Os Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação por danos morais e materiais de uma empresa de aplicativo de transporte de passageiros porque o motorista, após o desembarque da passageira, foi embora levando as compras que ela havia feito no supermercado.
A autora da ação chamou um motorista pelo aplicativo para ir do mercado até sua casa. Ao desembarcar do veículo, o motorista arrancou o carro levando as compras. Ela apresentou a nota fiscal das mercadorias no valor de R$ 874,90, o boletim de ocorrência e os contatos que fez na tentativa de localizar o condutor.
Na sentença foi reconhecido o dever da empresa de conferir os dados dos motoristas e dos veículos licenciados para evitar fraudes e ilícitos de maior gravidade aos passageiros. Trata-se de risco inerente à atividade desenvolvida e disponibilizada no mercado, devendo ser assumido pelo fornecedor de serviços.
A empresa foi condenada a indenizar a autora da ação em R$ 874,90 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.
A empresa ré recorreu da sentença sob o argumento de que oferece ao público em geral aplicativo móvel com o propósito de unir passageiros e motoristas que pretendam incrementar suas atividades. Em sua defesa afirmou que não presta serviço de transporte, não detém frota, não contrata motoristas e por isso não pode ser responsabilizada.
A juíza relatora do recurso declarou em seu voto que a preliminar de ilegitimidade deve ser afastada. Ainda que a ré alegue não ter qualquer responsabilidade, por não ser empregadora do motorista, nem ser a proprietária do táxi, o motorista atua como preposto (colaborador) seu, de modo que pode ser chamada a responder pelos atos praticados por este, daí a necessidade de critérios rígidos na análise do cadastro.
De acordo com a magistrada, neste caso, há uma relação de consumo decorrente do transporte por aplicativo. De modo que, pela teoria da aparência, a ré responde pelos atos praticados pelos motoristas cadastrados no aplicativo que é disponibilizado para a captação de serviços de transporte, com o que também aufere lucro, como admite.Por fim, manteve a condenação pelos danos materiais no mesmo valor e reduziu os danos morais para R$ 3 mil. (fonte TJ/RS)


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

O maior caso de corrupção da história do Paraná

*Jônatas Pirkiel
“A corrupção no pedágio deixou um rastro de sangue e morte nas rodovias do Paraná”, além de um desvio de 8,4 bilhões que abasteceu os “bolsos da corrupção” em nada menos que 35 milhões em propina. Este é o resumo dos fatos apresentados nesta segunda-feira em entrevista coletiva promovida pelo Ministério Público Federal, coordenada pelo Procurador da República, Deltan Dallagnol.
A denúncia foi feita contra o ex-governador Beto Richa, seu irmão Pepe Richa, então secretário de Infraestrutura e Logística do Paraná e mais 31 pessoas, sob a alegação de desvio de “…R$ 8,4 bilhões por meio de supressões em obras rodoviárias em concessões no Anel de Integração…”. Beto Richa foi preso na última sexta-feira, dia 25 de janeiro, pela segunda vez como responsável, junto com seu irmão Pepe Richa, pela coordenação do “esquema de propina das rodovias”.
Segundo o Procurador da República, Diogo Castor: “…É virtualmente o maior desvio de dinheiro já comprovado na história do Paraná. Mais de R$ 8 bilhões poderiam ter revolucionado a infraestrutura do estado…”. Para a forma tarefa da Lava Jato: “…Tem a participação de familiares, mas entendemos que essas ações e decisões não partem deles. Temos provas que demonstram que a palavra final era do ex-governador…”.
Não obstante a apresentação desta denúncia, as investigações vão ter continuidade para apurar se a Assembleia Legislativa do Paraná e o Tribunal de Contas do Estado facilitaram os desvios. De acordo com os procuradores: “…o contrato inicial com as concessionárias de pedágios previam obras que jamais foram entregues, tais como a duplicação de 995,7 km de rodovias no estado até 2016; dois quais somente 273,5 km foram executados, representando apenas 27,4% do total previsto…”.
Após o recebimento da denúncia, inicia-se o prazo para a defesa prévia dos acusados, na fase de instrução do processo; cuja complexidade e o número de fatos e denunciados deverá durar um longo tempo até o julgamento final da ação proposta. A prisão do ex-governador Beto Richa, pela segunda vez, levou a Procuradora Geral da República a se antecipar no sentido de apresentar ao Presidente do Supremo Tribunal Federal uma “reclamação” para evitar que eventual pedido de liberdade de Beto Richa não seja apreciado pelo ministro Gilmar Mendes, responsável pela liberação do ex-governador Beto Richa quando de sua primeira prisão.

*O autor é advogado na área criminal (jô[email protected])


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

A suposta cura de doença grave não autoriza revogar a isenção do Imposto de Renda
Considerando entendimento da Corte Superior o Juízo da 16ª Vara Federal/RJ concedeu antecipação de tutela a uma servidora, restabelecendo a isenção do imposto de renda, por entender que a provável cura de doença grave não autoriza a revogação de isenção do Imposto de Renda do servidor aposentado.
Em 2007, a servidora, com neoplasia maligna, conseguiu a isenção do imposto de renda por dois anos, com base no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O benefício foi renovado por igual período (2009 a 2011), mas em 2013, a junta médica concluiu que ela estava curada e o benefício foi automaticamente suspenso.
Em ação contra a União pediu o restabelecimento da isenção e a juíza do caso deferiu seu pedido (liminar), com base no entendimento do STJ de que após a concessão do benefício, ele não pode ser revogado porque constatada a provável cura, porque a finalidade do benefício é diminuir sacrifícios, aliviando os encargos financeiros. (MS nº 21.706/DF).
A Julgadora reconheceu o fumus boni iuris ancorada no precedente jurisprudencial e nos exames médicos demonstrando diagnóstico de neoplasia maligna, além do periculum in mora, devido aos gastos médicos e à idade avançada da impetrante. (Autos nº 0113576-06.2017.4.02.5101)

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


DIREITO E POLITICA

Entre ficar parado e desandar

*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

É difícil falar sobre a tragédia de Brumadinho sem resvalar para a pieguice ou mesmo para a leviandade. Dizer, por exemplo, que a culpa é do governo, não importa qual governo, sugere leviandade. Afinal, estamos diante do rompimento de uma obra de engenharia, que demanda para sua consecução basicamente conhecimentos sobre matemática, física e resistência de materiais. Ou seja, todas ciências, senão exatas, ao menos com larga margem de previsibilidade. Por isso, se algo deu errado é porque houve falha, e falha em direito é o mesmo que culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Portanto, se vamos especular sobre culpados, primeiramente olhemos para a própria Vale, ou melhor, para os responsáveis pela construção e manutenção da barragem.
Outro ponto relevante para discutirmos é o ressurgimento da ideia de ”privatização” como a panaceia para todas as nossas mazelas, como se isso não fosse uma pieguice. A propósito, vale lembrar que a Vale, enquanto foi uma empresa estatal, jamais causou qualquer tipo de desastre desta natureza, e depois que foi privatizada, foram 2 apenas nos últimos 3 anos, e ambos com evidencias gritantes de negligência em favor da distribuição de lucros.
De todo modo, mesmo escolhendo dizer que num sistema capitalista governos não podem ser culpados de forma imediata por falhas de representantes do mercado, não dá para ignorar que agentes públicos podem de alguma forma ter colaborado para a repetição da tragédia. Afinal, a demora na punição dos responsáveis por Mariana apenas serviu de incentivo para a continuidade do descaso por parte da Vale. Isto sem contar a evidente submissão de alguns parlamentares aos interesses das empresas mineradoras do país.
Por tudo isso, ainda que não seja possível voltar atrás e remediar as perdas humanas e ecológicas, ao menos será possível para o novo governo rever seus conceitos em relação ao papel do Ibama e dos demais órgãos de controle ambiental, pois se mesmo com a “indústria das multas” a coisa não anda, sem ela aí sim é que desanda de vez!

* Carlos Augusto Vieira da Costa
O autor é Procurador do Município de Curitiba


PAINEL

Mestre
O advogado criminalista Guilherme Brenner Lucchesi é o mais novo integrante do corpo docente do curso de Direito da UFPR. Aprovado em concurso público, o professor ministrará aulas de Direito Processual Penal.

Cota
Candidato com doença renal crônica pode entrar na faculdade em vaga para deficientes.  O entendimento é da 4ª Turma do TRF da 4ª Região.

Sem sinal
Empresa de telecomunicações deve indenizar cliente por danos morais em função de problemas no sinal da internet em um único dia. O entendimento é do juiz da Vara Única de Santa Teresa – Espirito Santo.  

Aviso prévio
O aviso prévio indenizado não tem natureza salarial e por isso está livre da incidência de contribuição previdenciária. O entendimento é da 1ª Turma do TST.

No Face
Amizade no Facebook não configura vínculo íntimo com perito nem compromete a sua imparcialidade. O entendimento é da juíza da 12ª Vara Cível de Santos-SP.

Seguro
Em caso de morte daquele que financiou o imóvel pelo SFH, o seguro de empréstimo habitacional só cobre as parcelas a vencer e não as que estavam em aberto. O entendimento é da 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região.

DPVAT
Vítima de acidente com trator tem direito ao recebimento do seguro DPVAT. O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ de Mato Grosso.

Vendas
Gerente de banco não tem direito ao recebimento de comissões pela venda de seguros, planos de previdência e planos de capitalização. O entendimento é da 4ª Turma do

TST.


DIREITO SUMULAR
Súmula nº 604 do STJ-  O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público. 


LIVRO DA SEMANA
A morte digna e o envelhecimento da população são questões que têm demandado maiores estudos tanto nas áreas de Medicina como do Direito. Neste contexto, surgiram as Diretivas Antecipadas de Vontade, instrumentos por meio do qual o paciente poderá externar como deseja ser tratado quando acometido por doença que o deixe impossibilitado de se expressar no futuro. Ainda que a vontade tenha sido manifestada, no momento da aplicação da diretiva antecipada poderá ocorrer conflito entre a vontade do paciente e o que desejam os parentes, médico, hospital e o próprio Ministério Público, sendo necessária a busca pela tutela jurisdicional adequada para solucionar a questão. A presente obra tem como objeto a discussão acerca de qual é a tutela adequada para ver cumprida a vontade do paciente externada na Diretiva Antecipada de Vontade. São trazidas, também, decisões judiciais que envolvem o tema debatido, no intuito de que se evidencie a relevância no respeito à autonomia e dignidade do paciente, mesmo que necessária a propositura de demanda neste sentido.