A sucessão empresarial é um tema delicado para qualquer empresa — e mais ainda para aquelas que são constituídas por famílias. Especialistas advertem que um bom planejamento sucessório é crucial para a sobrevivência de uma empresa deste tipo.

“No Brasil, boa parte das empresas é controlada por famílias específicas: esse é o grande modelo de companhia brasileira”, observa o advogado e especialista em Direito Empresarial Marcelo Godke, que tem doutorado da Universiteit Tilburg, na Holanda. “É importante fazer um plano de sucessão dez anos antes, que seja executado ao longo do tempo. Assim o plano vai sendo testado para ver se, efetivamente, está funcionando.”

Para haver mais eficiência em todo o processo sucessional, uma solução é profissionalizar a gestão da empresa familiar. “Chega um determinado momento, às vezes, em que o fundador percebe que não vai ter para quem passar a empresa. Neste caso, o mais comum é contratar uma consultoria, um bom escritório de advocacia, para revisitar a parte de governança ou criá-la por meio de um conselho de administração. Assim o fundador vai se preparando aos poucos — e até coloca outros conselheiros que sejam independentes, profissionais, que não tenham tanta proximidade com a família.”

Já o advogado e especialista em Direito Empresarial Fernando Brandariz, também presidente da Comissão de Direito Empresarial da subseção Pinheiros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), salienta que, “nas empresas formadas por famílias, um dos maiores desafios da sucessão empresarial é o da preservação do negócio e do patrimônio”.

Diante desta realidade, Brandariz reitera que o planejamento sucessório é ferramenta crucial. “É importante inserir regras claras e objetivas quando do falecimento do patriarca e expressar o que deverá ser feito com as cláusulas contratuais desse sócio falecido. As cotas serão transferidas para os herdeiros ou não? Se há herdeiros-sócios e herdeiros não-sócios, o que fazer? O sócio é obrigado a ser sócio do filho do sócio falecido? Muitas vezes é interessante também inserir cláusulas que determinem o que deverá ser feito em eventual separação dos sócios.”

Marcelo Godke concorda. “A falta de planejamento leva, via de regra, à derrocada da empresa, porque as coisas acontecem do dia para a noite. Além disso, o planejamento não é só a questão do patrimônio em si: é a questão da continuidade da própria empresa. É crucial planejar que aquela atividade passe a ser coordenada, administrada por uma outra pessoa que deve ficar lá por um bom tempo no cargo. Mesmo fazendo um planejamento, há sempre um risco — mas, sem planejar, a chance de uma empresa desaparecer no futuro acaba sendo bastante grande.”

Neste processo, Brandariz afirma que o contrato social é parte fundamental do planejamento. “É no contrato social — ou acordo de cotistas — que estarão disciplinadas as regras de sucessão e separação, por exemplo”, explica Brandariz.

O especialista Marcelo Godke adverte, porém, que o contrato social é um instrumento “muito básico, que contém algumas regras de governança, mas às vezes inadequado para tratar da sucessão”. “No estatuto social de uma sociedade anônima ele é menos adequado ainda, porque a sociedade tem uma estrutura um pouco diferente. Em um contrato social, podemos dizer que, se houver o falecimento de um dos sócios, a família vai entrar no lugar dele, por exemplo, ou não.” Para o advogado, o ideal é que o planejamento e a implementação da sucessão não fiquem só nesse documento. “O contrato social ou o acordo de cotistas são, na verdade, instrumentos de execução de um planejamento prévio. Então o mais importante é o planejamento. Eu utilizaria também um acordo de sócios, com finalidade um pouco mais abrangente do que o contrato social — que é importante, mas acaba sendo uma parte pequena na implementação. E há outras modalidades e outros instrumentos para fazer isso.”

Marcelo Godke acrescenta um dado alarmante sobre as empresas familiares. “Já se sabe, hoje, que nas empresas familiares o êxito de sucessão — passando da primeira geração para a segunda — é menor do que 30%; e da segunda para a terceira geração, por sua vez, esse dado cai para menos de 5%.” 



DIREITO E POLITICA

Não é preciso dizer mais nada!

* Carlos Augusto Vieira da Costa

    Cada vez mais os aumentos reiterados dos preços dos combustíveis e do gás de cozinha vêm se tornando uma grande pedra no sapato do governo federal, notadamente para as pretensões eleitorais de seu atual titular, o Presidente Jair Bolsonaro. Na verdade, tão embaraçoso ao ponto do próprio Jair, num gesto inusitado, pedir a instalação de uma CPI para investigação das políticas de preço da Petrobrás.

    Mas como assim? Não é o Presidente da República que indica a maioria dos integrantes do Conselho da Petrobrás? Não é a assembleia geral que aprova as indicações, na qual o Governo Federal tem a maioria das ações? E não é esse mesmo Conselho eleito que decide sobre os reajustes? Então por que uma CPI para investigar ações de competência do próprio governo?

    São muitas perguntas, mas todas com a mesma resposta: tudo não passa de um jogo de cena para tentar convencer a opinião pública de que o governo não tem  nada a ver com esses desmandos.

    É bem verdade que a atual política de Preço de Paridade de Importação – PPI, que atrela os reajustes internos do preço dos combustíveis à variação da cotação do petróleo nos principais mercados de negociação, foi definida em 2016, no Governo Temer.

    Bolsonaro, contudo, tal como Temer o fez, poderia já desde o seu primeiro dia de governo ter modificado essa política, mas escolheu deixar tudo como estava, certamente orientado pelo seu Super-Ministro Paulo Guedes, que nada mais fez do que defender a sua ideologia de mercado.

    A questão é que a Petrobrás é uma estatal, e não uma empresa privada, e, portanto tem outras finalidades além de dar lucro aos seus acionistas. De todo modo, para além de CPIs e outras manobras, uma coisa ficou clara: se com a Petrobrás sob o comado do Governo já estamos comendo o pão que o diabo amassou, imaginem depois da privatização?

*O autor é Procurador do Município de Curitiba



ESPAÇO LIVRE

Para STJ rol de procedimentos da ANS é taxativo, mas possibilita exceções

*Ana Paula de Carvalho

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou em 08/06 o julgamento acerca da natureza da lista de procedimentos de cobertura obrigatória instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se taxativa ou exemplificativa, e a consequente obrigatoriedade dos planos de saúde em cobrir procedimentos não inclusos no rol.

Por maioria, o STJ decidiu ser taxativo o rol da ANS e, em regra, as operadoras não estão obrigadas a cobrir procedimentos não previstos no rol. Contudo, foram fixados parâmetros pelos quais pode haver cobertura pelos planos de saúde, em situações excepcionais. Assim, foram definidas as seguintes teses:

  1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;
  2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;
  3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;
  4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.

A decisão pela taxatividade, ainda que com excepcionalidades, representa um verdadeiro retrocesso, agrava a condição de vulnerabilidade do consumidor e atesta a exorbitância do poder normativo.

Por isso, ainda que diante da decisão do STJ, imprescindível que as exceções sejam verificadas caso a caso, considerando os parâmetros definidos e, sendo necessário, o consumidor deve se socorrer ao Poder Judiciário em caso de negativa do plano de saúde.

*A autora é advogada do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Sociedade de Advogados.



PAINEL JURÍDICO

Escritório admirado

Como ocorre desde que surgiu o ranqueamento de escritórios por regiões pela prestigiada editora jurídica Análise, a Andersen Ballão Advocacia foi elencada como uma das mais admiradas da Região Sul. O escritório foi selecionado em 2º lugar na Categoria Abrangente entre os mais citados por empresas influentes na economia nacional. “Esse destaque nada mais é do que fruto do trabalho do escritório, executado há 42 anos para nossos clientes”, pontua o gerente jurídico da ABA, Gil Justen Santana.

Orgulho LGBTQIA+

Associação dos Advogados de São Paulo – AASP- apresentará no próximo dia 28/06, às 19h, o webinar “Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+”. O evento é gratuito é 100% online. A programação começa com a advogada e jornalista, Heloisa Alves e o advogado e mestre em Direito Constitucional, Paulo Lotti. Informações e inscrições: https://www.aasp.org.br/eventos/

Fere a isonomia

O Plenário do STF declarou inconstitucionais as leis dos estados de Sergipe e do Ceará que isentam servidores públicos estaduais do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos.

Contêiner liberado

O contêiner não se confunde com o produto transportado e por isso não pode ficar apreendido junto com a mercadoria, devendo ser devolvido a sua proprietária. O entendimento é da 21ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo.



DIREITO SUMULAR

Súmula n. 50 do TSE – O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.



LIVRO DA SEMANA

A obra que Adeildo Nunes agora publica – Progressão e Regressão de Regime Prisional – percorre exaustivamente o tema que o Autor decidiu partilhar com o leitor, enquadrando-o sob ângulos diversos. Entre o mais – o muito mais – expõe e problematiza questões jurídicas atuais, de relevância e pertinência indiscutíveis, tomando posições sempre próprias. Por exemplo, questões como as atinentes à execução provisória da pena, em face do decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 17.02.2016 (HC 126.292) e as relativas aos acordos de colaboração premiada, celebrados ao abrigo da Lei 12.850, de 02.08.2013. E também questões jurídicas que Adeildo Nunes antecipa, louvando-se, nomeadamente, no Projeto de Emenda Constitucional 28/2015 e no Projeto de Lei do Senado 513 de 2013.