“ Tartarugas conhecem as estradas melhor do que os coelhos.“ Gibran Kahlil Gibran. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * PAINEL JURÍDICO
Concurso IEJ – Instituto de Estudos Jurídicos Victor Marins está com matrículas abertas para o Curso Preparatório para Concurso de Procurador do Estado do Paraná, que será realizado no dia 18 de março para o provimento de 36 cargos vagos. O curso começa no dia 5 de fevereiro e se estende até o dia 9 de março, com aulas de segunda a sexta feira das 19h às 22h35. Informações e inscrições pelo telefone: (41) 3029-7090 ou pelo site: www.institutovictormarins. com.br. Rebaixado Empregado que ocupa determinado cargo por um longo período e depois é rebaixado para função de menor expressão sofre ofensa moral. A decisão é da 11ª Turma do TRT da 2ª Região. Posse O novo presidente da seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil, Alberto de Paula Machado, toma posse no próximo dia 24 de janeiro, em solenidade que será realizada às 20h, no auditório da OAB Paraná. Os demais membros da diretoria que também tomam posse são os advogados Renato Kanayama (vice-presidente), Eunice Fumagalli Martins e Scheer (secretária geral), Aramis de Souza Silveira (secretário adjunto) e Maurício Sagboni Montanha Teixeira (diretor tesoureiro). Teto Está suspensa a decisão da Justiça de São Paulo que permitiu a não aplicação do teto constitucional para os vencimentos e pensões dos aposentados paulistas. A decisão é da ministra Ellen Gracie, presidente do STF. Cargos É inconstitucional Mudar de carreira no serviço público sem fazer concurso. A conclusão é do Conselho Especial do TJDFT.Para os Desembargadores, não basta a simples aprovação em concurso para ocupar cargos, mas é fundamental que o candidato tenha sido aprovado em processo seletivo específico para o cargo que ocupa. Defensoria O presidente em exercício, José Alencar, sancionou na segunda-feira a lei que obriga a Polícia a avisar à Defensoria Pública que um cidadão preso não tem advogado, no prazo máximo de 24 horas depois da prisão. Antes, a Defensoria Pública só era acionada no momento da audiência pública. Ruído O município gaúcho de Imbé está proibido de conceder novos alvarás de funcionamento a estabelecimentos que produzem poluição sonora, a menos que haja isolamento acústico. A decisão é do TJ do Rio Grande do Sul. Prisão Não cabe prisão civil em casos de alienação fiduciária, porque devedor fiduciante não pode ser equiparado a depositário infiel. O entendimento é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do STJ. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * DESTAQUE Unimed não pode exigir exclusividade de médicos Contrato de cooperativa não pode conter cláusula que impede médicos de atuarem em outros serviços de saúde. Com esse entendimento, o juiz da 16ª Vara da Justiça Federal em Brasília, Francisco Neves da Cunha, rejeitou ação proposta pela Unimed Rondônia contra decisão administrativa do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). O órgão condenou a cooperativa por conduta lesiva à livre concorrência e impôs multa e o dever de excluir de seus estatutos o instrumento que impede que seus médicos atuem junto a outros serviços de saúde. Na ação, a Unimed pediu a revisão da decisão do Cade, uma vez que a “cláusula de exclusividade” encontra amparo no cooperativismo protegido pela Constituição Federal. O juiz acolheu os argumentos apresentados pela Procuradoria do Cade. Ele ressaltou que a liberdade de auto-regulamentação das cooperativas não é ampla e irrestrita. Por isso, segundo ele, o Cade é legítimo para prevenir e reprimir infrações à ordem econômica que afetem a coletividade. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * ESPAÇO LIVRE
Parcerias Público-Privadas e Desenvolvimento Econômico *Carolina Janz As Parcerias Público-Privadas, devidamente regulamentadas pela Lei nº 11.079/2004, destacam-se como instrumento fundamental para ampliar os investimentos públicos no Brasil. As PPP’s surgiram devido à incapacidade do Poder Público em investir nos mais variados setores, tornando necessária a participação do setor privado na provisão de serviços, principalmente naqueles relacionados à infra-estrutura. Diversos países, em especial a Inglaterra, serviram de exemplo ao Brasil para a implementação dessa nova modalidade de contrato administrativo de concessão patrocinada ou administrativa. As PPP’s decorrem da celebração de contrato entre os entes públicos e particulares, mediante o compartilhamento de riscos e com financiamento obtido pelo setor privado, com o objetivo de realizar serviços ou empreendimentos públicos. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de PPP’s poderá ocorrer principalmente por meio de tarifa cobrada do usuário, cessão de créditos não tributários, outorga de direitos em face da Administração Pública e uso de bens públicos dominicais. As vantagens tanto para o Poder Público quanto para o setor privado tornam-se claras, tendo em vista a possibilidade do compartilhamento de riscos entre os parceiros e a contraprestação da Administração Pública. O retorno do investimento privado é assegurado, razão pela qual o contrato celebrado entre as partes apresenta um risco relativamente pequeno. É evidente a necessidade das PPP’s para o desenvolvimento da economia brasileira, vez que as parcerias atraem investimentos nacionais e internacionais, proporcionando a ampliação da infra-estrutura das estradas, ferrovias, instalações portuárias entre outros. Além disso, as PPP´s também podem ser objeto de investimentos em áreas como hospitais e presídios, o que já está sendo negociado em vários estados. Ainda há muito para ser feito. Desde o sancionamento da presente lei, a principal licitação realizada foi para a construção da linha 4 do metrô da cidade de São Paulo. Pode-se concluir, portanto, que as PPP´s são um grande passo dado pelo Estado para melhorar a infra-estrutura do país e, quem sabe até o momento é a única solução para a falta de recursos do Poder Público. Ao mesmo tempo, há a possibilidade de envolvimento do setor privado na provisão de serviços públicos, representando novas perspectivas de negócios para ambas as partes e, conseqüentemente, maiores lucros para a economia brasileira. * a autora é acadêmica de Direito das Faculdades Integradas Curitiba. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * ATUALIDADES LEGAIS O caso da Cicarelli… *Angelo Volpi Neto O ano de 2007, começou com polêmica em termos de decisão judicial referente à internet, com o bloqueio do site You Tube. Para entender o caso, primeiramente é preciso saber como funciona este site, que faz parte de um novo conceito da internet, chamada web 2.0, cuja principal característica é a interatividade. Ou seja, os conteúdos dos sites se auto-alimentam pela participação dos próprios internautas, a Wikipédia juntamente com o You Tube, são as maiores expressões deste movimento. Na prática, portanto, qualquer um pode incluir um vídeo no You Tube, que poderá ser assistido por bilhões de internautas no mundo todo. Seu pitoresco nome é um chiste, do tipo “você no tubo de imagem”, fundado em fevereiro de 2005 é o site mais popular do tipo, devido a possibilidade de se hospedar quaisquer vídeos. O You Tube foi vendido no ano passado por 1,65 bilhões de dólares para o Google, tendo sido eleito pela revista Time como a melhor invenção do ano – e negócio idem – , por “criar uma nova forma para milhões de pessoas se entreterem, se educarem e se chocarem de uma maneira que nunca foi vista.” Os acessos diários são estimados em cerca de trinta milhões, e algo como sessenta mil vídeos são acrescidos diariamente. O You Tube tem – teoricamente – limites, entre os quais, os direitos autorais de imagem e criminal. Porém, como a inclusão é direta, os censores do próprio You Tube é que devem fazer o trabalho de depuração. Segundo o próprio, a censura é feita atendendo a reclamação dos usuários, e das partes que se sentem prejudicadas. Eles já vêm sofrendo ações milionárias por infração de copyrigths e danos morais, como no caso da modelo Daniela Cicarelli. Os advogados da modelo e seu namorado entraram com ações contra os sites brasileiros o Globo e o IG além do You Tube, exigindo que o vídeo e os links fossem tirados do ar. O Globo e o IG cumpriram a decisão – a multa diária era de R$ 250 mil – .No caso do You Tube a decisão não foi cumprida, pelo seu próprio sistema de funcionamento, burocracia e sede fora do país. Diante deste cenário o Desembargador Ênio Zuliani resolveu radicalizar, ordenando que as transmissoras tirassem o site do ar, uma medida eficaz, porém com efeitos práticos, arrasadores, usada somente em regimes totalitários. Os efeitos da decisão causaram tanta repercussão contra o judiciário brasileiro e o próprio país, que o mesmo magistrado teve que revogar a determinação em 48 horas. Nesse caso, a filmagem aconteceu fora do Brasil, e o vídeo também esta hospedado em servidor estrangeiro, portanto, a decisão nos pareceu efetivamente equivocada, além de ineficaz. O vídeo continuará na internet por muitos anos! Em outros países, como Inglaterra, Espanha e E.U.A, por exemplo, os juízes já aprenderam que não se consegue tirar esse tipo de material da internet, restando aos prejudicados, ações de indenização. É preciso entender que a internet é por essência um espaço de dificílimo controle, veja-se a luta de todos os países contra sites de pedofilia. Mesmo havendo unanimidade de esforços de governos, polícia e organizações não governamentais, encontra-se ainda farto material sobre essa sórdida prática. Um detalhe interessante desta ação, é que a mesma foi instruída por uma Ata Notarial, lavrada no 26º Tabelionato de São Paulo. Demonstrando que, se o ambiente é livre, a perpetuação dos fatos é factível e a participação do Tabelião é fundamental. E que o Judiciário, apesar de alguns percalços como neste caso, esta se formatando para preservar os direitos do cidadão na internet. * Tabelião de notas escreve todas as segundas nesse espaço www.volpi.not.br * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * A CONDUTA E O DIREITO PENAL Furto, roubo ou lesões corporais? * Jônatas Pirkiel A conduta humana sempre nos apresenta surpresas, tais como a última em que vimos pela televisão. Uma moça, com seus longos cabelos negros, aproximadamente 60 cm de cumprimento, esperava o ônibus, lá na cidade do rio de Janeiro, quando foi abordada por dois “delinqüentes” que, além do constrangimento causado à moça; acabaram por cortar seus longos cabelos. O objetivo da subtração deste elemento do seu corpo foi o de vender os cabelos, o que deve ter rendido uma quantia próxima de 300 reais. Isto mesmo! Estão roubando também cabelos, não somente tênis, carteira, dinheiro, relógio ou outro bem móvel. Não vamos entrar na discussão: trata-se de coisa móvel ou semovente, pois parte integrante do corpo. Também não vamos discutir se foi um caso de lesões corporais ou simplesmente um roubo. A imprensa divulgou como um caso de roubo; o que também entendo ter sido, porque se trata de subtração de coisa alheia móvel (se é que dá para equiparar os cabelos à coisa alheia, mesmo diante do valor econômico que os mesmos têm), para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa. O que nos surpreende neste fato é a variedade das condutas, pois eu particularmente jamais imaginaria que alguém pudesse constranger alguém e subtrair os cabelos, cortando-os e depois vendê-los. Porém é possível e veio a ocorrer, demonstrando a que ponto está chegando a violência em nosso país. Tudo isto nos preocupa muito! * O autor é advogado na área criminal ([email protected]) * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * LIVRO DA SEMANA
Em exposição clara e minuciosamente organizada, esta obra é apresentada em dois volumes, contando com a coordenação de um dos maiores juristas do direito pátrio e encontra-se atualizada conforme a Lei Complementar nº 104. Aqui renomados autores discorrem acerca de todos os artigos que compõem o Código Tributário Nacional, destacando os aspectos mais importantes de cada tema, como o lançamento e a extinção do crédito tributário, a anistia fiscal, a igualdade tributária e a contribuição de melhoria, consolidando a utilidade deste trabalho não apenas a acadêmicos de Direito no acompanhamento da matéria, mas também a profissionais da área. Comentários ao Código Tributário Nacional. Ives Gandra da Silva Martins São Paulo: Saraiva, 2006 * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * DOUTRINA “Embora se possa imaginar que essa autorização do cônjuge é necessária para todo tipo de renúncia – inclusive a abdicativa, em que o herdeiro se despoja de seu quinhão em benefício de todo o monte partível, indistintamente -, entendemos que tal formalidade só é necessária em se tratando da renúncia translativa, analisada cima, hipótese em que o herdeiro “renuncia em favor de determinada pessoa”, praticando, com o seu comportamento, verdadeiro ato de cessão de direitos. E tanto é assim que, como dissemos, nesta última hipótese, incidirão dois tributos distintos: o importo de transmissão mortis causa (em face da transferência dos direitos do falecido para o herdeiro/cedente) e o imposto de transmissão inter vivos (em face da transferência dos direitos do herdeiro/cedente, para outro herdeiro ou terceiro/cessionário)”. Trecho do livro Contrato de Doação, de Pablo Stolze Gagliano, página 69/70. São Paulo:Saraiva, 2006. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * TÁ NA LEI Lei nº 11.429 de 26 de dezembro de 2006. Art. 1º. Os depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, de competência dos Estados e do Distrito Federal, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados em instituição financeira oficial da União ou do Estado, mediante a utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária. § 1º Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos referidos no caput deste artigo que lhes seja repassada nos termos desta Lei. Esta lei permite que os estados utilizem até 70% (setenta por dento) dos depósitos judiciais depositados nos bancos para pagamento de suas dívidas e precatórios judiciais, desde que criem um fundo de reserva para garantir o pagamento dos depósitos quando forem liberados pela justiça. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * JURISPRUDÊNCIA
Prefeitura pode readaptar servidor na função pelo critério de conveniência A readaptação é situação anômala que permite a transposição, do servidor, para cargo público diferente daquele em que foi provido, sem prejuízo de seus vencimentos. A readaptação ocorre por impossibilidade do servidor público, decorrente da superveniência de limitação na capacidade física ou psicológica, apurada em inspeção médica.A readaptação em cargo que majore a carga horária inicialmente contratada, não implica redução de vencimentos, desde que seja mantida a remuneração do cargo anterior. A administração Municipal tem autonomia para readaptar o servidor público na função que melhor atender ao critério de conveniência e oportunidade do administrador. Decisão da 4ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº 326.391-2 (fonte TJ/PR) Inscrição irregular em cadastro de inadimplentes gera indenização Restando comprovada a inscrição irregular do nome da autora em cadastro de inadimplentes, impõe-se reconhecer o dever de indenizar, não se olvidando, ademais, a responsabilidade objetiva daquele que presta serviço defeituoso, passível de causar risco a terceiro ou equiparado, conforme inteligência dos artigos 14, § 1º, I e 17, do CDC. Aliás, atribuir o fato à terceiro, não exime a requerida da responsabilidade, pois diante da fraude, por óbvio que a inscrição não foi por débito da própria autora sendo, portanto, ilegítima. A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. Decisão da 10ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº 338.814-1 (fonte TJ/PR)
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*Diego Antonio Cardoso de Almeida TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA – LEI 2.613/55 (ART. 6º, § 4º) – DL 1.146/70 – LC 11/71 – NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91 – DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – ART. 66 DA LEI 8.383/91. (EREsp 705536 / PR ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2005/0142934-0 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Relator(a) p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador S1 – PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 08/11/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 18.12.2006 p. 292) Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça a denominada “Contribuição ao INCRA”, contribuição esta que incide sobre a folha de salários na alíquota de 0,2%, além de ter natureza jurídica de tributo, sujeita-se ao regime jurídico da contribuição de intervenção no domínio econômico. Para o STJ a causa geral por detrás da norma que instituiu a “Contribuição ao INCRA” é a finalidade de promover a reforma agrária. Parte do pressuposto de que a referibilidade direta não é elemento constitutivo das CIDE’s. Isso significa que as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). É de espantar, mas o STJ está a legitimar uma abusiva cobrança, sobretudo, porque, a um só tempo, esquece de analisar o regime jurídico das CIDE’s à luz da Constituição Federal de 1988 e afeta a paz social. É inegável que o artigo 149 da CF/88 não menciona quais os fatos que podem ser objeto de tributação (exceção a EC nº 33/2001), contudo um leve esforço interpretativo conduz a conclusão de que as contribuições de intervenção sujeitam-se a vários limites: devem ser instrumento de atuação em setor específico da economia; devem ser dirigidas a quem pertença ao grupo atingido; a receita deve ser empregada na promoção da intervenção; e, sobretudo, não podem abranger bases de cálculo que já estejam constitucionalmente atreladas a outras finalidades. Não se pode aqui deixar de observar que a Constituição Federal de 1988 informa que a compreensão adequada do regime jurídico da contribuição interventiva no domínio econômico deve estar atenta ao fato de sua hipótese de incidência, necessariamente, repontar a intervenção no faturamento, na receita bruta ou no valor da operação, jamais na folha de pagamento de salários. Isso, em nenhum momento, foi contemplado no referido julgamento. Uma inspeção mais cuidadosa revela que o “adicional devido ao INCRA”, por ser uma receita pública derivada, assume necessariamente uma das seguintes formas: tributo, penalidade, multa, confisco ou reparação de guerra. Imaginar que o “adicional destinado ao INCRA” tem natureza jurídica de tributo, multa, penalidade ou reparação de guerra, além de contrariar diretamente o texto constitucional, oculta a razão determinante da manutenção do referido adicional no mundo jurídico, qual seja: confisco *O autor é advogado em Curitiba
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * Direito Sumular Súmula nº 323 do STJ – a inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos. * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA [email protected]
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