Os trabalhadores brasileiros estão sujeitos a novo regulamento para se aposentarem. Desde o fim do ano passado, quem pretende se aposentar e receber os seus ganhos integrais precisa estar encaixado na Regra 86/96, resultado de soma mínima de idade mais tempo de contribuição com a Previdência para poder não sofrer reduções em seus salários de benefícios.

Não é de agora que o governo federal fala sobre a necessidade de programar uma reforma na Previdência Social. Para isso foram criados dois regulamentos. Um deles, o chamado fator previdenciário, é para quem não a idade mínima de contribuição para a aposentadoria (35 anos para homens ou 30 anos para as mulheres), sendo que isso implica em alteração na remuneração depois da inativação do trabalhador.
A outra regra, que alia tempo de contribuição e idade para se tornar apto à aposentadoria foi a alternativa para que o colaborador tenha acesso mais rápido às condições mínimas para receber seus benefícios sem reduções. Criado em 2015 como a regra 85/95 (idade + contribuição), atualmente foram somados mais um ponto e transformou-se em regra 86/96, com validade até 30/12/2020. E esta regra será alterada periodicamente até 2026, onde as somas deverão ser iguais a, no mínimo 90 para mulheres e 100, para os homens.
Para o advogado e integrante do departamento de consultoria jurídica da Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (ASBP), Dr. Willi Fernandes, a implementação desta regra, especificamente foi um plano alternativo para as mudanças propostas anteriormente e que não deram certo.
“É intenção do Governo promover Reforma na Previdência, inclusive quanto à imposição de idade mínima para se aposentar, o que não obteve êxito anteriormente. Então, esta foi uma forma para atingir este objetivo. O que não se pode é colocar em questão a saúde dos trabalhadores, que, quando idosos, passam a produzir trabalho de uma outra forma, o que muitas vezes não é aceito pelo mercado e acabam sendo marginalizados e impossibilitados de obter sua aposentadoria por não terem idade mínima para obter o benefício desejado”, comenta o especialista.
Ainda de acordo com o consultor jurídico da ASBP, as regras para as aposentadorias neste novo estágio precisam do ajuste de alguns pontos delicados. “Precisamos discutir junto aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como as diversas bases da sociedade sobre os rumos da reforma previdenciária, sem considerar o suposto déficit da Previdência, pois faremos com que os trabalhadores que aguardam cumprir os requisitos para se aposentarem sem terem as remunerações reduzidas. Estabelecer uma regra de transição mais coerente com nosso quadro social seria um excelente marco para iniciar um bom e justo debate para preservar nossos direitos e garantias fundamentais”, finalizou o advogado.


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

Perdimento não se aplica a mercadoria com guia de importação ou documento equivalente

Não é cabível a pena de perdimento de bens nos casos de irregularidade na Declaração de Bagagem Acompanhada e sim a cobrança do tributo devido. Com esse entendimento, o TRF da Primeira Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional para manter a sentença que determinou a restituição de um aparelho de ar-condicionado apreendido pela Receita Federal.
O relator do caso destacou o Decreto nº 6.759/2009 (art.102), estabelecendo que quando o viajante tiver na bagagem bens estrangeiros sem destinação comercial ou industrial – de valor superior ao limite de isenção –, aplica-se o regime de tributação especial e o art. 689, XX, do mesmo decreto, dispondo que quando a mercadoria importada não possui guia de importação ou DOCUMENTO DE EFEITO EQUIVALENTE, gera dano ao erário, implicando na pena de perdimento.
Para o magistrado, o conceito tributário de bagagem disposto no art. 155 do Decreto nº 6.759/2009 está ligado ao USO OU CONSUMO PESSOAL do viajante, sem finalidade comercial. A viajante transportava um único aparelho de ar-condicionado comprado no exterior, destinado ao uso próprio. “Portanto encaixa-se na definição de bagagem, o que não implica na aplicação da pena de perdimento”. “Desse modo, em caso de irregularidade na Declaração de Bagagem Acompanhada, não é cabível a aplicação da penalidade de perdimento de bens, e sim a cobrança do tributo devido”. (Autos nº 0000905-98.2010.4.01.4200/RR)

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

As mudanças no Direito Penal
*Jônatas Pirkiel

Com os desejos de que neste ano possamos ver profundas mudanças no país, sob todos os aspectos. E, quem sabe, na própria conduta dos brasileiros, a ponto de reduzirmos consideravelmente as injustiças sociais, diminuindo a enorme distância que separa os ricos dos mais pobres. Promovendo-se, independentemente do viés ideológico das pessoas, a fraternidade e a possibilidade de se construir uma nova ordem econômica e social.
São situações que devem inclusive modificar, não só por se tratar de um novo governo, com outra ideologia e prática governamental, mas porque a sociedade demonstrou que está mais atenta e quer essas mudanças; o próprio conjunto das leis penais. Agravando a reprimenda às condutas criminosas e estabelecendo novos parâmetros para concepção da política criminal. Pelo menos é o que se espera diante da presença do ex-juiz federal Sérgio Moro, a frente do Ministério da Justiça.
Para esta nova fase da vida institucional do país, deve estar atenta não só a advocacia brasileira, como também o ministério público, a magistratura nacional, e própria sociedade. Pois se há necessidade de se combater a impunidade e de se manter forte a luta contra a corrupção, na qual se engajou a sociedade; há também a preocupação de manter a garantia as garantias constitucionais vigentes, do contraditório e da ampla defesa aos acusados, em qualquer instância e em qualquer processo sob o princípio da presunção de inocência.
Num momento em que, ao mesmo tempo em que se espera a competência e a eficiência dos órgãos jurisdicionais, se tenha o mesmo compromisso dos órgãos de investigação. Uma vez que o que se deseja, sob estas garantias constitucionais, é acabar com a impunidade e garantir a aplicação da lei penal. Visto que a impunidade é uma doença da qual deve o país ser curado; ainda que se saiba que as mudanças sociais ocorrem com muito vagar.
Mas se é possível esperar, é possível que se faça esta passagem do estado de impunidade e de ruptura dos padrões morais para o estado “democrático de justiça”, da moral e da ética.
*O autor é advogado na área criminal (jô[email protected])


Navegar é preciso

Carlos Augusto Vieira da Costa

O governo Bolsonaro nem bem começou, mas a expectativa inicial já se confirma: teremos uma gestão com muitas idas e vindas, conforme vaticinado aqui neste mesmo espeço no texto publicado no último dia 19 de dezembro.
Na verdade, esta expectativa não se baseou em nenhum sortilégio, mas sim nas circunstâncias do governo de JMB, um presidente que até bem pouco tempo sequer sonhava em habitar o Palácio Alvorada. E o mesmo vale para o seu partido, o PSL, que sempre foi considerado um partido nanico, sem nunca ter eleito mais de 1 (um) deputado federal por legislatura, até o recente pleito de 2018. Ou seja, nenhum nem um nem outro tiveram tempo e experiência para elaborar um projeto consistente para o país.
E essa situação não se verificava desde Collor de Mello, que em alguns aspectos muito se assemelha a Bolsonaro, especialmente na rapidez da ascensão. O PSDB e o PT, por exemplo, que comandaram o Planalto nos últimos 22 anos, possuíam cada qual um pesado lastro intelectual e burocrático formado por centenas de quadros experimentados e afinados com suas ideologias e programas de governo, o que pode facilitar sobremaneira a tocada de uma gestão governamental, especialmente em seu início.
O fato, porém, é que quem escolhe sair na chuva não pode reclamar da água, e a grande arte do Bolsonaro será buscar o entrosamento entre seus comandados antes que o barco comece a fazer água. Pois mal comparando, vale lembrar o escritor inglês e especialista em navegação William McFee: “o mundo não está interessado nas tempestades que você encontrou. Querem saber se trouxe o navio”.

* Carlos Augusto Vieira da Costa O autor é Procurador do Município de Curitiba


PAINEL JURIDICO

No site
Leia em www.bemparana.com.br/questaodedireito o artigo “A realidade burocrática do sistema tributário brasileiro”, do advogado Cezar Augusto C. Machado, do escritório Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb e Bonat Cordeiro.

Honorários
A regra do CPC que fixa em 10% os honorários advocatícios na execução por quantia certa é impositiva. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

ISS
Sociedades empresariais devem pagar o ISS com base no faturamento. Somente as sociedades que prestam serviços em caráter pessoal pagam o imposto em cota única. O entendimento é da 22ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

INSS
O INSS não pode efetuar descontos em benefícios previdenciários se estes resultarem em pagamentos abaixo do salário mínimo. O entendimento é da 6ª Turma do TRF da 4ª Região.

Pressão
Colocar em um quadro de forma destacada o nome de um vendedor que teve baixo rendimento nas suas vendas gera dano moral. O entendimento é da 3ª Turma do TRT da 18ª Região.

Filiação
A paternidade socioafetiva não impede que seja reconhecido vínculo de filiação biológica com o consequente direito à herança. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Ciente
O fato de a defesa peticionar nos autos não implica ciência inequívoca da sentença. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

Planos
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde administrados no regime de autogestão. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

DIREITO SUMULAR
Súmula nº 601 do STJ-   O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. 


EXCLUSIVO NO SITE

A realidade burocrática do sistema tributário brasileiro
 
*Cezar Augusto C. Machado
 
Num país como o Brasil é quase impossível que uma empresa ativa não tenha sido notificada alguma vez pela Receita Federal. Isso porque, diariamente, são editadas mais de 40 novas normas, o que torna um desafio ficar em dia com todas as obrigações fiscais, sejam principais ou acessórias. Se somar toda a legislação tributária que envolve as esferas federal, estadual e municipal temos cerca de 400 mil orientações, que vão desde leis, portarias, normativas a atos declaratórios – alguns divergentes entre si, o que também gera insegurança jurídica.
Os dados, coletados pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), mostram a realidade ainda muito burocrática do sistema tributário brasileiro. A pesquisa fez uma análise dos 30 anos da Constituição Federal e fica evidente o quanto o país deixou de avançar diante de um sistema que cria regra sobre regra.
Para se ter ideia, uma empresa deve gastar em média 1,5% do faturamento anual só para se manter informada em matéria tributária, além do investimento com desenvolvimento de sistemas e recursos humanos especializado. No caso de empresa que atua em mais de um estado, então, a conta é ainda maior, já que muitas vezes, é preciso recolher o mesmo tributo duas vezes por sistemas diferentes e depois tentar compensar a cobrança excedente com créditos tributários. 
O cotidiano do contribuinte para manter os impostos em dia também esbarra na quantidade de normas e portarias que são editadas pelos órgãos fiscalizadores, que chegam a quase 30 mil publicações. Para comparar, o número de leis aprovadas no Congresso em área tributária – que seria o processo mais correto – foi de quase 1,2 mil.
Sem mencionar o rigor dessas publicações normativas que, em muitos casos, acabam sendo mais rígidas ou se sobrepondo a própria lei de origem. Nesse sentido, não é de se espantar o também elevado número de disputas judiciais na esfera tributária – cerca de 2 milhões, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Isso sem avaliar os milhares de contribuintes que trabalham na informalidade, não recolhem tributo e, consequentemente, não demandam em juízo.
Além disso, órgãos como a Receita elaboram interpretação própria de leis e decisões. A exemplo da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Para o Fisco, a exclusão é válida no ICMS a recolher da nota fiscal e não no total do imposto cobrado.
Em termos práticos, a Receita deu uma interpretação restritiva à decisão do STF, editando uma instrução normativa para diminuir o impacto na arrecadação, já que o ICMS a recolher é menor do que o ICMS total. Certamente, que essa interpretação vai gerar uma nova leva de processos questionando a orientação do órgão. Em que pese, o entendimento judicial da questão não deve ser feito pela Receita Federal.
No entanto, o embate jurídico também não é uma solução diligente para o contribuinte, uma vez que a tramitação desse tipo de processo pode ultrapassar décadas sem solução, como foi o caso da exclusão do ICMS, Funrural etc.
A solução mais eficaz seria a simplificação do sistema tributário com uma reforma que resolvesse as raízes desse emaranhado de normas. Até agora, nenhum governo se comprometeu de fato com a reforma tributária, com base na letra da Constituição Federal de 1988, o que resolveria outros dois problemas: a melhor administração de impostos e a redução da carga tributária.
Embora, o grande vilão brasileiro ainda seja a cobrança elevada de impostos, é preciso analisar mais afundo a origem desse problema. Se colocar na ponta do lápis o quanto o país gasta com a efetivação de novas regras e o funcionamento delas, tanto por parte dos contribuintes quanto dos órgãos fiscalizadores, a conta vai muito além da arrecadação e todos saem perdendo.
*O autor é advogado com atuação em Direito Tributário da Sociedade de Advogados Alceu Machado, Sperb e Bonat Cordeiro.


LIVRO DA SEMANA
Com a publicação da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, mais conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados ou simplesmente LGPD, o Brasil se integrou ao grupo de países que possuem legislação específica para proteção de dados pessoais. Essa legislação tem relevância para toda e qualquer empresas ou organização que trabalhe com atividades relacionadas a dados (tais como coleta, armazenamento, tratamento ou processamento). Em outras palavras, a lei se aplica a toda e qualquer entidade. Isso porque no mundo em que vivemos hoje, todas as empresas ou organizações, grandes ou pequenas, acabarão de alguma maneira por trabalhar com dados.
Estrutura: O livro comenta artigo por artigo da lei dividindo os comentários em itens de acordo com o tema para melhor entendimento do leitor.
Destaque: Os autores são profissionais renomados em direito digital, dando aulas, e palestras sobre o tema em todo o Brasil. 
Opinião do editor: o tema é tratado com qualidade, a estrutura do livro facilita a consulta pelo leitor, útil para os profissionais e para os que desejam estudar a legislação.