prisão civil só é cabível quando o débito alimentar compreender até as três últimas prestações anteriores ao início da ação ou do cumprimento da sentença, além daquelas que se vencerem ao longo do processo.
Trecho do livro Novo Código de Processo Civil Anotado, de Cassio Scarpinella Bueno, página 360. São Paulo: Saraiva, 2015.


Painel Jurídico

Livro
Valorização dos Honorários Advocatícios e o Fortalecimento da Advocacia através da Gestão, esse é o tema do livro escrito pela Gerente Financeira da Andersen Ballão Advocacia e consultora, Beatriz Machnick. A obra foi lançada na semana passada.

Dativos
Está aberto durante todo o mês de agosto o cadastramento de advogados interessados em atuar como defensores dativos. Inscrições até o dia 31 de agosto no site http://www.oabpr.com.br

Aplicativo
O TRF da 4ª Região disponibiliza para os profissionais do Direito o aplicativo eproc – processo judicial eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. O app para dispositivos móveis poderá ser baixado gratuitamente nas lojas Apple Store (IOS) e Google Play (Android).

Assédio
O Grupo de Intercâmbio de Experiências em Assuntos Trabalhistas (Gietra) da Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha organiza nesta quinta-feira (18) o Café-Palestra Assédio Moral, aspectos éticos e comportamentais. A conversa será com Sérgio Rocha Pombo, presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR e sócio do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados. Informações: [email protected]

Congresso
Será realizado em Curitiba, entre os dias 31 de agosto e 2 de setembro, a oitava edição do Congresso Internacional de Direito Tributário do Paraná, organizado pelo IETRE – Instituto de Estudos Tributários e Relações Econômicas. Informações: www.direitotributariodo parana.com.br

Qualidade
Cartórios extrajudiciais de todas as especialidades já podem se inscrever no Prêmio de Qualidade Total (PQTA 2016), da Anoreg-BR. Inscrições no site www.anoreg.org.br/pqta2016 até o dia 20 de agosto.


Direito sumular

Súmula nº 554 do STJ- Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

 


LIVRO DA SEMANA

A presente obra busca examinar o plexo de relações entre o modelo deliberativo adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal marcado tanto pela abertura e televisionamento das sessões como pelo ônus argumentativo de manifestações individualizadas (seriatim) e a interação da Corte com os demais atores sociais. Para tanto, a investigação adota o referencial teórico dialógico, sobretudo à luz da vertente que enfatiza a contribuição de agentes não judiciais para a definição dos sentidos constitucionais, como nos estudos de Friedman e de Post e Siegel, secundados pela perspectiva de valorização do dissenso enquanto elemento democrático, presente nos trabalhos de Sunstein. Nesse cenário, a pesquisa discute os pressupostos democrático-institucionais e histórico-procedimentais da prática nacional, além de variáveis que podem operar como acionadores ou inibidores do processo de catalisação de debates, a partir da triangular relação entre tribunal, mídia e sociedade. Por fim, após examinar as principais objeções ao modelo vigente, a exemplo daquelas centradas na colegialidade e na independência, o estudo indica o espaço para aprimoramentos pontuais, a fim de potencializar as virtudes dialógicas da deliberação constitucional no país.

  

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
[email protected]