Decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reafirmou a ilegalidade da prática de venda casada de bebidas e ingressos para salas de cinema, além de reforçar a obrigatoriedade dos estabelecimentos do setor em divulgar corretamente a regulamentação relativa ao tema aos espectadores.

Em janeiro de 2019, num município do norte catarinense, uma consumidora relatou ao Procon local ter passado por constrangimento ao ser impedida de ingressar em uma sala de cinema com um copo de café e outro de suco, adquiridos em outro estabelecimento comercial. Na oportunidade, ela foi advertida por um funcionário que o regulamento não permitia o ingresso na sala com tais produtos, que deveriam ser consumidos antes de entrar na sessão.

Sob o fundamento de que houve violação aos termos dispostos no Código de Defesa do Consumidor e em outras leis aplicáveis ao caso, o cinema foi penalizado em R$ 10 mil e resolveu impetrar mandado de segurança diante da multa do órgão fiscalizador.

Em 1º grau, a Justiça manteve a penalização. O estabelecimento apelou da decisão. Argumentou que agiu em estrito cumprimento de lei e para garantir a segurança dos demais frequentadores, pois a consumidora pretendia entrar na sala com um copo de café, bebida não similar àquelas comercializadas na bomboneria local.

Para o desembargador que relatou o apelo na 5ª Câmara de Direito Público do TJ, o principal fundamento da sentença para denegar a segurança postulada é a distorção do conteúdo legal das informações divulgadas ao consumidor, que de fato contrariam o disposto na lei estadual que dispõe sobre o tema.

O relator aponta que, ao informar os consumidores de que “não é permitida a entrada nas salas de cinema com alimentos e bebidas não comercializadas na bomboneria deste estabelecimento”, a apelante os induz em equívoco, pois omite a possibilidade de que alimentos e bebidas idênticos aos comercializados na bomboneria sejam levados pelo consumidor mesmo quando adquiridos em outro estabelecimento.

Além disso, a prática de restringir o ingresso de certos alimentos e bebidas, mas permitir o acesso desses mesmos produtos quando adquiridos no próprio estabelecimento, caracteriza abusividade conhecida como venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

“Dessa forma, irrelevante o fato de café não ser vendido no local, pois ainda assim o apelante incorreu em duas práticas abusivas: uma relacionada à impossibilidade de ingresso da consumidora no cinema com suco (bebida idêntica à vendida em sua bomboneria) e outra referente a falha de informação”, complementou o relator, ao manter a penalização estabelecida pelo Procon. (Fonte TJSC)


DIREITO E POLITICA

Misturando a água e o azeite

* Carlos Augusto Vieira da Costa

    Ontem o Banco Central publicou o IBC-BR (índice de atividade econômica) de março, apontando para  uma retração da economia da ordem de 2% no mês de maio de 2023 em relação ao mês antecedente, e sinalizando uma provável retração do PIB para o  segundo quadrimestre do ano. Mas como assim?  A economia não estava em franca recuperação?

    Bingo! Claramente o país marcha em direção a uma melhoria econômica, e muito em razão de algumas medidas pontuais propostas pelo governo, que vão desde os incentivos comerciais, como a redução do preço dos carros populares, até o aumento real do salário mínimo e elevação da faixa de isenção do IR, que mesmo não produzindo efeitos imediatos, servem para melhorar o nível de confiança da população em geral, e do setor produtivo,  o que, em termos econômicos, vale muito.

    Mas então como explicar essa queda? O efeito circunstancial óbvio é a conclusão do processo produtivo da safra agrícola do primeiro semestre, que provocou efeito anabolizante para abril. Contudo, isso acontece praticamente todo ano. Assim, o grande vilão continua sendo o mordomo, ou seja, o Presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, que insiste na manutenção da taxa de juros (SELIC) na casa pornográfica dos 13,65% ao ano. E com essa taxa, independentemente do que se diga, é impossível crescer em condições normais de temperatura e pressão.

    E aí resvalamos para outra discussão, que é a “autonomia” do BC aprovada por lei no ano de 2021. E de minha parte já esclareço que sou contra, mesmo sabendo que boa parte dos países desenvolvidos utiliza-se dessa política, mas não é a mesma coisa. No Brasil, um país marcado por fortes desníveis sociais, onde a “luta de classe” é silenciosa, porém evidente, não dá para ser assim. E a prova disso é que hoje nem a turma da Faria “Limer”  consegue disfarçar o seu desconforto com a atual política de juros, numa  situação tão esdrúxula que fez a FIESP e a CUT olharem na mesma direção e cantarem no mesmo tom.

    Ou seja, Campos Neto, com sua insensibilidade e vaidade pessoal,  consegui a façanha  de misturar a água com o azeite.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


ESPAÇO LIVRE

Um balanço dos 33 anos do ECA

*Samantha Dufner

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sancionado em 13 de julho de 1990, completa 33 anos em 2023. O documento destaca crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social que são sujeitos de direitos como vida, saúde, alimentação, educação, lazer, dignidade, respeito e liberdade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência e crueldade.

O direito ao respeito foi regulamentado nos arts. 17, 18, 18-A e 18-B do ECA, alterados pela Lei 13.010/14, Lei Menino Bernardo, e consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e adolescente, abrangendo a preservação da imagem, identidade, autonomia, valores, ideias, crenças, espaços e objetos.

A integridade alcança a inviolabilidade do corpo físico e psíquico protegidos das palmadas, castigos físicos, tratamento desumano, cruel, degradante, abuso moral ou vexatório como pretextos de correção, disciplina, educação pelos pais, familiares, responsáveis, agentes públicos ou pessoa encarregada do cuidado.

A palmada, ao contrário do que muitos pensam, não educa, atemoriza, constrange, deixa marcas físicas e emocionais nos seres em desenvolvimento. Para a lei não são admitidas palmadas leves nem meio humilhante de correção disciplinar porque os exemplos, lições lúdicas, diálogo, paciência e amorosidade ensinam com eficiência e dignidade.

Passados trinta e três anos de vigência do ECA e o cenário brasileiro, infelizmente, é de violações no seio familiar com omissão estatal. Em 2021, alertaram UNICEF e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, que 35 mil crianças foram mortas de forma violenta no Brasil nos cinco anos anteriores.

Em 2022, foi divulgado que no ano de 2021 quase 20 mil casos de maus tratos foram registrados contra crianças e adolescentes, segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública. A política de proteção integral com absoluta prioridade desenhada pelo ECA não foi implantada em todos os lares.

As causas são variadas, mas destaco que ainda são alimentados os mitos do castigo, da palmada e da correção física. Também não dispomos de programas sociais e políticas públicas voltadas ao esclarecimento de pais ou responsáveis sobre os direitos fundamentais do ECA.

Após 33 anos, as estatísticas apontam a culpa do Estado por omissão e a corresponsabilidade dos pais pelo descumprimento dos direitos básicos. Às crianças e adolescentes, futuras gerações do país, restam esperança, evolução geracional e solidariedade.

*Samantha Dufner é autora do livro “Famílias Multifacetadas”, Mestre em Direitos Humanos, advogada e professora.


TÁ NA LEI

Lei n. 14.489, de 21 de dezembro de 2022

Art. 1º Esta Lei, denominada Lei Padre Júlio Lancellotti, veda o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público.

Art. 2ºcaput do art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XX:

Art. 2º ……………………….

………………………………..

XX promoção de conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado, vedado o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros segmentos da população.

Essa Lei alterou o Estatuto da Cidade para vedar o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público – Lei Padre Júlio Lancelotti.


PAINEL JURÍDICO

Sem ponto

Procurador municipal não precisa se submeter a controle de ponto, por ser essa exigência incompatível com o trabalho dos advogados públicos, cuja profissão pressupõe liberdade de atuação e flexibilidade de horários. A decisão é do juiz da 1ª Vara de Jacupiranga – SP.

Penhora de salário

É possível a penhora de salário para pagamento de dívidas, desde que não comprometa a dignidade do executado e de sua família. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de Curitiba que autorizou a penhora de 20% do salário de um devedor em uma ação de despejo.

Plano de saúde

É abusivo o cancelamento de contrato de plano de saúde sem notificação prévia e um processo regular, pois não é suficiente a mera comunicação de inadimplência e notificação para regularizar os débitos por parte do plano de saúde. A Decisão é do juiz da Vara do Juizado Especial Cível de São José do Rio Preto – SP.

Cannabis em casa

Ministro Og Fernandes, do STJ, concedeu liminares para permitir que três pessoas com comprovada necessidade terapêutica possam cultivar plantas de Cannabis Sativa sem o risco sofrer qualquer medida repressiva.

Pressão no trabalho

A 2ª Turma do TRT da 5ª Região condenou uma empresa ao pagamento de dano moral a um empregado que recebia do seu superior hierárquico cobranças excessivas e apelidos jocosos no ambiente de trabalho.


DIREITO SUMULAR

Súmula n. 631 do STJ- O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.


LIVRO DA SEMANA

A obra coletiva 10 Anos da Lei das Organizações Criminosas – Aspectos Criminológicos, Penais e Processuais Penais, lançamento da editora Almedina Brasil, compila a análise de diversos especialistas sobre avanços, acertos e desafios desde a implantação da legislação. Coordenado pelos procuradores da República Daniel de Resende Salgado e Rodrigo de Grandis, e pelo promotor de Justiça Fábio Ramazzini Bechara, o livro é fruto de pesquisas de professores, advogados, juízes, delegado de polícia federal e membros do Ministério Público, cujas carreiras e contribuições foram e são essenciais para o desenvolvimento dos debates sobre o enfrentamento ao crime organizado.O volume se divide em três partes, nas quais os especialistas versam sobre o passado, presente e futuro da legislação e dissecam com precisão, entre outros temas, a definição de crime organizado e sua relação com outros tipos penais que ainda permanecem no Código Penal Brasileiro e nas legislações específicas (drogas, seres humanos, terrorismo).