O juiz João Luiz Manassés de Albuquerque Filho, da 1ª Zona Eleitoral de Curitiba, condenou ontem o prefeito de Curitiba e candidato a reeleição Gustavo Fruet (PDT), seu candidato à vice Paulo Salamuni (PV), e a coligação “Curitiba Segue em Frente” a pagamento de multa no valor de aproximadamente R$ 50 mil por utilizar veículo de comunicação da Prefeitura para fazer campanha eleitoral. Todos também foram condenados ao pagamento de multa de 10 vezes o salário mínimo (R$ 8,8 mil) por litigância de má-fé.

A representação foi proposta pela defesa da coligação “Corrente do Bem”, do candidato a prefeito Ney Leprevost (PSD). A alegação foi de houve a manutenção, em período vedado pela lei eleitoral, de propagandas institucionais nas páginas da Agência Curitiba e da Casa do Acantonamento, mantidas pela Prefeitura de Curitiba. Na avaliação dos advogados de Leprevost, as postagens configuram propaganda governamental.

Na decisão, o juiz aponta que a responsabilidade é direta dos beneficiários das postagens. “Para verificar a responsabilidade do beneficiário então suficiente apenas objetivamente se a conduta vedada ao agente público ocorreu”, explica o magistrado. Para ele, as notícias apresentadas nos referidos sites, com temas variados, como saúde e meio ambiente, “extrapolam o mero caráter informativo passando a caracterizar propaganda institucional ao momento que enaltecem os trabalhos da Prefeitura Municipal”.

Quando a defesa de Leprevost conseguiu liminar retirando as referidas páginas do ar, a defesa da coligação de Fruet argumentou que as páginas eram de uso interno da Prefeitura de Curitiba e que o conteúdo exposto pela acusação estaria indisponível desde 30/06. O prefeito alegou ainda a existência de má-fé processual de Leprevost “por ter sido utilizado meio de acesso ‘em cachê’ para acessar a publicação”.

Em seu despacho, porém, o magistrado observa que a dúvida levantada pela defesa de Fruet foi embasada apenas em “suposições”, já que os prints juntados no processo, com ata notarial, descrevem o caminho utilizado para acessar diretamente o sítio eletrônico. Ele explica ainda que a ata notarial é um documento que goza de fé pública e que, ao questioná-los, a defesa de Fruet descumpre a obrigação de boa-fé processual e remete à litigância de má-fé.

“Grave a afirmação de cometimento de ilícito por parte do escrevente do tabelionato sem demonstrar com prova técnica de informática a impossibilidade daquele acesso, apenas embasando na justificativa não comprovada de que todo o conteúdo promocional da Prefeitura já havia sido retirado pela equipe técnica, sem sequer cogitar a possibilidade de algum esquecimento ou falha em tal serviço”, aponta o juiz.