Um homem foi condenado a penas de detenção e multa por agredir um animal silvestre, conforme tipificado no art. 32 da Lei n. 9.605/1998, que discorre sobre praticar atos de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações em animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A sentença foi proferida pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Itapoá.

De acordo com os autos, o acusado golpeou um gambá com um rodo e, ao avistar a guarnição policial, arremessou o animal em plena via pública. A defesa pugnou pela absolvição por ausência de provas. Em depoimento, o réu afirmou que não teve intenção de matar o animal, apenas de afastá-lo de sua residência.

Não obstante, o juízo reconheceu que a materialidade e a autoria restaram evidenciadas. Um dos policiais que atenderam a ocorrência relatou que visualizou o acusado na ocasião em que ele maltratava o animal. Ao ser questionado pela atitude, o réu informou que o gambá estava no forro de sua residência e que sua movimentação incomodava bastante.

O policial acrescentou ainda que a guarnição tentou, sem sucesso, auxílio dos órgãos ambientais para recolher o animal, que perdera os movimentos das patas traseiras e estava com sangue nos globos oculares.

Deste modo, ressaltou a juíza na sentença, não se ignora que o acusado tenha negado a intenção de maltratar ou mesmo matar o animal, e sustentado que o gambá caiu do forro de sua casa e foi mordido por um cão antes de ser afastado do terreno. Ocorre, segundo a magistrada, que tal versão está isolada nos autos, sem nenhum elemento de prova a corroborá-la. Por conta disso, o réu foi condenado ao cumprimento de três meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, mais pagamento de 12 dias-multa. Ele poderá recorrer da sentença em liberdade. (fonte TJSC).


DIREITO E POLITICA

O gato subiu no telhado

* Carlos Augusto Vieira da Costa

    No dia de hoje, se não houver nenhum contratempo, Bolsonaro, após várias esquivas, deverá comparecer à Polícia Federal para prestar depoimento sobre  a suposta fraude em  seu “cartão de vacinação” contra Covid 19. E embora pareça questão de pouca repercussão no mundo dos fatos, obviamente não o é quando estamos tratando de um ex-presidente da república, e de um fato ocorrido ao temo que ainda ocupava o cargo de chefe da nação.

    JB, de sua parte, já reiterou que não tomou a vacina e que não tinha ciência da fraude. E quanto a primeira assertiva, parece crível, até porque existe um contingente enorme e pessoas que também escolheu não tomar  a  vacina por questões de ordem  íntima. O mais famoso de todos é o tenista Novak Djokovic, que em 2022, por não estar vacinado, foi  impedido de disputar o Grande Slam da Austrália, onde provavelmente sairia vencedor e hoje estaria isoladamente no o topo do mundo do tênis. Mas são coisas da vida, e para alguns os princípios pessoais valem mais do que as glórias mundanas.

    Contudo, com relação a Bolsonaro o que está em questão não é a confirmação se tomou ou não a  vacina, mas sim  se houve ou não a  fraude do cartão de vacina, tipificado genericamente como estelionato. Em outras palavras, o que se quer saber é se JB autorizou ou sabia da fraude cometida; ou se foi beneficiado pelo  fato. E isso, em se tratando de um ex-Presidente da República, tem muita relevância, pois se reflete na ordem moral do conjunto da sociedade.

    Mas para além dessas questões morais, existe algo colateral ainda mais importante. Estamos falando do envolvimento do tenente-coronel Major Cid, ex-ajudante de ordens de Bolsonaro que se encontra preso em razão da fraude do cartão de vacinação em questão, mas afundado até a cabeça em denúncias envolvendo suposta lavagem de dinheiro no exterior e o pagamento de despesas da então primeira dama com dinheiro vivo oriundo de uma empresa privada.

    É bem verdade que Cid já mandou avisar que não irá delatar. Mas se não há o que delatar, então porque avisar? Certamente porque, no mundo real, esse tipo de mensagem, como na piada popular, equivale a dizer que o “gato subiu no telhado”, e que em breve teremos novas notícias.

    A rigor, já temos uma nova: Cid dispensou o advogado da família Bolsonaro que cuidava da sua representação e tratou de contratar outro, que por coincidência é especialista justamente em delações premiadas.

    Por tudo isso, o negócio agora é ficar de olho no gato.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


ESPAÇO LIVRE

Medida Provisória prorroga prazo de adequação à nova Lei de Licitações

*Isabela da Rocha Leal

    A nova Lei de Licitações (Lei n° 14.133/21) entraria em vigor em 1° de abril de 2023, mas não foi isso que aconteceu. O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou uma Medida Provisória (MP n° 1.167/2023) que prorroga até 30 de dezembro de 2023 a validade de três leis sobre compras públicas: a antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/93), o Regime Diferenciado de Compras (Lei n° 12.462/11) e a Lei do Pregão (Lei n° 10.520/02).

A nova Lei de Licitações, que entrará em vigor de forma exclusiva no final deste ano, unifica todas as regras de licitações, ou seja, as leis mencionadas acima, que versam sobre o tema, serão de fato revogadas, de forma que todas as regras licitatórias, sobre todas as modalidades existentes, estarão descritas em apenas um só documento.

A prorrogação do prazo de adequação foi um pleito dos prefeitos que estiveram, em março, na 24ª Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios. De acordo com o levantamento da Confederação Nacional de Municípios (CNM), apenas 40% das cidades conseguiram cumprir o prazo de adequação à nova lei, visto que a adequação demanda treinamento de pessoal, mudanças em rotinas administrativas e investimentos em tecnologia.

Existe ainda a informação de que a Escola Nacional de Administração Pública (Enap) irá ajudar na capacitação dos servidores municipais nessa fase de adequação à nova Lei. Segundo a ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck, a instituição vai lançar, em maio, uma trilha de capacitação e de certificação online para orientar gestores públicos.

Com a prorrogação, os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal ainda poderão publicar editais nos formatos antigos de contratação até o dia 29 de dezembro de 2023. É importante ressaltar que a lei a ser aplicada deve estar expressamente indicada no edital.

Vale a oportunidade de relembrar as principais mudanças trazidas pela nova Lei de Licitações. De início, os critérios para escolha da modalidade, que antes eram o valor e a natureza do objeto, agora passam a ser apenas a natureza do objeto.

Ademais, com relação às modalidades, o Convite e a Tomada de Preços foram extintos, e foi criada a modalidade de Diálogo Competitivo, que é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentarem proposta final após o encerramento dos diálogos, de acordo com o art. 6°, XLII da Nova Lei n° 14133/21.

Na lei anterior, ainda em vigência, não há expressamente redação sobre as fases da licitação, de modo que isso traz insegurança jurídica ao particular. Já na nova lei, há a previsão expressa das fases, sendo elas a preparatória, a de divulgação do edital de licitação, de apresentação de propostas e lances quando for o caso, de julgamento, de habilitação, fase recursal e de homologação. Importante ressaltar que, se de forma motivada, a habilitação poderá ser realizada antes do julgamento, gerando assim uma inversão de fases.

Em resumo, antes da prorrogação havia o prazo de dois anos, a partir da data da publicação, para que as antigas leis sobre o tema fossem revogadas. A prorrogação, nesse caso, só mantém a opção de o órgão público poder escolher em qual lei basear o seu processo licitatório, de modo que os entes federativos que já estiverem adequados podem aplicar a nova lei de licitações, desde que, conforme mencionado anteriormente, essa informação esteja expressa em edital.

*Isabela da Rocha Leal é advogada do Departamento de Contencioso, Arbitragem e Direito Público da Andersen Ballão Advocacia.


Convenção 158 da OIT no STF e a necessária segurança jurídica

*Ana Paula Oriola De Raeffray

    Recentemente voltou a ser debatido o tema da aplicação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho – OIT no Brasil, impulsionado pela expectativa de conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 1.625 pelo Supremo Tribunal Federal – STF em 19 e 26 de maio.

A Convenção 158 da OIT trata das regras, requisitos e condições para a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, tendo sido aprovada na 68ª Conferência Internacional da OIT, em 1982. Inicialmente, o Brasil ratificou a referida Convenção, tendo o Congresso Nacional aprovado o texto no ano de 1992 e sua promulgação ocorrido em 1996 pelo Decreto nº 1.855.

No mesmo ano de sua promulgação, contudo, o Brasil denunciou a Convenção à OIT pelo Decreto Federal nº 2.100/1996, que foi objeto da ADI nº 1625, sob o argumento de que a denúncia não poderia ter sido promovida por ato exclusivo do Presidente da República, sendo necessária também a aprovação do Congresso Nacional. Ao final, portanto, o objetivo dessa ação é o de restabelecer a vigência dessa Convenção no Brasil.

O principal ponto de preocupaçãorelativo aos termos da Convenção 158 é que somente se permite o desligamento do empregado se houver uma causa justificada e comprovada, relacionada (i) à capacidade o u ao comportamento do empregado, (ii) ou às necessidades de funcionamento da empresa em virtude de dificuldades econômicas, tecnológicas ou estruturais.

Dessa forma apregoam alguns que a aplicação da Convenção 158 da OIT poderia implicar a impossibilidade de utilização da dispensa sem justa causa em contratos por prazo indeterminado. Suscita-se, ainda, a possibilidade de questionamento das demissões sem justa causa ocorridas anteriormente, caso a Convenção tivesse aplicação retroativa.

Mas o certo é que, em linhas gerais, essa Convenção estabelece regras rigorosas para o desligamento de um empregado, criando dificuldades para as empresas no trato com mudanças econômicas ou outras circunstâncias imprevistas, pois pode limitar sua capacidade de responder rapidamente aos desafios do mercado. Pode, também, fomentar o conflito judicial para as empresas que desejam ou dispensam seus trabalhadores, levando a uma maior onerosidade e demora na rescisão do contrato de trabalho. Esse cenário tem o condão de propiciar aumento dos custos, com chance de comprometer a competitividade das empresas.

Além disso, a adoção dessa Convenção pode desfavorecer a contratação de novos trabalhadores em períodos de dificuldades ou incertezas econômicas, pois as empresas poderão ficar relutantes em admitir novos empregados devido ao medo de não conseguir dispensá-los no futuro.

E, ainda que assim não o fosse, essa Convenção é incompatível com a Constituição Federal. Isso se justifica, porque o núcleo protetivo do artigo 7º, I, da Constituição de 1988 permite o desligamento do empregado sem qualquer justificativa e prevê uma indenização compensatória nessa hipótese.

Evidente, portanto, a escolha do constituinte de abandonar a necessidade de justificar a rescisão do contrato do empregado. Em outras palavras, a Constituição ao mesmo tempo concede liberdade às empresas para contratar e dispensar empregados e estabelece mecanismos de proteção financeira quando do desligamento sem justa causa, tanto pela indenização compensatória, hoje multa de 40% sobre o saldo do FGTS, como também, pelo aviso prévio proporcional.

Nesse rastro, os países que adotaram essa Convenção, como Espanha, Portugal e França, experimentam redução da produtividade, problemas crônicos com a temporalidade dos contratos de trabalho e, consequentemente, diminuição dos postos de trabalho por prazo indeterminado.

Essa discussão, entretanto, certamente não será aprofundada pelo STF por ocasião do julgamento da ADI nº 1.625, o que pode levar à insegurança jurídica e a um exponencial aumento da judicialização de conflitos em torno do tema, caso se conclua pela inconstitucionalidade do Decreto Federal nº 2.100/1996.

Mas os efeitos dessa decisão não podem passar ao largo. Antevendo os possíveis impactos – sejam relacionados aos desligamentos sem justa causa já consumados, sejam aos desligamentos futuros à luz da vigência da Convenção incorporada ao ordenamento jurídico por força da nulidade do ato que a denunciou – o STF, caso entenda que é necessária a participação do Congresso Nacional no ato de denúncia do tratado internacional, deverá ser aplicada a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, mantendo válido o Decreto nº 2.100/1996, mas fixando a tese de imprescindibilidade da aprovação do Congresso em denúncias de convenções internacionais futuras.

Com isso poderá ser estabelecida a segurança jurídica, garantindo aos investidores e às empresas, um cenário mais previsível, razoável e estável, de forma que, eventual futura ratificação da Convenção 158 da OIT seja precedida de amplo debate e análise de seus impactos com toda a sociedade. 

*A autora é Advogada. Doutora em Direito pela PUC-SP. Vice-presidente do Instituto de Previdência Complementar e Saúde Suplementar – IPCOM. Membro da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social. É sócia do escritório Raeffray Brugioni Sociedade de Advogados.


PAINEL JURÍDICO

Recesso

A Coluna “Questão de Direito” não será publicada nos dias 24 e 31 de maio e volta no dia 07.06.2023.

Talk Show previdenciário

No dia 25 de maio, das 9 às 18 horas, será realizado o evento “Contribuições Previdenciárias – Decisões Financeiras, Jurídicas e Procedimentais” com a participação do Professor Wagner Balera. O encontro presencial acontece em São Paulo. Com o formato Talk Show, entrevistador, debatedor e entrevistado analisarão temas e dificuldades atuais pendentes de decisões que estão sobre a mesa de diretores jurídicos, financeiros e de RH das empresas. Informações: https://lnkd.in/dz-Z_NeV ou pelo Whatsapp (11) 99144-1774 e [email protected].

Competência I

Lei municipal pode proibir soltura de fogos de artifício com sons fortes, pois a proteção do meio ambiente e da saúde fazem parte da competência legislativa suplementar dos municípios. O entendimento é do Plenário do STF.

Competência II

Lei municipal pode dispor sobre medidas de combate ao assédio sexual contra mulheres no transporte coletivo da cidade. O entendimento é do Órgão Especial do TJ de São Paulo.


DIREITO SUMULAR

Súmula 624 do STJ – É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)


LIVRO DA SEMANA

Em um regime democrático de direito, o processo tem de ser pautado pela estrita legalidade. A produção probatória, que sem dúvida é a fase mais importante do processo, deverá balizar-se de acordo com o ordenamento jurídico vigente para que possa ser apta a demonstrar um fato ocorrido. Várias normas constitucionais existem e devem ser observadas no processo. Porém, nenhum direito ou garantia consagrado na Constituição é absoluto. Havendo dois ou mais direitos e garantias constitucionais em conflito, serão eles sopesados para saber qual preponderará.