A Prefeitura de Curitiba publicou do Diário Oficial da última  segunda-feira (18) veto total ao projeto de lei que obrigava os bancos a contar com pelo menos uma vigilante mulher no seu quadro de funcionários. A profissional ficaria encarregada de realizar revista em pessoas do sexo feminino. A proposição

De acordo com a justificativa apresentada pelo prefeito, a exigência da contratação de vigilante do sexo feminino “atinge, direta e indiretamente, as empresas que prestam e fornecem mão de obra de segurança, o que implica na livre iniciativa das empresas de segurança e na relação de trabalho dessas empresas com seus empregados”. Além disso, explica que compete à União legislar sobre o tema.

O texto encaminhado pela prefeitura salienta que a vigilância exercida nos estabelecimentos bancários se trata de procedimento de iniciativa particular, pelo qual a pessoa é submetida para ter acesso a determinados lugares. “Trata-se, portanto, de relação jurídica regida pelo direito privado, em que predomina a autonomia da vontade. Logo, o consumidor não está obrigado a se submeter a essa imposição, porque se trata de proteção de direitos fundamentais como o direito à honra, à privacidade e à intimidade, garantidos no art. 5º, inciso III e X, da Constituição Federal”, considera.

Vandalismo
Outro projeto que recebeu veto total trata do aumento de multa, de R$ 1 mil para R$ 1,9 mil, para quem cometer vandalismo contra o patrimônio público (005.00472.2013 com substitutivo 031.00023.2016). A matéria, aprovada pela Câmara Municipal no mês de junho (veja aqui), pretendia alterar a lei 11.095/2004, que dispõe, entre outras medidas, da manutenção e conservação de obras no município.

Além da multa, era proposto o acréscimo ao texto do artigo 191, que fala dos bens públicos que não podem ser invadidos ou destruídos, como “parques, praças e quadras esportivas”. Segundo a justificativa do veto, a redação, tal qual foi aprovada, suprime os dispositivos do texto original que, de acordo com a Procuraria Jurídica da Prefeitura, são de interesse público.

“Como a Procuradoria Jurídica da Câmara já havia apontado o referido equívoco e o mesmo não foi corrigido, entende-se que o projeto foi encaminhado com a supressão dos respectivos textos dos parágrafos, de modo que não se trata de simples vício de técnica legislativa, o que não seria fundamento para o veto, mas efetivamente de supressão de texto que afeta o interesse público, já que, com a nova redação, a lei deixa de contemplar a possibilidade de demolição imediata, após vistoria, e a desobstrução sumária do espaço invadido ou usurpado”, diz o texto.

Ainda de acordo com a prefeitura, a supressão dos parágrafos do art. 191 exclui espaços que são contemplados pela lei atual, como leitos e cursos d’água e vias públicas.

Trâmite do veto
Projetos de lei aprovados pelos vereadores podem ser rejeitados pelo prefeito da cidade. O nome disto é “veto” e serve para o Executivo apontar supostas inconstitucionalidades, ilegalidades ou contrariedades ao interesse público em novas normas. Pode ser integral, quando abrange a lei inteira, ou parcial, quando suprime trechos do texto redigido pelos parlamentares. Para ter validade, o veto precisa de justificativa oficial, na qual o prefeito exponha os motivos da discordância.

Comunicado o veto, as razões apontadas pelo Executivo serão analisadas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após a instrução da Procuradoria Jurídica. Com ou sem parecer do colegiado, os vereadores têm 30 dias, a contar do recebimento do veto, para, em votação aberta, mantê-lo ou rejeitá-lo em plenário (neste caso, mediante voto da maioria absoluta dos parlamentares – “metade mais um”, ou seja, 20 parlamentares).

No caso do veto parcial, a votação será feita em separado para cada um dos trechos suprimidos pelo prefeito. Se o veto (parcial ou total) for mantido, a lei permanece da forma como foi sancionada. Se for rejeitado, o projeto será reenviado ao prefeito, que tem 48 horas para publicá-lo – se não o fizer, o presidente do Legislativo deverá promulgar a lei integralmente em até dois dias. A base legal para essa tramitação está na Lei Orgânica do Município (artigos 46, 47 e 57) e no regimento interno do Legislativo (artigos 162, 197 e 198).