Tartarugas conhecem as
estradas
melhor do que os coelhos.
Gibran Kahlil
Gibran.

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PAINEL JURÍDICO

Concurso
IEJ
– Instituto de Estudos Jurídicos Victor Marins está com matrículas abertas para
o Curso Preparatório para Concurso de Procurador do Estado do Paraná, que será
realizado no dia 18 de março para o provimento de 36 cargos vagos.
O curso
começa no dia 5 de fevereiro e se estende até o dia 9 de março, com aulas de
segunda a sexta feira das 19h às 22h35. Informações e inscrições pelo telefone:
(41) 3029-7090 ou pelo site: www.institutovictormarins. com.br.

Rebaixado
Empregado que ocupa determinado cargo por
um longo período e depois é rebaixado para função de menor expressão sofre
ofensa moral. A decisão é da 11ª Turma do TRT da 2ª Região.

Posse
O
novo presidente da seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil,
Alberto de Paula Machado, toma posse no próximo dia 24 de janeiro, em solenidade
que será realizada às 20h, no auditório da OAB Paraná. Os demais membros da
diretoria que também tomam posse são os advogados Renato Kanayama
(vice-presidente), Eunice Fumagalli Martins e Scheer (secretária geral), Aramis
de Souza Silveira (secretário adjunto) e Maurício Sagboni Montanha Teixeira
(diretor tesoureiro).

Teto
Está suspensa a decisão da Justiça de São Paulo
que permitiu a não aplicação do teto constitucional para os vencimentos e
pensões dos aposentados paulistas. A decisão é da ministra Ellen Gracie,
presidente do STF.

Cargos
É
inconstitucional Mudar de carreira no serviço público sem fazer concurso. A
conclusão é do Conselho Especial do TJDFT.Para os Desembargadores, não basta a
simples aprovação em concurso para ocupar cargos, mas é fundamental que o
candidato tenha sido aprovado em processo seletivo específico para o cargo que
ocupa.

Defensoria
O presidente em exercício, José Alencar,
sancionou na segunda-feira a lei que obriga a Polícia a avisar à Defensoria
Pública que um cidadão preso não tem advogado, no prazo máximo de 24 horas
depois da prisão. Antes, a Defensoria Pública só era acionada no momento da
audiência pública.

Ruído
O
município gaúcho de Imbé está proibido de conceder novos alvarás de
funcionamento a estabelecimentos que produzem poluição sonora, a menos que haja
isolamento acústico. A decisão é do TJ do Rio Grande do Sul.

Prisão
Não cabe prisão civil em casos de alienação
fiduciária, porque devedor fiduciante não pode ser equiparado a depositário
infiel. O entendimento é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho,
presidente do STJ.

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DESTAQUE

Unimed não pode exigir exclusividade de
médicos

Contrato de cooperativa não pode conter cláusula que impede
médicos de atuarem em outros serviços de saúde. Com esse entendimento, o juiz da
16ª Vara da Justiça Federal em Brasília, Francisco Neves da Cunha, rejeitou ação
proposta pela Unimed Rondônia contra decisão administrativa do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
O órgão condenou a cooperativa por
conduta lesiva à livre concorrência e impôs multa e o dever de excluir de seus
estatutos o instrumento que impede que seus médicos atuem junto a outros
serviços de saúde.
Na ação, a Unimed pediu a revisão da decisão do Cade, uma
vez que a “cláusula de exclusividade” encontra amparo no cooperativismo
protegido pela Constituição Federal.
O juiz acolheu os argumentos
apresentados pela Procuradoria do Cade. Ele ressaltou que a liberdade de
auto-regulamentação das cooperativas não é ampla e irrestrita. Por isso, segundo
ele, o Cade é legítimo para prevenir e reprimir infrações à ordem econômica que
afetem a coletividade.

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ESPAÇO LIVRE

Parcerias
Público-Privadas e Desenvolvimento Econômico

*Carolina
Janz

As Parcerias Público-Privadas, devidamente regulamentadas pela
Lei nº 11.079/2004, destacam-se como instrumento fundamental para ampliar os
investimentos públicos no Brasil.
As PPP’s surgiram devido à incapacidade do
Poder Público em investir nos mais variados setores, tornando necessária a
participação do setor privado na provisão de serviços, principalmente naqueles
relacionados à infra-estrutura.
Diversos países, em especial a Inglaterra,
serviram de exemplo ao Brasil para a implementação dessa nova modalidade de
contrato administrativo de concessão patrocinada ou administrativa.
As PPP’s
decorrem da celebração de contrato entre os entes públicos e particulares,
mediante o compartilhamento de riscos e com financiamento obtido pelo setor
privado, com o objetivo de realizar serviços ou empreendimentos públicos.
A
contraprestação da Administração Pública nos contratos de PPP’s poderá ocorrer
principalmente por meio de tarifa cobrada do usuário, cessão de créditos não
tributários, outorga de direitos em face da Administração Pública e uso de bens
públicos dominicais.
As vantagens tanto para o Poder Público quanto para o
setor privado tornam-se claras, tendo em vista a possibilidade do
compartilhamento de riscos entre os parceiros e a contraprestação da
Administração Pública. O retorno do investimento privado é assegurado, razão
pela qual o contrato celebrado entre as partes apresenta um risco relativamente
pequeno.
É evidente a necessidade das PPP’s para o desenvolvimento da
economia brasileira, vez que as parcerias atraem investimentos nacionais e
internacionais, proporcionando a ampliação da infra-estrutura das estradas,
ferrovias, instalações portuárias entre outros. Além disso, as PPP´s também
podem ser objeto de investimentos em áreas como hospitais e presídios, o que já
está sendo negociado em vários estados. Ainda há muito para ser feito. Desde o
sancionamento da presente lei, a principal licitação realizada foi para a
construção da linha 4 do metrô da cidade de São Paulo.
Pode-se concluir,
portanto, que as PPP´s são um grande passo dado pelo Estado para melhorar a
infra-estrutura do país e, quem sabe até o momento é a única solução para a
falta de recursos do Poder Público. Ao mesmo tempo, há a possibilidade de
envolvimento do setor privado na provisão de serviços públicos, representando
novas perspectivas de negócios para ambas as partes e, conseqüentemente, maiores
lucros para a economia brasileira.
* a autora é acadêmica de Direito das
Faculdades Integradas Curitiba.

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ATUALIDADES LEGAIS

O caso da
Cicarelli…

*Angelo Volpi
Neto

O ano de 2007, começou com polêmica em termos de
decisão judicial referente à internet, com o bloqueio do site You Tube. Para
entender o caso, primeiramente é preciso saber como funciona este site, que faz
parte de um novo conceito da internet, chamada web 2.0, cuja principal
característica é a interatividade. Ou seja, os conteúdos dos sites se
auto-alimentam pela participação dos próprios internautas, a Wikipédia
juntamente com o You Tube, são as maiores expressões deste movimento.
Na
prática, portanto, qualquer um pode incluir um vídeo no You Tube, que poderá ser
assistido por bilhões de internautas no mundo todo. Seu pitoresco nome é um
chiste, do tipo “você no tubo de imagem”, fundado em fevereiro de 2005 é o site
mais popular do tipo, devido a possibilidade de se hospedar quaisquer vídeos. O
You Tube foi vendido no ano passado por 1,65 bilhões de dólares para o Google,
tendo sido eleito pela revista Time como a melhor invenção do ano – e negócio
idem – , por “criar uma nova forma para milhões de pessoas se entreterem, se
educarem e se chocarem de uma maneira que nunca foi vista.” Os acessos diários
são estimados em cerca de trinta milhões, e algo como sessenta mil vídeos são
acrescidos diariamente.
O You Tube tem – teoricamente – limites, entre os
quais, os direitos autorais de imagem e criminal. Porém, como a inclusão é
direta, os censores do próprio You Tube é que devem fazer o trabalho de
depuração. Segundo o próprio, a censura é feita atendendo a reclamação dos
usuários, e das partes que se sentem prejudicadas. Eles já vêm sofrendo ações
milionárias por infração de copyrigths e danos morais, como no caso da modelo
Daniela Cicarelli.
Os advogados da modelo e seu namorado entraram com ações
contra os sites brasileiros o Globo e o IG além do You Tube, exigindo que o
vídeo e os links fossem tirados do ar. O Globo e o IG cumpriram a decisão – a
multa diária era de R$ 250 mil – .No caso do You Tube a decisão não foi
cumprida, pelo seu próprio sistema de funcionamento, burocracia e sede fora do
país.
Diante deste cenário o Desembargador Ênio Zuliani resolveu radicalizar,
ordenando que as transmissoras tirassem o site do ar, uma medida eficaz, porém
com efeitos práticos, arrasadores, usada somente em regimes totalitários. Os
efeitos da decisão causaram tanta repercussão contra o judiciário brasileiro e o
próprio país, que o mesmo magistrado teve que revogar a determinação em 48
horas.
Nesse caso, a filmagem aconteceu fora do Brasil, e o vídeo também esta
hospedado em servidor estrangeiro, portanto, a decisão nos pareceu efetivamente
equivocada, além de ineficaz. O vídeo continuará na internet por muitos
anos!
Em outros países, como Inglaterra, Espanha e E.U.A, por exemplo, os
juízes já aprenderam que não se consegue tirar esse tipo de material da
internet, restando aos prejudicados, ações de indenização. É preciso entender
que a internet é por essência um espaço de dificílimo controle, veja-se a luta
de todos os países contra sites de pedofilia. Mesmo havendo unanimidade de
esforços de governos, polícia e organizações não governamentais, encontra-se
ainda farto material sobre essa sórdida prática.
Um detalhe interessante
desta ação, é que a mesma foi instruída por uma Ata Notarial, lavrada no 26º
Tabelionato de São Paulo. Demonstrando que, se o ambiente é livre, a perpetuação
dos fatos é factível e a participação do Tabelião é fundamental. E que o
Judiciário, apesar de alguns percalços como neste caso, esta se formatando para
preservar os direitos do cidadão na internet.

* Tabelião de notas
escreve todas as segundas
nesse espaço www.volpi.not.br

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A
CONDUTA E O DIREITO PENAL

Furto, roubo ou
lesões corporais?

* Jônatas
Pirkiel

 
A
conduta humana sempre nos apresenta surpresas, tais como a última em que vimos
pela televisão. Uma moça, com seus longos cabelos negros, aproximadamente 60 cm
de cumprimento, esperava o ônibus, lá na cidade do rio de Janeiro, quando foi
abordada por dois “delinqüentes” que, além do constrangimento causado à moça;
acabaram por cortar seus longos cabelos. O objetivo da subtração deste elemento
do seu corpo foi o de vender os cabelos, o que deve ter rendido uma quantia
próxima de 300 reais. Isto mesmo! Estão roubando também cabelos, não somente
tênis, carteira, dinheiro, relógio ou outro bem móvel.
  Não vamos entrar na
discussão: trata-se de coisa móvel ou semovente, pois parte integrante do corpo.
Também não vamos discutir se foi um caso de lesões corporais ou simplesmente um
roubo. A imprensa divulgou como um caso de roubo; o que também entendo ter sido,
porque se trata de subtração de coisa alheia móvel (se é que dá para equiparar
os cabelos à coisa alheia, mesmo diante do valor econômico que os mesmos têm),
para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
  O que
nos surpreende neste fato é a variedade das condutas, pois eu particularmente
jamais imaginaria que alguém pudesse constranger alguém e subtrair os cabelos,
cortando-os e depois vendê-los. Porém é possível e veio a ocorrer, demonstrando
a que ponto está chegando a violência em nosso país. Tudo isto nos preocupa
muito!
  
* O autor é advogado na área criminal
([email protected])

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LIVRO
DA SEMANA

Em
exposição clara e minuciosamente organizada, esta obra é apresentada em dois
volumes, contando com a coordenação de um dos maiores juristas do direito pátrio
e encontra-se atualizada conforme a Lei Complementar nº 104. Aqui renomados
autores discorrem acerca de todos os artigos que compõem o Código Tributário
Nacional, destacando os aspectos mais importantes de cada tema, como o
lançamento e a extinção do crédito tributário, a anistia fiscal, a igualdade
tributária e a contribuição de melhoria, consolidando a utilidade deste trabalho
não apenas a acadêmicos de Direito no acompanhamento da matéria, mas também a
profissionais da área.
Comentários ao Código Tributário Nacional. Ives Gandra
da Silva Martins
São Paulo: Saraiva, 2006

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DOUTRINA

“Embora se possa imaginar que essa
autorização do cônjuge é necessária para todo tipo de renúncia – inclusive a
abdicativa, em que o herdeiro se despoja de seu quinhão em benefício de todo o
monte partível, indistintamente -, entendemos que tal formalidade só é
necessária em se tratando da renúncia translativa, analisada cima, hipótese em
que o herdeiro “renuncia em favor de determinada pessoa”, praticando, com o seu
comportamento, verdadeiro ato de cessão de direitos. E tanto é assim que, como
dissemos, nesta última hipótese, incidirão dois tributos distintos: o importo de
transmissão mortis causa (em face da transferência dos direitos do falecido para
o herdeiro/cedente) e o imposto de transmissão inter vivos (em face da
transferência dos direitos do herdeiro/cedente, para outro herdeiro ou
terceiro/cessionário)”.
Trecho do livro Contrato de Doação, de Pablo Stolze
Gagliano, página 69/70. São Paulo:Saraiva, 2006.

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TÁ NA
LEI

Lei nº 11.429 de 26 de dezembro de 2006.
Art.
1º.  Os depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios,
de competência dos Estados e do Distrito Federal, inclusive os inscritos em
dívida ativa, serão efetuados em instituição financeira oficial da União ou do
Estado, mediante a utilização de instrumento que identifique sua natureza
tributária.
 § 1º  Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir fundo
de reserva destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos referidos
no caput deste artigo que lhes seja repassada nos termos desta Lei.
Esta lei
permite que os estados utilizem até 70% (setenta por dento) dos depósitos
judiciais depositados nos bancos para pagamento de suas dívidas e precatórios
judiciais, desde que criem um fundo de reserva para garantir o pagamento dos
depósitos quando forem liberados pela justiça.

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JURISPRUDÊNCIA

Prefeitura pode readaptar
servidor na função pelo critério de conveniência

A readaptação é
situação anômala que permite a transposição, do servidor, para cargo público
diferente daquele em que foi provido, sem prejuízo de seus vencimentos. A
readaptação ocorre por impossibilidade do servidor público, decorrente da
superveniência de limitação na capacidade física ou psicológica, apurada em
inspeção médica.A readaptação em cargo que majore a carga horária inicialmente
contratada, não implica redução de vencimentos, desde que seja mantida a
remuneração do cargo anterior. A administração Municipal tem autonomia para
readaptar o servidor público na função que melhor atender ao critério de
conveniência e oportunidade do administrador.

Decisão da 4ª
Câmara Cível do TJ/PR. AC nº 326.391-2 (fonte
TJ/PR)

Inscrição irregular em cadastro de inadimplentes
gera indenização

Restando comprovada a inscrição irregular do nome
da autora em cadastro de inadimplentes, impõe-se reconhecer o dever de
indenizar, não se olvidando, ademais, a responsabilidade objetiva daquele que
presta serviço defeituoso, passível de causar risco a terceiro ou equiparado,
conforme inteligência dos artigos 14, § 1º, I e 17, do CDC. Aliás, atribuir o
fato à terceiro, não exime a requerida da responsabilidade, pois diante da
fraude, por óbvio que a inscrição não foi por débito da própria autora sendo,
portanto, ilegítima. A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao
prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e
duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do
ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o
enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma
espécie.
Decisão da 10ª Câmara Cível do TJ/PR. AC nº 338.814-1 (fonte
TJ/PR)

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JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

*Diego Antonio
Cardoso de Almeida

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO
DESTINADA AO INCRA – LEI 2.613/55 (ART. 6º, § 4º) – DL 1.146/70 – LC 11/71 –
NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS 8.212/91
E 8.213/91 – DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – ART. 66
DA LEI 8.383/91. (EREsp 705536 / PR ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO
ESPECIAL 2005/0142934-0 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Relator(a) p/
Acórdão Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador S1 – PRIMEIRA SEÇÃO Data do
Julgamento 08/11/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 18.12.2006 p. 292)
Para a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça a denominada “Contribuição ao
INCRA”, contribuição esta que incide sobre a folha de salários na alíquota de
0,2%, além de ter natureza jurídica de tributo, sujeita-se ao regime jurídico da
contribuição de intervenção no domínio econômico. Para o STJ a causa geral por
detrás da norma que instituiu a “Contribuição ao INCRA” é a finalidade de
promover a reforma agrária. Parte do pressuposto de que a referibilidade direta
não é elemento constitutivo das CIDE’s. Isso significa que as contribuições
especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente
destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual
não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa
(referibilidade). É de espantar, mas o STJ está a legitimar uma abusiva
cobrança, sobretudo, porque, a um só tempo, esquece de analisar o regime
jurídico das CIDE’s à luz da Constituição Federal de 1988 e afeta a paz social.
É inegável que o artigo 149 da CF/88 não menciona quais os fatos que podem ser
objeto de tributação (exceção a EC nº 33/2001), contudo um leve esforço
interpretativo conduz a conclusão de que as contribuições de intervenção
sujeitam-se a vários limites: devem ser instrumento de atuação em setor
específico da economia; devem ser dirigidas a quem pertença ao grupo atingido; a
receita deve ser empregada na promoção da intervenção; e, sobretudo, não podem
abranger bases de cálculo que já estejam constitucionalmente atreladas a outras
finalidades. Não se pode aqui deixar de observar que a Constituição Federal de
1988 informa que a compreensão adequada do regime jurídico da contribuição
interventiva no domínio econômico deve estar atenta ao fato de sua hipótese de
incidência, necessariamente, repontar a intervenção no faturamento, na receita
bruta ou no valor da operação, jamais na folha de pagamento de salários. Isso,
em nenhum momento, foi contemplado no referido julgamento. Uma inspeção mais
cuidadosa revela que o “adicional devido ao INCRA”, por ser uma receita pública
derivada, assume necessariamente uma das seguintes formas: tributo, penalidade,
multa, confisco ou reparação de guerra. Imaginar que o “adicional destinado ao
INCRA” tem natureza jurídica de tributo, multa, penalidade ou reparação de
guerra, além de contrariar diretamente o texto constitucional, oculta a razão
determinante da manutenção do referido adicional no mundo jurídico, qual seja:
confisco

*O autor é advogado em
Curitiba


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Direito Sumular
Súmula nº 323 do
STJ – a inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao
crédito por, no máximo, cinco anos.

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COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES
PEREIRA
[email protected]