Corredor deve tentar solucionar de forma amigável, mas, caso não possa participar do evento, pode recorrer à justiça para obter os valores

Os efeitos do Covid-19 chegaram às corridas de rua. Estamos acompanhando provas suspensas ou adiadas em todo o país. O que fazer em caso de cancelamento ou adiamento da prova? Muitas delas têm muito claro em seus regulamentos que não fazem a devolução da inscrição, inclusive se a situação não for causada pela organizadora – exatamente o momento que vivemos hoje.

Somente nos últimos dias, a Amazing Runs Ilha do Mel, que estava prevista para os dias 21 e 22, foi adiada; a Meia Maratona de São José dos Pinhais anunciou o adiamento para 10 de maio; a Etapa Copel do Circuito das Indústrias, agendada para domingo (22), foi cancelada; inclusive provas de abril, como a Corrida do Exército e a Maratona de São Paulo foram adiadas para o segundo semestre – por enquanto, outras três grandes maratonas seguem confirmadas.

Situação extraordinária

Até mesmo pelo status extraordinário do Covid-19, o consumidor deve tentar resolver a situação de forma amigável com a organizadora. Em caso de insucesso, é possível seguir dois caminhos: o Procon ou a Justiça, normalmente via Juizado Especial.

“O Procon é um órgão mediador e conciliador entre o consumidor e a empresa. Ele notifica a empresa, e as questões podem ser solucionadas de maneira mais rápida e com menos burocracia”, explica Marcelo Rodrigues Veneri, advogado atuante em Direito do Consumidor no Escritório Veneri Advogados.

“Entretanto, se o problema não for resolvido de maneira amigável e houver demora persistente na solução, a pessoa lesada poderá contratar um advogado para mover um processo contra a empresa no juizado especial, pois essa será a opção mais recomendada”, ressalta.

Prazos e obrigações

Uma das orientações de Veneri é para que o pedido de reembolso aconteça em até 30 dias, a partir do conhecimento do adiamento/cancelamento. “Pelo que estabelece o código de defesa do consumidor, em que há o dever de restituir os valores contratados, ainda que seja disponibilizada nova data para realização do evento, eis que não se pode obrigar o consumidor a comparecer nesta nova data”, revela.

Mesmo em uma situação extraordinária, sem relação com a organização propriamente dita, o fornecedor deve ressarcir o consumidor, explica Veneri, comparando os casos do Covid-19 à gripe H1N1, em 2009. O Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor diz que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

No caso de corridas nas quais o corredor pagou hotel e transporte, Veneri recomenda um pouco mais de cuidado e paciência em razão da situação do Coronavírus.

“Há, por parte dos órgãos governamentais, a sugestão para que as empresas aceitem cancelamentos e alterações sem custo, assim como existem, por parte de sindicatos e associações empresariais, solicitações para que os consumidores não peçam o reembolso imediatamente, até mesmo para que consigam organizar seu fluxo de caixa frente a despesas não programadas”, diz.

Jurisprudência

Em um processo encerrado em 2015, uma agência foi obrigada a ressarcir uma consumidora em um valor próximo de R$ 12 mil. A autora da ação desistiu da viagem em razão do surto de gripe H1N1 e pediu o reembolso para a agência. A consumidora teve ganho de causa na primeira instância, e a agência recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) manteve a decisão inicial.

“Cumpre registrar que a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, nos termos do mencionado art. 14 do CDC, razão pela qual se mostra desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação da existência do nexo de causalidade entre ato da recorrente e a violação ao direito dos recorridos”, diz o acórdão do processo.