Foi aprovada nesta quarta-feira (11/01) pelo presidente da República, sem vetos, a Lei 14.532/23, que aumenta a pena para atos racistas praticados em atividades esportivas, culturais ou artísticas. A lei também equipara o crime de injúria racial ao racismo. Com a norma, esse tipo de injúria pode ser punido com pena de reclusão de 2 a 5 anos, e a pena poderá ser dobrada se o crime for cometido por duas ou mais pessoas. Antes, a pena era de 1 a 3 anos. A coordenadora da Política de Prevenção e Enfrentamento do Racismo da Defensoria Pública do Paraná (DPE-PR), a 1ª Subdefensora Pública-Geral Olenka Lins e Silva, e o coordenador do Núcleo de Defesa de Direitos Humanos e Cidadania (NUCIDH), defensor público Antonio Vitor Barbosa de Almeida, consideram a mudança um avanço importante na luta contra o racismo no país.

“Medidas como essa são muito importantes porque vigora ainda uma triste realidade. O discurso da democracia racial no Brasil é falacioso, tanto que temos visto muitas práticas de racismo e injúria, inclusive nos próprios eventos esportivos. Essas medidas são uma reação relevante à realidade do país que ainda é extremamente racista. Essa mudança na lei demonstra a preocupação efetiva e real com o que acontece hoje no Brasil”, afirmou a 1ª Subdefensora Pública-Geral.

De acordo com o site da Câmara dos Deputados, a nova lei estabelece que as penas serão aumentadas em 1/3 até a metade quando a injúria ocorrer em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. O autor poderá ser proibido de frequentar, por três anos, locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

“É uma inovação também importante no que diz respeito à prática de induzir e incitar a discriminação e o preconceito de raça pelos meios de comunicação e atividades culturais e esportivas. Isso incrementa o combate ao racismo. Nesse caso, a pena também é de dois a cinco anos e a pessoa fica proibida de frequentar esses locais. Por isso, o NUCIDH entende que é um avanço importante na luta antirracista e no combate ao racismo no Brasil”, afirma o coordenador do NUCIDH.

Segundo a Câmara dos Deputados, a lei promove mudanças na Lei de Crimes Raciais e no Código Penal. Permanece a pena de reclusão de um a três anos e multa para a injúria relacionada à religião ou praticada contra a condição de pessoa idosa ou com deficiência da vítima. O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro do ano passado. A nova legislação se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em outubro do ano passado, equiparou a injúria racial ao racismo e, por isso, tornou a injúria, assim como o racismo, um crime inafiançável e imprescritível.

A injúria racial é a ofensa praticada contra alguém em razão de sua raça, cor, etnia ou origem. O racismo é a discriminação praticada contra toda uma coletividade. Um exemplo de racismo é impedir que uma pessoa negra assuma uma função, emprego ou entre em um estabelecimento por causa da cor de sua pele.

Redes sociais

A nova lei atualiza o agravante (reclusão de 2 a 5 anos e multa) quando o ato é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, incluindo também os casos de postagem em redes sociais ou na internet.

Aplicação da lei

O texto publicado pela Câmara dos Deputados explica ainda que, na interpretação da lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.

Na fase processual, seja em varas cíveis ou criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado(a) ou de defensor(a) público(a).

Política de Prevenção e Enfrentamento do Racismo

Em outubro de 2022, a DPE-PR instituiu a Política de Prevenção e Enfrentamento do Racismo no âmbito da instituição. O objetivo é colocar em prática ações de prevenção, combate e erradicação do racismo institucional, com a criação de canais de acesso rápido para a formalização de denúncias de casos vividos por quem integra os quadros da instituição, trabalhadores(as) terceirizados(as) e também pelos usuários e usuárias.

Quando esse crime de injúria racial ou por origem da pessoa for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, a pena será aumentada de 1/3. O conceito de funcionário público que deve ser usado, de acordo com a Câmara, é o do Código Penal, que inclui aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, abrangendo as empresas estatais ou prestadoras de serviço contratadas ou conveniadas para executar atividade típica da administração pública.