Portal da Cidade / Assis Chateaubriand

Os pré-candidatos que têm programas de rádio ou na TV devem “sair do ar” até o próximo dia 30 de junho. De acordo com o calendário eleitoral, a partir do dia 30 de fica vedado às emissoras de rádio e de televisão a transmissão de programa apresentado ou comentado por pré-candidato.

Entre os pré-candidatos ao governo do Paraná, o deputado estadual Ratinho Junior (PSD) é o único que aprensenta um programa, o Microfone Aberto, na rádio Massa FM. Ratinho também é dono da emissora de TV Rede Massa, afiliada do SBT no Paraná, além do portal Massa News, e deve cuidar para não descumprir a legislação, que entre outras coisas também impede que candidaturas sejam enaltecidas em detrimento de outras. 

Somente a Rádio Massa FM possui emissoras em Curitiba, Londrina, Blumenau, Maringá, Paranaguá, Foz do Iguaçu, Telêmaco Borba, Alta Paulista, Lages, Francisco Beltrão, Ouro Fino , Ponta Grossa, Florianópolis, Guarapuava e Assis Chateaubriand. Já a TV transmite para Curitiba, Londrina, Maringá, Ponta Grossa e Foz do Iguaçu.

Dos 54 deputados estaduais, três outros também apresentam programas: Gilberto Ribeiro, na TV RIC Record; e Luiz Carlos Martins, na Rádio Banda B, e Cobra Repórter, na Rádio Cultura Rolândia. A regra não vale somente para os detentores de mandatos, mas para todos os pré-candidatos que têm programas no rádio e na TV.

Veja o que diz a legislação eleitoral:

Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.

Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

§ 1o A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no

§ 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

§ 3º . (Revogado pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4o Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 5o Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 6o É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)