O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou liminar para garantir 180 dias de licença-paternidade a um servidor público pai de gêmeos. A decisão visa assegurar as condições necessárias para o desenvolvimento das crianças.

O servidor, do Hospital de Clínicas do Paraná, gozou de 20 dias de licença, e precisou emendar mais 20 dias de férias para ficar mais tempo com seus filhos.

Ele ajuizou ação contra a UFP/PR, gestora do hospital, pedindo liminarmente a concessão dos 180 dias, sustentando que a esposa necessita de seu auxílio e que o cuidado com os gêmeos requerer especial disponibilidade tanto do pai quanto da mãe.

A liminar foi negada em primeira instância, mas o relator do caso na Corte Regional    ROGÉRIO FAVRETO    concedeu liminar que foi confirmada pela 3ª Turma da Corte.

De acordo com o magistrado, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança seu direito à vida, à saúde e à convivência familiar. Destacou que a Constituição Federal prevê a igualdade entre homens e mulheres, vinculando ambos os genitores ao dever de proteção à maternidade e à infância.

Mais, que “A inexistência de disposição legal expressa a respeito da licença-paternidade em maior número de dias, em caso de filhos gêmeos, não deve impedir o cumprimento do comando constitucional acerca da absoluta prioridade assegurada à criança, principalmente quando patente a necessidade de acompanhamento de mais de uma pessoa para o atendimento adequado das necessidades básicas de recém nascidos gêmeos”.

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


A CONDUTA E O DIREITO PENAL 

Os crimes por trás das condutas lícitas

*Jônatas Pirkiel

    Um banco comprar uma carteira de créditos de outro banco, ou um juiz decidir como quiser decidir, ou mesmo alguém fazer o que quiser fazer, são condutas possíveis e permitidas dentro do direito à livre expressão do pensamento. Para cada uma delas, e para muitas outras, o “estado de direito” tem regramento próprio e instâncias adequadas para serem tratadas. Ainda que, a princípio, nem sempre concordemos com elas.

    E, este direito inalienável à liberdade de expressão, do pensamento e da imprensa, dentre outros, são garantidos na Constituição Federal, como pressuposto da própria dignidade da pessoa humana. De forma que, ainda que não concordemos, no todo ou em parte, a liberdade de expressão é elemento integrativo da dignidade da pessoa humana e fundamento para o desenvolvimento do próprio Estado, como já disse alhures o professor Alexandre Gazzetta Simões.

    Por oportuno, não acredito que a decisão do juiz da 32ª Vara Cível do Rio de Janeiro, “…de retirar do ar reportagens sobre o banco BTG Pactual produzidas pelo portal GGN, assinadas por Luis Nassif e a repórter Patrícia Faermann…”, deva ou possa ser mantida nas instâncias recursais. Até porque, é uma decisão tomada dentro da esfera de competência do juiz, e, ainda que possa arranhar a garantia constitucional da liberdade de expressão, pode ser reformada.

    O jornalista Luiz Nassif, por quem eu tenho o maior respeito e apreço, foi obrigado a retirar de seu combativo “Jornal GGN” 11 matérias que tratavam de ações do Banco BTG Pactual, dentre elas a operação do Banco do Brasil que vendeu ao BTG uma de suas carteiras de crédito de R$ 2,9 bilhões, em comunicado ao mercado, sem maiores informações ou esclarecimento. Com grande possibilidade de prejuízos ao Banco do Brasil.

    Como se sabe, nem todas as condutas lícitas, têm em seu conteúdo resultados lícitos. Daí porque a importância da “imprensa” na busca de informações e esclarecimentos à sociedade. E o jornalista Luiz Nassif, ao longo de sua trajetória tem prestado relevantes serviços ao país.

    Mas, como tantas decisões, esta também deverá ser reformada…

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])


ESPAÇO LIVRE

Open Banking no Brasil 

*Diego Beyer e Camila Camargo

O Open Banking promete democratizar o acesso a diversos serviços bancários, como um verdadeiro divisor de águas, aprimorando as relações entre bancos e clientes (pessoas físicas ou jurídicas), mediante transações bancárias mais dinâmicas e eficientes.

    Alguns países, como, por exemplo, o Reino Unido, já adotaram o sistema financeiro aberto. No Brasil, uma iniciativa acolhida na Agenda BC+ do Banco Central, no final de 2016, e debates relacionados, que se intensificaram em 2019, culminaram na Resolução Conjunta nº 01/2020 do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional.

    A adesão à plataforma de Open Banking será obrigatória para instituições que se enquadram nos chamados segmentos “S1” e “S2” do Sistema Financeiro Nacional, isto é, para os grandes bancos, e optativa para as demais instituições financeiras.

    O Open Banking consiste no compartilhamento de dados de clientes bancários, entre as diversas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional, mediante a integração de plataformas e interfaces, com a necessária autorização dos clientes, os titulares dos dados.

    Na prática, um indivíduo ou empresa poderá solicitar que seus dados, coletados originalmente por um banco e armazenados em um cadastro ou histórico de crédito, sejam compartilhados com um outro banco de sua escolha, reduzindo o processo burocrático para a abertura de uma nova conta ou a obtenção de um financiamento melhor.

    Ademais, se uma pessoa quiser se informar sobre cotações e condições de empréstimos na praça, poderá autorizar que seus dados de credit score sejam compartilhados entre os ofertantes, de forma a averiguar as melhores condições, de maneira resumida, facilitada e consolidada.

Uma pessoa poderá solicitar a portabilidade de seus dados entre bancos, de modo a acessar facilidades de bancos dos quais ainda não é cliente, em uma plataforma integrada de instituições para o compartilhamento de dados. Por certo, isso aumentará seu leque de opções e seu poder de decisão sobre suas transações financeiras. Além disso, deverá haver maior transparência na gestão de dados de clientes pelos bancos.

    Quando estiver a pleno vapor, o Open Banking deverá disponibilizar ao usuário do sistema financeiro uma espécie de hub onde ele poderá visualizar inúmeras transações e facilidades ofertadas por vários bancos, sem que seja necessariamente seu cliente.

Os dados transitarão em rede própria gerida pelo Banco Central, garantindo a segurança das informações e a proteção dos dados pessoais. Em todo caso, só poderão ser compartilhados mediante autorização do cliente e enquanto ele não a revogar.

    O procedimento para a obtenção do consentimento do cliente deverá ser seguro e ágil, indicar as finalidades do compartilhamento e especialmente ser claro e preciso: nada de letrinhas minúsculas perdidas num contrato gigante. Tal transparência também deverá ser observada quanto à retirada do consentimento.

    O Open Banking será desenvolvido em fases, com a progressiva integração de dados e instituições, até que se atinja o objetivo final, que consiste na criação de uma plataforma livre ou hub de visualização de transações e obtenção de facilidades bancárias. O cliente poderá ser consumidor efetivo de um determinado banco, mas pulverizar suas transações, investimentos etc. por diversas outras instituições dentro da rede do Open Banking.

    A estimativa é que o Open Banking esteja totalmente implementado até outubro de 2021.

*Diego Beyer e Camila Camargo são advogados do Departamento Societário da Andersen Ballão Advocacia. 


DOUTRINA

“Em suma, portanto, apesar de constituir infração penal o fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa (art. 273, §§ 1° e 1°B, inc. I, do Código Penal) e não haver o dever estatal de atendimento a esta pretensão decorrente do direito à saúde, é possível dizer que o Superior Tribunal de Justiça, em postura claramente de ativista, e agora com o respaldo do Supremo Tribunal Federal, deixa de observar a política pública existente sem quaisquer dificuldades, principalmente quando a prestação de saúde se revela como imprescindível paras a salvaguarda da vidas e da saúde do demandante. O que é isto senão uma atitude ativista do Superior Tribunal de |Justiça? Ao impor condutas ao poder público contra a própria política pública por ele criada (cf. leis 6.360/76 e 9.782/99) em razão de uma suporta aplicação “direta” da Constituição da Republica o STJ “cria” legislação nova, função para a qual não lhe foi atribuída competência pelo poder constituinte originário”.

Trecho do artigo Ativismo Judicial do STJ e o Direito à Saúde, de José Laurindo de Souza Netto e Anderson Ricardo Fogaça, publicado na revista Bonijuris de ago/set 2020, página 75.   


PAINEL JURÍDICO

Webbinar gratuito

A Andersen Ballão Advocacia promove o webinar gratuito Compliance Regulatório e Aduaneiro, dia 9 de setembro, às 11h. O advogado Rafael Ferreira Filippin trará sugestões de como gerenciar um programa de gestão de informações e documentos que garanta segurança jurídica e advogado Maicon Borba trará detalhes sobre o funcionamento das autorizações de entrada e saída de produtos e equipamentos controlados nos portos brasileiros. Inscrições: https://bit.ly/30A3Fvb

Podcast OAB

A OAB Paraná lançou terça-feira (1º) a série de podcasts “Advocacia em transformação – o que vai mudar?”, com diálogos do presidente da OAB Paraná, Cássio Telles, e dirigentes das demais seccionais da Ordem. O conteúdo será disponibilizado no ESACast – canal de podcast da Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB Paraná. O primeiro diálogo foi com o presidente da OAB Piauí, Celso Barros Neto, cuja seccional reúne 15 mil advogados. É possível acompanhar o ESACast pelo link disponível no site da OAB Paraná ou pelo Spotify.


LIVRO DA SEMANA

A obra foi atualizada com a Emenda Constitucional 93/2016 (DRU) e com julgados do STF, originados ou com julgamentos concluídos após a 7ª edição, tratando dos mais variados assuntos, tais como: a) a inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e aos titulares de serventias judiciais não estatizadas; b) os impactos no RPPS sobre a vedação de desaposentação no RGPS; c) a contribuição previdenciária dos exercentes de mandato eletivo; d) os parâmetros para o RPPS aumentar a contribuição previdenciária de seus servidores; e) a irretroatividade dos efeitos financeiros da revisão de aposentadoria por invalidez decorrente da EC 70/2012; f) as balizas para a concessão do abono de permanência no âmbito do Poder Judiciário Federal; g) a possibilidade de cumulação de pensão por morte de servidor civil com pensão por morte de militar e h) a individualização dos vínculos nas acumulações lícitas de cargos, empregos e funções para apuração do teto constitucional aplicável aos benefícios previdenciários.