A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) autorizou que M.R.A retirasse o prenome do pai do seu nome civil e incluísse o sobrenome do avô materno, pelo qual “nutre amor e carinho”. Ele afirmou que, carregar o prenome do pai – que não o criou – em seu nome também o faria lembrar do relacionamento abusivo que o genitor tinha com a sua mãe.

M. apontou que o nome do pai lhe gera desgosto e foi incluído em seu prenome por ser o nome de seu genitor. Ele afirma ainda que pelo fato de o genitor não ter participado de sua criação, e ter tido um relacionamento abusivo com sua mãe, o pronome não o identifica. M. também pediu que o sobrenome do avô “M.” fosse incluído em seu nome, pois este sempre cuidou dele como filho, “dando todo suporte e amor necessário para sua formação.”

A decisão modificou a sentença de primeira instância dada pela juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari, Ana Maria Marco Antônio, que apenas permitiu a inclusão do sobrenome do avô materno, o J.M. A magistrada entendeu que o sobrenome do pai não causava constrangimento a M.

“Não expõe o requerente a situações vexatórias e também não se trata de equívoco de registro. A mera insatisfação quanto ao nome composto não é motivo plausível para a retificação do registro civil”, apontou Ana Maria em sua decisão.

M. recorreu da decisão judicial ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Contra a decisão da juíza, a Justiça de Minas Gerais determinou a exclusão do prenome do pai de M. e permitiu que ele passasse a usar o nome civil “M.R.A.M”. Segundo apontou o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, relator do processo, com base na Lei de Registros Públicos, toda pessoa que atingir a maioridade, poderá modificar o prenome, mesmo que de forma imotivada.

“Ainda que não se verifique a existência de razão justificável para alterar o nome, a alteração dos dispositivos da lei supracitados oportunizou a mudança do nome imotivadamente, sendo possível, inclusive, a realização do ato extrajudicialmente”, explicou o relator.