Após a sanção da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada tornou-se regra, mesmo não havendo acordo entre os pais. Ou seja, a guarda compartilhada passa a ser a primeira opção em todos os casos, a menos que haja um motivo excepcional. Diz a lei: na guarda compartilhada o tempo de custódia física dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Pelo novo texto, fica evidente a confusão, tornando válido questionar se a guarda compartilhada é guarda alternada. A resposta é não. A guarda compartilhada não pode ser confundida com a convivência alternada. Com ela, será fixada a residência da criança e o genitor que não tem a custódia física exercerá o direito de convivência, por exemplo, com alternância de finais de semana ou de um ou dois dias na semana. A convivência com o genitor que mora longe poderá ser compensada durante os períodos de férias e feriados prolongados.
O objetivo da guarda compartilhada é que o tempo de convivência com os filhos seja dividido de forma “equilibrada” entre mãe e pai. Eles serão responsáveis por decidir em conjunto, por exemplo, a forma de criação e educação da criança; a autorização de viagens ao exterior e a mudança de residência para outra cidade. O juiz deverá, ainda, estabelecer que o local de moradia dos filhos deve ser a cidade que melhor atender aos interesses da criança, ou seja, o regime de compartilhamento deve ser regrado, não há a necessidade de se estabelecer dias, mas sim regras.
O importante na guarda compartilhada é o desempenho da função parental – os pais devem agir como pais, sendo que a criança tem o direito de ter o referencial de lar.
A guarda compartilhada poderá ser imposta, mas isso não significa que ela será obrigatória, o juiz deverá levar em consideração os aspectos de cada caso para decidir a forma mais adequada da referida guarda. Se ambos os genitores possuem condições, a primeira opção é dividir a guarda.
E, ainda que os pais não acordem, a guarda compartilhada será aplicada, cabendo a eles obedecer a ordem judicial. Entretanto, havendo divergências entre os genitores e sendo a criança menor, a melhor opção será pela guarda unilateral.
A guarda compartilhada só será e deverá ser aplicada quando os pais tiverem entre si uma relação amigável, na qual o bom senso e respeito regem as tomadas de decisões; havendo qualquer desgaste na relação entre os genitores, que demonstre pôr em risco a saúde psíquica do menor – e aí se afasta a possibilidade de uma prejudicial e futura alienação parental – seja por qualquer motivo, ainda que pequeno, os juízes deverão manter a guarda compartilhada em segundo plano, devendo ser aplicada no momento oportuno, quando os ex-cônjuges passarem a se respeitar como genitores e manterem a mesma linha de raciocínio no que se refere à vida de seus filhos, é que a guarda compartilhada poderá ser decretada. Na prática, é isso o que vem sendo aplicado pelos juízes.

Ana Paula Picolo Campos é advogada especialista em Direito de Família, associada do escritório Durvalino Picolo Advogados Associados