O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma casa noturna a pagar R$ 50 mil a título de dano moral coletivo, por causa do som alto e perturbação do sossego no entorno do estabelecimento. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público do TJ.
Em 1º grau, a casa noturna e seu proprietário já haviam sido sentenciados a promover a instalação de isolamento acústico condizente com a atividade promovida no local, acompanhada da apresentação do devido laudo técnico assinado por profissional habilitado. O MP, no entanto, recorreu ao Tribunal para que a empresa também fosse condenada a pagar indenização por danos.
A desembargadora relatora do agravo de instrumento ressaltou que os danos decorrentes da poluição sonora atingiram a coletividade por longo período. Os ruídos nocivos foram devidamente demonstrados por meio de perícias. O som alto, acrescenta, causou abalo moral na comunidade do entorno desde 2016, quando do início das atividades da casa noturna, sem que os réus tenham procurado ao menos diminuir os efeitos deletérios.
“Nesse cenário, estando evidenciado que a comunidade local, especialmente os moradores vizinhos do estabelecimento, vem suportando as consequências do descumprimento das exigências legais de ordem ambiental, desde 2016 até 2022, com inegável prejuízo para sua saúde e sossego, é imperioso reconhecer a ocorrência de danos morais coletivos, causados pelos réus com atividade lucrativa”, destaca o voto, ao estabelecer o valor indenizatório em R$ 50 mil.
O montante cobrado da casa noturna e de seu proprietário será revertido ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados. O provimento do recurso foi decidido por unanimidade pelos integrantes da 4ª Câmara de Direito Público. (fonte TJ/SC)
DESTAQUE
Incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro
Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.
O relator, ministro Gurgel de Faria, esclareceu que a questão em debate no Tema 1.164 se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, ou seja, se essa verba se enquadra no conceito de salário para que possa compor a base de cálculo do referido tributo.
Não se discute – destacou – a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos, fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados, como supermercados, restaurantes e padarias.
Segundo o relator, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social e encontra-se prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.
Nesse sentido, Gurgel de Faria lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 20), fixou a tese de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.
Para o ministro, desse julgamento é possível extrair dois requisitos para que determinada verba componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: habitualidade e caráter salarial.
O caso em análise, afirmou o relator, envolve o auxílio-alimentação, parcela que constitui benefício concedido aos empregados para custear despesas com alimentação, “necessidade essa que deve ser suprimida diariamente, sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade”.
Ao citar os artigos 22, I e 28, I, da Lei 8.212/1991, o relator ponderou que há uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado, sendo que ambas levam em consideração a natureza salarial das verbas pagas.
“A parcela paga ao empregado com caráter salarial manterá essa natureza para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e, também, de apuração do benefício previdenciário”, explicou.
O ministro lembrou que o STJ, ao julgar o REsp 1.358.281, sob o rito dos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Na ocasião, foi fixada a tese de que não devem sofrer a incidência do referido tributo “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.
Por fim, da análise da alteração legislativa feita, em 2017, no artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, Gurgel de Faria disse que o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando for feito em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza salarial – entendimento já adotado anteriormente pelo STJ. (Fonte STJ)
TÁ NA LEI
Lei n. 14.405, de 12 de julho de 2022
Art. 1º O art. 1.351 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
Essa Lei alterou o Código Civil para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
ESPAÇO LIVRE
Somente corresponsabilidade do agronegócio e Estado tornará viável o autocontrole
*Letícia Silva e Guilherme de Castro Souza
Publicada no final do ano passado, a Lei do Autocontrole (Lei 14.515/22) busca modernizar a inspeção das atividades agropecuárias no país por meio do estabelecimento de requisitos de gestão da qualidade, incentivos para o compartilhamento voluntário de resultados analíticos efetuados no processamento de alimentos, bebidas e insumos controlados pelo Ministério da Agricultura (Mapa) e uso de inteligência artificial para as ações de fiscalização.
Atualmente existem, pelo menos, 18 setores produtivos regulados pela Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA. O principal instrumento regulatório utilizado é o comando-controle com exercício exclusivo no poder de polícia administrativa com fiscalizações baseadas, quase que exclusivamente, na observação sensorial e subjetiva do agente fiscalizador (visual, olfato, sensação térmica) ou na checagem documental de licenças, autorizações e registros do estabelecimento.
Além da carência de recursos humanos para o desempenho das atividades de fiscalização em um país com as dimensões do Brasil, do grande número de setores controlados e do crescimento do agronegócio, quando efetuadas as fiscalizações, os auditores conseguem verificar somente uma amostragem dos registros da produção e dos resultados de análises laboratoriais efetuadas pelo empreendedor para aferir a qualidade, por exemplo, dos alimentos, bebidas e insumos que estão sendo produzidos.
A lei nº14.515/22, em fase de regulamentação, faz uso combinado de vários instrumentos de regulação, tais como: reconhecimento das medidas de autocontrole como integrantes e necessárias para a conformidade da produção; possibilidade de certificação por terceira parte (mecanismo há muito utilizado pelo INMETRO, por exemplo); incentivo e recompensa pelo compartilhamento periódico e voluntário das informações de qualidade e rastreabilidade dos processos produtivos; análise das informações por inteligência artificial; distribuição das fiscalizações de acordo com o risco produtivo envolvido, entre outros.
A aplicação de todos esses instrumentos possibilitará à Administração Pública o acompanhamento simultâneo e integral daqueles empreendimentos que aderirem ao programa de conformidade e compartilharem as informações da produção, em um mecanismo semelhante às declarações efetuadas à Receita Federal nas quais o declarante é responsável pelas informações disponibilizadas.
A veracidade das informações prestadas pode ser auditada por certificações de terceira parte, e é passível de fiscalização direta, assim como são verificados atualmente os registros dos processos produtivos. Entre os benefícios para os agentes econômicos que aderirem ao programa de conformidade, encontram-se a maior agilidade nas operações de importação e exportação e prioridade na obtenção de autorizações e licenças junto ao MAPA.
Neste modelo, as ações de fiscalização tenderão a ser desenvolvidas com maior eficiência, planejamento e possibilidade de atuação rápida ante a identificação de problemas, o que resulta na redução de riscos e no aumento da segurança tanto para produtores quanto para os consumidores.
Assim, com o prazo em curso para regulamentação e tomada pública de subsídios, são essenciais a participação e os esforços públicos e privados nesse processo para que a Lei 14.515 seja efetivamente implementada em curto espaço de tempo, com transparência e corresponsabilidade de todos os setores.
*Letícia Silva é consultora do Oliveira Souza Advogados e Guilherme de Castro Souza é sócio do escritório, especialista em Direito Empresarial e Comércio Exterior, há mais de 10 anos atuando para a Agroindústria.
PAINEL JURÍDICO
Injúria racial
Hoje (07/06) o podcast Podlegal apresentado pelo advogado Afonso Paciléo debaterá o tema “Injúria Racial”. Os convidados para debater o tema são: Ezequias Assis, advogado, professor de Direito e Processo Civil; a advogada, Claudia Patrícia de Luna atuante, na defesa e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e o multiartista, Esdras De Lúcias. O programa vai ao ar, ao vivo, todas quartas às 19h em todas as plataformas de streaming de áudio. Mais informações: https://podlegal.com.br/#programa
Covid-19
Empresa de ônibus não responde por morte de motorista em decorrência da Covid-19. O entendimento é do TRT da 10ª Região.
Despejo
O proprietário de imóvel alugado deve utilizar a ação de despejo para retomar a posse direta do imóvel, não podendo fazer uso de ação possessória. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.
Nome de escola
Em respeito ao princípio da impessoalidade, prefeitura não pode dar nome de pessoa viva a escola municipal. O entendimento é Órgão Especial do TJ de São Paulo.
DIREITO SUMULAR
Súmula n. 625 do STJ – O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
LIVRO DA SEMANA

Mestre em Direitos Humanos, advogada, consultora, parecerista e professora em Direito das Famílias, a autora descreve os avanços na jurisprudência – súmulas, enunciados, provimentos, resoluções e convenções – acerca dos novos modelos familiares, das entidades ignoradas como família e dos núcleos estigmatizados pelo preconceito social. O manual, de volume único, perpassa o casamento, a união estável, os núcleos homoafetivos, transafetivos, ectogenéticos, coparentais, monoparentais, socioafetivos, multiparentais, bem como os não reconhecidos, a exemplo dos poliamoristas, simultâneos e multiespécies. São 16 capítulos dedicados às famílias conjugais e parentais, considerando o direito à diferença, dignidade, pluralidade, liberdades, diversidade e equidade.A obra está disponível em livrarias de todo o país e é atualizada com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, que se tornou obrigatório em 2023. Neste sentido, a autora também traz capítulos especiais sobre família, religião, patriarcado e direitos humanos das mulheres. Ainda instiga uma discussão ampla sobre monogamia e relacionamentos não monogâmicos traçados pelo consenso e pela cultura.